x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Lei 11196/2006

27/05/2006 14:35:00

Untitled Document

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 40 CORAT, DE 19-5-2006
(DO-U DE 23-5-2006)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF
Preenchimento

Esclarece o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), nas versões “DCTF Mensal 1.3" e “DCTF Semestral 1.2", no que se refere às informações relativas aos débitos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nas hipóteses que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 64 e 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, DECLARA:
Art. 1o – Em relação aos fatos geradores que ocorreram a partir de 1º de março de 2006, os débitos relativos à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS cobrados na forma do disposto pelo § 2º do artigo 64 e pelo § 2º do artigo 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2006, deverão ser informados na DCTF gerada pelos programas “DCTF Mensal 1.3” e “DCTF Semestral 1.2” utilizando-se os seguintes códigos de receita:

Código/Variação

Periodicidade

Denominação

1840/01

Mensal

COFINS – Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) – Substituição Tributária (artigo 64, Lei nº 11.196/2005)

1840/02

Mensal

COFINS – Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) – Substituição Tributária (artigo 65, Lei nº 11.196/2005)

1921/01

Mensal

PIS/PASEP – Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) – Substituição Tributária (artigo 64, Lei nº 11.196/2005)

1921/02

Mensal

PIS/PASEP – Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) – Substituição Tributária (artigo 65, Lei nº 11.196/2005)

Parágrafo único – Os códigos de que trata o caput deverão ser incluídos nas tabelas dos programas “DCTF Mensal 1.3” ou “DCTF Semestral 1.2”, nos grupos de tributo COFINS ou PIS/PASEP conforme o caso, mediante a utilização da opção “Manutenção da Tabela de Códigos” do menu “Ferramentas”.
Art. 2º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. (Michiaki Hashimura)

REMISSÃO: LEI 11.196, DE 21-11-2005 (INFORMATIVO 47/2005)
“Art. 64 – Nas vendas efetuadas por distribuidor estabelecido fora da Zona Franca de Manaus (ZFM) de álcool para fins carburantes destinado ao consumo ou à industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no artigo 2o da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004.
§ 1º – No caso deste artigo, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidirão nas vendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente na forma do caput deste artigo, às alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento).
§ 2º – O distribuidor, no caso deste artigo, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte substituto, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pela pessoa jurídica de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º – Para os efeitos do § 2º deste artigo, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1º deste artigo sobre o preço de venda do distribuidor.
§ 4º – A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo álcool para fins carburantes adquirido com substituição tributária, na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo, poderá abater da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre seu faturamento, o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário.
Art. 65 – Nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM dos produtos relacionados nos incisos I a VIII do § 1º do artigo 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no artigo 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004.
§ 1º – No caso deste artigo, nas revendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente na forma do caput deste artigo a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidirão às alíquotas previstas:
I – no artigo 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
II – na alínea “b” do inciso I do artigo 1º e do artigo 2º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
III – no artigo 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
IV – no caput do artigo 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
V – nos incisos I e II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
VI – no artigo 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores;
VII – no artigo 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores.
§ 2º – O produtor, fabricante ou importador, no caso deste artigo, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte substituto, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pela pessoa jurídica de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º – O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, 30.04, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, todos da TIPI.
§ 4º – Para os efeitos do § 2º deste artigo, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1º deste artigo sobre o preço de venda do produtor, fabricante ou importador.
§ 5o A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo ou incorporar ao seu ativo permanente produtos adquiridos com substituição tributária, na forma dos §§ 2º e 4º deste artigo, poderá abater da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre seu faturamento o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário.
§ 6º – Não se aplicam as disposições dos §§ 2º, 4º e 5º deste artigo no caso de venda dos produtos referidos nos incisos IV e V do § 1º do artigo 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para montadoras de veículos”.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.