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Rio Grande do Sul

Lei 12493/2006

27/05/2006 14:34:49

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LEI 12.493, DE 18-5-2006
(DO-RS DE 19-5-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Consumação Mínima

Proíbe a cobrança de consumação mínima nos bares, boates e congêneres.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Fica proibida a cobrança da consumação mínima nos bares, boates e congêneres em todo Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único – A proibição prevista no caput  estende-se a todos e quaisquer subterfúgios, tais como oferecimentos de drinks, vales de toda  espécie e brindes, dentre outros, utilizados pelas casas noturnas para efetuar a cobrança citada.
Art. 2º – As sanções decorrentes do descumprimento da presente Lei seguirão o disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 39, inciso I, 56 e seguintes.
Art. 3º – Caberá aos órgãos competentes do Estado a expedição das demais normas complementares para o cumprimento desta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado)

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