Rio Grande do Sul
LEI
9.989, DE 5-6-2006
(DO-Porto Alegre DE 8-6-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS
Desconto Município de Porto alegre
Assegura aos estudantes e aos jovens menores de 15 anos o pagamento de meia-entrada para o ingresso em atividades culturais e esportivas, no Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos estudantes matriculados em estabelecimentos
de ensino regular, públicos ou privados, devidamente autorizados, e aos
jovens com até 15 (quinze) anos o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente
cobrado para o ingresso em atividades culturais e esportivas, tais como espetáculos
cinematográficos, teatrais, musicais, circenses, jogos esportivos e similares
no Município de Porto Alegre, na conformidade desta Lei.
Parágrafo único Excetua-se do disposto neste artigo:
I os espetáculos cinematográficos que ocorrerem aos sábados
e domingos, dias em que será concedido desconto de 10% (dez por cento)
sobre o valor efetivamente cobrado;
II os espetáculos teatrais, musicais e de dança em que estejam
programadas, no máximo, 2 (duas) apresentações do mesmo espetáculo;
III os espetáculos teatrais, musicais e de dança que ocorrerem
às sextas-feiras, aos sábados ou aos domingos, dias em que será
concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente cobrado;
IV os ingressos comercializados nos espetáculos futebolísticos
para a ocupação de cadeiras e arquibancadas superiores, bem como metade
daqueles disponibilizados, em cada evento, para as arquibancadas inferiores.
Art. 2º Esta Lei não será aplicável na hipótese
dos ingressos serem oferecidos com descontos em percentual igual ou superior
a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor normal.
Parágrafo único Na hipótese de serem oferecidos descontos
em percentual inferior a 50% (cinqüenta por cento), aplica-se o benefício
desta Lei em complementação do desconto oferecido até totalizar
50% (cinqüenta por cento) do seu valor normal.
Art. 3º Serão beneficiados por esta Lei:
I os estudantes matriculados em estabelecimentos públicos ou particulares
de ensino fundamental, médio, superior, de pós-graduação
lato sensu e stricto sensu, de cursos técnicos, pré-vestibulares
e de ensino de jovens e adultos, devidamente autorizados a funcionar na forma
da legislação vigente, que portarem a Carteira de Identificação
Estudantil (CIE);
II os jovens com até 15 (quinze) anos, que portarem sua Carteira
de Identidade.
Parágrafo único Os documentos referidos neste artigo deverão
ser apresentados no ato da compra do ingresso e no momento do acesso do beneficiário
aos locais onde se realizem as atividades descritas no artigo 1º desta
Lei.
Art. 4º Para fins desta Lei, as Carteiras de Identificação
Estudantil (CIE) serão aquelas emitidas pela União Nacional de Estudantes
(UNE), União Brasileira de Estudantes Secundaristas (UBES), União
Estadual de Estudantes (UEE), União Gaúcha de Estudantes (UGES) e
União Municipal de Estudantes Secundaristas de Porto Alegre (UMESPA), podendo
ser distribuídas por suas entidades filiadas, tais como os diretórios
centrais de estudantes, os diretórios acadêmicos, os centros acadêmicos,
as associações de pós-graduados (APG) e os grêmios estudantis.
Parágrafo único A CIE terá validade anual em todo o Município
de Porto Alegre, perdendo esta condição apenas quando da expedição
de nova Carteira, no ano letivo seguinte.
Art. 5º Caberá ao Executivo Municipal, por meio de seus órgãos
competentes, a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(José Fogaça Prefeito; Mauro Zacher Secretário
Municipal da Juventude; Sérgius Gonzaga Secretário Municipal
da Cultura; Idenir Cecchin Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio; Márcio Bins Ely Secretário
Municipal de Esporte, Recreação e Lazer; Marilú Medeiros
Secretária Municipal de Educação)
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