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Rio Grande do Sul

Lei 9979/2006

13/06/2006 00:54:17

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LEI 9.979, DE 1-6-2006
(DO-Porto Alegre DE 2-6-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CLÍNICA
Bronzeamento Artificial –
Município de Porto Alegre

Obriga as clínicas e os estabelecimentos similares que realizam bronzeamento artificial ou congêneres a colocar avisos alertando os usuários de que a exposição aos raios ultravioleta pode provocar riscos à saúde, inclusive câncer, no Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as clínicas e os estabelecimentos similares que realizam bronzeamento artificial ou congêneres, situados no Município, obrigados a colocar avisos em suas dependências, em locais visíveis ao público, alertando os usuários de que a exposição aos raios ultravioleta pode provocar riscos à saúde, inclusive câncer, devendo ainda distribuir, entre os usuários, material informativo concernente aos possíveis danos, com esclarecimentos sobre câncer de pele, causas e como pode ser evitado.
Art. 2º – Os estabelecimentos em geral que oferecem serviço de bronzeamento artificial ficam obrigados a treinar seus empregados a operarem o aparelho das câmaras de bronzeamento.
Art. 3º – Fica expressamente proibido o procedimento de bronzeamento artificial ou congêneres nas seguintes situações:
I – em pessoa com idade inferior a 16 (dezesseis) anos;
II – em pessoa com idade entre 16 (dezesseis) anos e 18 (dezoito) anos, sem a expressa autorização de seu responsável legal.
Art. 4º – VETADO.
Art. 5º – O não-cumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei sujeita os estabelecimentos infratores ao pagamento de multa no valor de 1.000 UFMs (mil Unidades Financeiras Municipais).
Art. 6º – O Executivo Municipal regulamentará esta Lei.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Fogaça – Prefeito; Pedro Gus – Secretário Municipal de Saúde)

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