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Minas Gerais

Lei 6763/2006

03/06/2006 15:13:39

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 SUTRI, DE 19-5-2006
(DO-MG DE 20-5-2006)

ICMS
MULTA
Aplicação

Fixa entendimento quanto à aplicação de multas sobre as operações ou prestações que o ICMS tenha sido retido ou recolhido por substituição tributária, nos termos do artigo 55 da Lei 6.763/75, na redação
dada pela Lei 15.956, de 29-12-2005 (Informativo 01/2006), com efeitos desde 30-12-2005.

DESTAQUES

• Veja ao final desta matéria o teor dos dispositivos da Lei 6.763/75 mencionados neste Ato legal

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 23 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos relacionados à exigência de multa isolada, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV,VI, XVI, XIX e XXIX do caput do artigo 55 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, em observância ao que dispõem seus §§ 2º e 3º;
Considerando que, para a aplicação dos critérios estabelecidos no § 2º do artigo 55 da Lei nº 6.763, de 1975, faz-se necessário demonstrar o valor do imposto que incidiria, caso fosse exigido;
Considerando a necessidade de definir e conceituar o alcance da expressão “valor do imposto incidente na operação”, contida no § 2º do artigo 55 da Lei nº 6.763, de 1975, quando envolve diversas operações ou prestações;
Considerando que na irregularidade tributária constatada, quando relacionada com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária e cujo imposto tenha sido retido ou recolhido antecipadamente, também se faz necessário demonstrar o valor do imposto incidente na operação;
Considerando que há roteiros de verificação fiscal em que a técnica aplicada para a apuração do crédito tributário decorrente de irregularidade constatada pode não explicitar o montante do valor do imposto por operação, fazendo-o de forma globalizada no resultado da autuação ou por período de apuração;
Considerando que, embora o inciso IV do artigo 55 da Lei nº 6.763, de 1975, refira-se a documento fiscal que não corresponde à utilização de prestação de serviço ou ao recebimento de bem ou mercadoria, é necessário estabelecer parâmetros para fins de aplicação dos limitadores previstos no § 2º do referido artigo, tomando-se como referência o valor da operação e do respectivo imposto expressos no documento fiscal;
Considerando que se aplica às disposições do artigo 2º da Lei nº 15.956, de 29 de dezembro de 2005, a retroatividade benigna, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional;
Considerando a necessidade de dirimir dúvidas relativas a possíveis conflitos entre o que determina o § 1º, que estabelece valor mínimo para aplicação de multa isolada e os §§ 2º e 3º, que dispõem sobre a observância de limitadores, também para aplicação de multa isolada, todos do artigo 55 da Lei nº 6.763, de 1975;
Considerando a necessidade de orientar os servidores, os contribuintes e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária quanto à correta interpretação dos dispositivos em tela, RESOLVE:
Art. 1º – Na operação ou prestação alcançada pelo ICMS, na qual o imposto tenha sido retido ou recolhido antecipadamente pelo regime de substituição tributária, ou em razão de técnica fiscal na apuração de irregularidade, e que resulte na aplicação apenas de multa isolada ou na exigência de parcela do imposto, os limitadores previstos no § 2º do artigo 55 da Lei nº 6.763, de 1975, terão como parâmetros o valor da operação ou prestação constatada e do imposto incidente, embora não integrante do crédito tributário constituído.
Art. 2º – Conceitua-se como operação, nos termos do § 2º do artigo 55 da Lei nº 6.763, de 1975, a totalidade de saídas ou entradas de mercadorias ou a prestação de serviços, sujeitas a uma mesma carga tributária.
Art. 3º – Na hipótese do inciso IV do artigo 55 da Lei nº 6.763, de 1975, para aplicação dos limitadores previstos no § 2º do referido artigo, será considerado como valor do imposto incidente na operação ou prestação aquele destacado no documento fiscal e, valor da operação, aquele indicado no mesmo documento.
Art. 4º – O valor mínimo de 500 (quinhentas) UFEMG previsto no § 1º do artigo 55 da Lei nº 6.763, de 1975 deve ser aplicado sem qualquer restrição, inclusive para os fins dos limitadores estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo e nos casos de retroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do artigo 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de dezembro de 2005. (Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Júnior – Diretor da Superintendência de Tributação)

REMISSÃO: LEI 6.763/75 (COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 15.956/2005)
“...................................................................................................................................................
Art. 53 – As multas serão calculadas tomando-se como base:
II – o valor das operações ou das prestações realizadas;
III – o valor do imposto não recolhido tempestivamente no todo ou em parte.
IV – o valor do crédito de imposto indevidamente utilizado, apropriado, transferido ou recebido em transferência.
....................................................................................................................................................
Art. 55 – As multas para as quais se adotarão os critérios a que se referem os incisos II a IV do artigo 53 desta Lei são as seguintes:
....................................................................................................................................................
IV – por utilizar crédito do imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à utilização de prestação de serviço ou ao recebimento de bem ou mercadoria – 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;
....................................................................................................................................................
§ 1º – A prática de qualquer das infrações previstas neste artigo ensejará aplicação das penalidades nele estabelecidas em valor nunca inferior a 500 (quinhentas) UFEMG.
§ 2º – Nas hipóteses dos incisos II, IV, XVI e XXIX do caput, observado, no que couber, o disposto no § 3º deste artigo, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto incidente na operação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação, inclusive quando amparada por isenção ou não-incidência.
§ 3º – Nas hipóteses dos incisos II, VI, XVI, XIX e XXIX do caput deste artigo, quando a infração for constatada pela fiscalização no trânsito da mercadoria, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto cobrado na autuação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação, inclusive quando amparada por isenção ou não-incidência.
....................................................................................................................................................”

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