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Legislação Comercial

Lei 11307/2006

27/05/2006 14:35:00

LEI 11.307, DE 19-5-2006
(DO-U DE 22-5-2006)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Dedução de Créditos
SIMPLES
Percentual

Estabelece novos percentuais para cálculo e recolhimento do SIMPLES, tendo em vista a alteração do limite de receita bruta das microempresas e empresas de pequeno porte, para efeito de enquadramento no Sistema, promovida pela Lei 11.196/2005 e dispõe sobre o crédito do PIS/PASEP e da COFINS na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, segundo projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA.
Altera os artigos 4º, 5º, 9º, 13 e 23 da Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96), o § 12 do artigo 3º da Lei 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002 e Portal COAD), e o § 17 do artigo 3º da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003 e Portal COAD), e revoga o artigo 14 da Medida Provisória 2.189-49, de 23-8-2001 (Informativo 34/2001), na parte que dá nova redação aos incisos I e II do artigo 9º da Lei 9.317/96.

DESTAQUES

• A Lei 11.307/2006 é resultante do projeto de conversão da Medida Provisória 275, de 29-12-2005 (Informativo 01/2006)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os artigos 4º, 5º, 9º, 13 e 23 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 4º – Para fins do disposto neste artigo, os convênios de adesão ao SIMPLES poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)." (NR)
“Art. 5º – ......................................................................................................................................
I – ...............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
d) de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento);
II – ..............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
j) de R$ 1.200.000,01 (um milhão e duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.320.000,00 (um milhão, trezentos e vinte mil reais): 9% (nove por cento);
l) de R$ 1.320.000,01 (um milhão, trezentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais): 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento);
m) de R$ 1.440.000,01 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 1.560.000,00 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais): 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento);
n) de R$ 1.560.000,01 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais): 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento);
o) de R$ 1.680.000,01 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais): 10,6% (dez inteiros e seis décimos por cento);
p) de R$ 1.800.000,01 (um milhão e oitocentos mil reais e um centavo) a R$ 1.920.000,00 (um milhão, novecentos e vinte mil reais): 11% (onze por cento);
q) de R$ 1.920.000,01 (um milhão, novecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil reais): 11,4% (onze inteiros e quatro décimos por cento);
r) de R$ 2.040.000,01 (dois milhões e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 2.160.000,00 (dois milhões, cento e sessenta mil reais): 11,8% (onze inteiros e oito décimos por cento);
s) de R$ 2.160.000,01 (dois milhões, cento e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 2.280.000,00 (dois milhões, duzentos e oitenta mil reais): 12,2% (doze inteiros e dois décimos por cento);
t) de R$ 2.280.000,01 (dois milhões, duzentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais): 12,6% (doze inteiros e seis décimos por cento).
....................................................................................................................................................  “ (NR)
“Art. 9º – ......................................................................................................................................
I – na condição de microempresa que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II – na condição de empresa de pequeno porte que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
....................................................................................................................................................
§ 1º – Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses.
.................................................................................................................................................... “ (NR)
“Art. 13. ........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II – ...............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de receita bruta correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período.
....................................................................................................................................................
§ 2º – A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) estará excluída do SIMPLES nessa condição, podendo, mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte.
.................................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 23. Os valores pagos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES corresponderão a:
I – no caso de microempresas:
a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea ‘a’ do inciso I do caput do artigo 5º desta Lei:
1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2. 0,3% (três décimos por cento), relativos à CSLL;
3. 0,9% (nove décimos por cento), relativos à COFINS;
4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
5. 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea ‘f’ do § 1º do artigo 3º desta Lei;
b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea ‘b’ do inciso I do caput do artigo 5º desta Lei:
1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2. 0,4% (quatro décimos por cento), relativos à CSLL;
3. 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), relativos à COFINS;
4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
5. 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea ‘f’ do § 1º do artigo 3º desta Lei;
c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea ‘c’ do inciso I do caput do artigo 5º desta Lei:
1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2. 0,5% (cinco décimos por cento), relativos à CSLL;
3. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), relativos à COFINS;
4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
5. 3% (três por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea ‘f’ do § 1º do artigo 3º desta Lei;
d) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea ‘d’ do inciso I do caput do artigo 5º desta Lei:
1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2. 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 1,62% (um inteiro e sessenta e dois centésimos por cento), relativos à COFINS;
4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
5. 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea ‘f’ do § 1º do artigo 3º desta Lei;
II – no caso de empresa de pequeno porte:
a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea ‘a’ do inciso II do caput do artigo 5º desta Lei:
1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2. 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 1,62% (um inteiro e sessenta e dois centésimos por cento), relativos à COFINS;
4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
5. 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea ‘f’ do § 1º do artigo 3º desta Lei;
b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea ‘b’ do inciso II do caput do artigo 5º desta Lei:
1. 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 1,21% (um inteiro e vinte e um centésimos por cento), relativos à COFINS;
4. 0,29% (vinte e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5. 3,48% (três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea ‘f’ do § 1º do artigo 3º desta Lei;
c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea ‘c’ do inciso II do caput do artigo 5º:
1. 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 1,29% (um inteiro e vinte e nove centésimos por cento), relativos à COFINS;
4. 0,31% (trinta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5. 3,72% (três inteiros e setenta e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea ‘f’ do § 1º do artigo 3º desta Lei;
d) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea ‘d’ do inciso II do caput do artigo 5º desta Lei:
1. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 1,38% (um inteiro e trinta e oito centésimos por cento), relativos à COFINS;
4. 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5. 3,96% (três inteiros e noventa e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea ‘f’ do § 1º do artigo 3º desta Lei;
e) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea ‘e’ do inciso II do caput do artigo 5º desta Lei:
1. 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento), relativos à COFINS;
