Trabalho e Previdência
LEI
12.509-RS, DE 29-5-2006
(DO-RS DE 30-5-2006)
TRABALHO
PISO SALARIAL
Estado do Rio Grande do Sul
Fixa o valor do piso salarial aplicável às categorias profissionais que menciona, em todo o Estado do Rio Grande do Sul, a vigorar a partir de 1-5-2006.
DESTAQUES
• A partir de 1-5-2006, o piso salarial, no Estado do Rio Grande do Sul, para a categoria dos empregados domésticos passa a ser de R$ 405,95
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7º
da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar nº 103,
de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:
I de R$ 405,95 (quatrocentos e cinco reais e noventa e cinco centavos)
para os seguintes trabalhadores:
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas;
c) em empresas de pesca;
d) empregados domésticos;
e) em turismo e hospitalidade;
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos;
i) empregados motociclistas no transporte de documentos e pequenos volumes
motoboy;
II de R$ 415,33 (quatrocentos e quinze reais e trinta e três
centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do vestuário e do calçado;
b) nas indústrias de fiação e tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados
em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das empresas proprietárias de
jornais e revistas;
g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
III de R$ 424,69 (quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta
e nove centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do mobiliário;
b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c) nas indústrias cinematográficas;
d) nas indústrias da alimentação;
e) empregados no comércio em geral;
f) empregados de agentes autônomos do comércio;
IV de R$ 441,86 (quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e
seis centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça
e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos
de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos
de ensino).
§ 1º Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas
integrantes do caput deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes
dos grupos do quadro anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis
do Trabalho.
§ 2º A data-base para reajuste dos pisos salariais é
de 1º de maio.
Art. 2º Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer
fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do artigo
7º da Constituição Federal.
Art. 3º Esta Lei não se aplica aos empregados que têm
piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo
e aos servidores públicos municipais.
Art. 4º O caput do artigo 1º da Lei nº 11.677,
de 17 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos
da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações
de Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 441,86
(quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos), uma complementação
mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre o qual não
incidirão quaisquer vantagens.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2006.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO: O inciso IV do artigo 7º da Constituição
Federal de 1988 (Portal COAD) determina que é direito do trabalhador urbano
e rural, dentre outros, o salário mínimo, fixado em Lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e
às de sua família, com reajustes periódicos que lhe preservem
o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
Já o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal de 1988
dispõe que é direito do trabalhador urbano e rural piso salarial proporcional
à extensão e à complexidade do trabalho.
A Lei Complementar 103, de 14-7-2000 (Informativos 31 e 29/2000), autorizou
os Estados e o Distrito Federal a instituir piso salarial.
O artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), dispõe sobre o Quadro
de Atividades e Profissões em vigor que fixa o plano básico do enquadramento
sindical.
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE CONSIDEREM OS VALORES FIXADOS PELO ATO
ORA TRANSCRITO EM COMPLEMENTO À LETRA e DO FASCÍCULO 5.3.1
DO MÓDULO 5 DO MANUAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS.
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