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Trabalho e Previdência

Lei 11307/2006

27/05/2006 14:35:00

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INFORMAÇÃO

FGTS/PIS-PASEP/PREVIDÊNCIA SOCIAL
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – MICROEMPRESAS
SIMPLES

A Lei 11.307, de 19-5-2006, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, de 22-5-2006, resultante do projeto de conversão da Medida Provisória 275, de 29-12-2005 (Informativo 01/2006), dentre outras normas, alterou a Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96), que instituiu o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES).
A Lei 11.307/2006 fixou os novos percentuais aplicáveis sobre a receita bruta, para apuração do pagamento mensal unificado, em decorrência dos novos limites para enquadramento no SIMPLES, estabelecidos pela Lei 11.196, de 21-11-2005 (Informativo 47/2005).
A Lei 11.307/2006, além de aumentar o limite de receita das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES para, respectivamente, R$ 240.000,00 e R$ 2.400.000,00, estabeleceu também os percentuais partilhados entre os tributos e contribuições que compõem o recolhimento mensal unificado.
Assim sendo, a opção pelo SIMPLES, continua proporcionando as referidas empresas o pagamento mensal de forma unificada de impostos e contribuições, como, dentre outros, o PIS/PASEP, COFINS, a contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de pagamento dos segurados empregados, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais, bem como o seguro de acidentes do trabalho.
O pagamento unificado de impostos e contribuições não excluem a incidência e o recolhimento dos depósitos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e da contribuição previdenciária descontada dos empregados.
A Lei 11.307/2006, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de LC, neste Informativo, alterou, dentre outros, os artigos 4º, 5º, 9º, 13 e 23 da Lei 9.317/96, bem como revogou o artigo 14 da Medida Provisória 2.189-49, de 23-8-2001 (Informativo 34/2001), na parte que dá nova redação aos incisos I e II do artigo 9º da Lei 9.317/96.

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