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Distrito Federal

Lei 3726/2006

13/06/2006 00:54:17

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LEI 3.726, DE 30-12-2005
(DO-DF DE 1-6-2006)

OUTROS ASSUNTOS
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA – TLP
Isenção

Concede isenção da TLP para lojas maçônicas, a ordem Rosacruz e os clubes de serviços, relativamente aos imóveis destinados ao seu funcionamento, com efeitos desde 1-1-2006.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei 2.627, de 1-12-2000 (Informativo 49/2000).

DESTAQUES

• Concessão da isenção dependerá de requerimento

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a câmara legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 2.627, de 1º de dezembro de 2000, fica alterada como segue:
I – o inciso III do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ......................................................................................................................................
III – as instituições de assistência social sem fins lucrativos, desde que declaradas de utilidade pública no Distrito Federal;” (NR);
II – fica acrescentado o seguinte inciso IV ao artigo 1º:
“Art. 1º – ...........................................................................................................................................
IV – as lojas maçônicas, a ordem Rosacruz e os clubes de serviços, relativamente aos imóveis edificados e destinados ao seu funcionamento.” (AC);
III – os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 1º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ......................................................................................................................................
§ 2º – A isenção de que tratam os incisos II, III e IV será declarada por ato do órgão que administra o tributo, mediante requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições estabelecidas neste artigo. (NR)
§ 3º – A isenção, uma vez declarada por ato do órgão que administra o tributo, surtirá efeitos enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram.
§ 4º – Declarada a isenção, ficam os beneficiários obrigados a comunicar ao órgão que administra o tributo qualquer alteração nas condições que implicaram o reconhecimento do benefício, no prazo de trinta dias a contar da data em que ocorrer a alteração. (NR)
§ 5º – Se for constatado que o beneficiário deixou de comunicar qualquer alteração que implique a cessação da isenção, será cobrado o tributo atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso.” (NR);
IV – fica acrescentado o seguinte § 6º ao artigo 1º:
“Art.  1º – .....................................................................................................................................
§ 6º – ficam dispensadas da obrigação de requerer a isenção da TLP as entidades que obtiverem o reconhecimento no exercício de 2005, desde que mantidas as mesmas condições que implicaram a declaração do benefício.” (AC)
Art.  2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art.  3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Maria de Lourdes Abadia)

REMISSÃO: LEI 2.627/2000
“ ..................................................................................................................................................
Art. 1º – Ficam isentas do Pagamento da Taxa de Limpeza Pública (TLP) até 31 de dezembro de 2003:
.................................................................................................................................................... ”

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