Rio Grande do Sul
LEI
9.979, DE 1-6-2006
(DO-Porto Alegre DE 2-6-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CLÍNICA
Bronzeamento Artificial
Município de Porto Alegre
Obriga as clínicas e os estabelecimentos similares que realizam bronzeamento artificial ou congêneres a colocar avisos alertando os usuários de que a exposição aos raios ultravioleta pode provocar riscos à saúde, inclusive câncer, no Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as clínicas e os estabelecimentos similares que
realizam bronzeamento artificial ou congêneres, situados no Município,
obrigados a colocar avisos em suas dependências, em locais visíveis
ao público, alertando os usuários de que a exposição aos
raios ultravioleta pode provocar riscos à saúde, inclusive câncer,
devendo ainda distribuir, entre os usuários, material informativo concernente
aos possíveis danos, com esclarecimentos sobre câncer de pele, causas
e como pode ser evitado.
Art. 2º Os estabelecimentos em geral que oferecem serviço de
bronzeamento artificial ficam obrigados a treinar seus empregados a operarem
o aparelho das câmaras de bronzeamento.
Art. 3º Fica expressamente proibido o procedimento de bronzeamento
artificial ou congêneres nas seguintes situações:
I em pessoa com idade inferior a 16 (dezesseis) anos;
II em pessoa com idade entre 16 (dezesseis) anos e 18 (dezoito) anos,
sem a expressa autorização de seu responsável legal.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º O não-cumprimento do disposto no artigo 1º desta
Lei sujeita os estabelecimentos infratores ao pagamento de multa no valor de
1.000 UFMs (mil Unidades Financeiras Municipais).
Art. 6º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(José Fogaça Prefeito; Pedro Gus Secretário Municipal
de Saúde)
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