Legislação Comercial
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 40 CORAT, DE 19-5-2006
(DO-U DE 23-5-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS FEDERAIS DCTF
Preenchimento
Esclarece o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), nas versões DCTF Mensal 1.3" e DCTF Semestral 1.2", no que se refere às informações relativas aos débitos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nas hipóteses que especifica.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 64 e 65 da Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, DECLARA:
Art. 1o Em relação aos fatos geradores que ocorreram
a partir de 1º de março de 2006, os débitos relativos à
Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS cobrados na forma do
disposto pelo § 2º do artigo 64 e pelo § 2º do artigo 65
da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2006, deverão ser informados
na DCTF gerada pelos programas DCTF Mensal 1.3 e DCTF Semestral
1.2 utilizando-se os seguintes códigos de receita:
Código/Variação |
Periodicidade |
Denominação |
1840/01 |
Mensal |
COFINS Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) Substituição Tributária (artigo 64, Lei nº 11.196/2005) |
1840/02 |
Mensal |
COFINS Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) Substituição Tributária (artigo 65, Lei nº 11.196/2005) |
1921/01 |
Mensal |
PIS/PASEP Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) Substituição Tributária (artigo 64, Lei nº 11.196/2005) |
1921/02 |
Mensal |
PIS/PASEP Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) Substituição Tributária (artigo 65, Lei nº 11.196/2005) |
Parágrafo único Os códigos de que trata o caput
deverão ser incluídos nas tabelas dos programas DCTF Mensal
1.3 ou DCTF Semestral 1.2, nos grupos de tributo COFINS ou
PIS/PASEP conforme o caso, mediante a utilização da opção
Manutenção da Tabela de Códigos do menu Ferramentas.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data
de sua publicação. (Michiaki Hashimura)
REMISSÃO: LEI 11.196, DE 21-11-2005 (INFORMATIVO 47/2005)
Art. 64 Nas vendas efetuadas por distribuidor estabelecido fora
da Zona Franca de Manaus (ZFM) de álcool para fins carburantes destinado
ao consumo ou à industrialização na ZFM, aplica-se o disposto
no artigo 2o da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004.
§ 1º No caso deste artigo, a Contribuição
para o PIS/PASEP e a COFINS incidirão nas vendas efetuadas pela pessoa
jurídica adquirente na forma do caput deste artigo, às alíquotas
de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis
inteiros e setenta e quatro centésimos por cento).
§ 2º O distribuidor, no caso deste artigo, fica obrigado a
cobrar e recolher, na condição de contribuinte substituto, a Contribuição
para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pela pessoa jurídica de que trata o
§ 1º deste artigo.
§ 3º Para os efeitos do § 2º deste artigo, a Contribuição
para o PIS/PASEP e a COFINS serão apuradas mediante a aplicação
das alíquotas de que trata o § 1º deste artigo sobre o preço
de venda do distribuidor.
§ 4º A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar
como insumo álcool para fins carburantes adquirido com substituição
tributária, na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo, poderá
abater da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre
seu faturamento, o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto
tributário.
Art.
65 Nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido
fora da ZFM dos produtos relacionados nos incisos I a VIII do § 1º
do artigo 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, destinadas
ao consumo ou industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no artigo
2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004.
§
1º No caso deste artigo, nas revendas efetuadas pela pessoa jurídica
adquirente na forma do caput deste artigo a Contribuição para
o PIS/PASEP e a COFINS incidirão às alíquotas previstas:
I no artigo 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
II na alínea b do inciso I do artigo 1º e do artigo
2º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com a redação
dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
III no artigo 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, com
a redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
IV no caput do artigo 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho
de 2002, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril
de 2004;
V nos incisos I e II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.485,
de 3 de julho de 2002, com a redação dada pela Lei nº 10.865,
de 30 de abril de 2004;
VI no artigo 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações
posteriores;
VII no artigo 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e
alterações posteriores.
§ 2º O produtor, fabricante ou importador, no caso deste artigo,
fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte substituto,
a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pela pessoa jurídica
de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se
aplica aos produtos farmacêuticos classificados nas posições
30.01, 30.03, 30.04, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2,
3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99,
3005.10.10, 3006.60.00, todos da TIPI.
§ 4º Para os efeitos do § 2º deste artigo, a Contribuição
para o PIS/PASEP e a COFINS serão apuradas mediante a aplicação
das alíquotas de que trata o § 1º deste artigo sobre o preço
de venda do produtor, fabricante ou importador.
§ 5o A pessoa jurídica domiciliada na
ZFM que utilizar como insumo ou incorporar ao seu ativo permanente produtos
adquiridos com substituição tributária, na forma dos §§
2º e 4º deste artigo, poderá abater da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre seu faturamento o valor dessas
contribuições recolhidas pelo substituto tributário.
§ 6º Não se aplicam as disposições dos §§
2º, 4º e 5º deste artigo no caso de venda dos produtos referidos
nos incisos IV e V do § 1º do artigo 2º da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, para montadoras de veículos.
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