4. 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5. 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea ‘f’ do § 1º do artigo 3º desta Lei;
f) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea ‘f’ do inciso II do caput do artigo 5º desta Lei:
1. 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 1,55% (um inteiro e cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos à COFINS;
4. 0,37% (trinta e sete centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5. 4,44% (quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea ‘f’ do § 1º do artigo 3º desta Lei;
g) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea ‘g’ do inciso II do caput do artigo 5º desta Lei:
1. 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento), relativos à COFINS;
4. 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5. 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea ‘f’ do § 1º do artigo 3º desta Lei;
h) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea ‘h’ do inciso II do caput do artigo 5º desta Lei:
1. 0,58% (cinqüenta e oito centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,58% (cinqüenta e oito centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento), relativos à COFINS;
4. 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5. 4,92% (quatro inteiros e noventa e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea ‘f’ do § 1º do artigo 3º desta Lei;
i) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea ‘i’ do inciso II do caput do artigo 5º desta Lei:
1. 0,6% (seis décimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,6% (seis décimos por cento), relativos à CSLL;
3. 1,81% (um inteiro e oitenta e um centésimos por cento), relativos à COFINS;
4. 0,43% (quarenta e três centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5. 5,16% (cinco inteiros e dezesseis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea ‘f’ do § 1º do artigo 3º desta Lei;
j) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea ‘j’ do inciso II do caput do artigo 5º desta Lei:
1. 0,63% (sessenta e três centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,63% (sessenta e três centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 1,88% (um inteiro e oitenta e oito centésimos por cento), relativos à COFINS;
4. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5. 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea ‘f’ do § 1º do artigo 3º desta Lei;
l) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea ‘l’ do inciso II do caput do artigo 5º desta Lei:
1. 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 1,97% (um inteiro e noventa e sete centésimos por cento), relativos à COFINS;
4. 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5. 5,64% (cinco inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea ‘f’ do § 1º do artigo 3º desta Lei;
m) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea ‘m’ do inciso II do caput do artigo 5º desta Lei:
1. 0,68% (sessenta e oito centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,68% (sessenta e oito centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 2,05% (dois inteiros e cinco centésimos por cento), relativos à COFINS;
4. 0,51% (cinqüenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5. 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea ‘f’ do § 1º do artigo 3º desta Lei;
n) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea ‘n’ do inciso II do caput do artigo 5º desta Lei:
1. 0,71% (setenta e um centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,71% (setenta e um centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 2,12% (dois inteiros e doze centésimos por cento), relativos à COFINS;
4. 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5. 6,12% (seis inteiros e doze centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea ‘f’ do § 1º do artigo 3º desta Lei;
o) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea ‘o’ do inciso II do caput do artigo 5º desta Lei:
1. 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), relativos à COFINS;
4. 0,56% (cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5. 6,36% (seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea ‘f’ do § 1º do artigo 3º desta Lei;
p) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea ‘p’ do inciso II do caput do artigo 5º desta Lei:
1. 0,77% (setenta e sete centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,77% (setenta e sete centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 2,27% (dois inteiros e vinte e sete centésimos por cento), relativos à COFINS;
4. 0,59% (cinqüenta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5. 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea ‘f’ do § 1º do artigo 3º desta Lei;
q) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea ‘q’ do inciso II do caput do artigo 5º desta Lei:
1. 0,8% (oito décimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,8% (oito décimos por cento), relativos à CSLL;
3. 2,35% (dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), relativos à COFINS;
4. 0,61% (sessenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5. 6,84% (seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea ‘f’ do § 1º do artigo 3º desta Lei;
r) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea ‘r’ do inciso II do caput do artigo 5º desta Lei:
1. 0,84% (oitenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,84% (oitenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), relativos à COFINS;
4. 0,62% (sessenta e dois centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5. 7,08% (sete inteiros e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea ‘f’ do § 1º do artigo 3º desta Lei;
s) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea ‘s’ do inciso II do caput do artigo 5º desta Lei:
1. 0,86% (oitenta e seis centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,86% (oitenta e seis centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 2,52% (dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos à COFINS;
4. 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5. 7,32% (sete inteiros e trinta e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea ‘f’ do § 1º do artigo 3º desta Lei;
t) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea ‘t’ do inciso II do caput do artigo 5º desta Lei:
1. 0,89% (oitenta e nove centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,89% (oitenta e nove centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 2,61% (dois inteiros e sessenta e um centésimos por cento), relativos à COFINS;
4. 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5. 7,56% (sete inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea ‘f’ do § 1º do artigo 3º desta Lei.
....................................................................................................................................................
§ 3º – A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite a que se refere o inciso II do caput do artigo 2º desta Lei adotará, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea ‘t’ do inciso II do caput, no § 2º, nos incisos III ou IV do § 3º e nos incisos III ou IV do § 4º, todos do artigo 5º desta Lei, acrescidos de 20% (vinte por cento), observado o disposto em seu § 1º." (NR)
Art. 2º – O artigo 2º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 2º – ......................................................................................................................................
Parágrafo único – O prazo de que trata o caput deste artigo aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005." (NR)
Art. 3º – O § 12 do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 12 – Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e nos §§ 1º a 3º do artigo 2º desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) e, na situação de que trata a alínea ‘b’ do inciso II do § 4º do artigo 2º desta Lei, mediante a aplicação da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento).
.................................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 4º – O § 17 do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 17 – Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e nos §§ 1º a 3º do artigo 2º desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) e, na situação de que trata a alínea ‘b’ do inciso II do § 5º do artigo 2º desta Lei, mediante a aplicação da alíquota de 7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento).
.................................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao disposto em seu artigo 1º, a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 6º – Fica revogado o artigo 14 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, na parte que dá nova redação aos incisos I e II do artigo 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

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