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Rio Grande do Sul

Lei 9989/2006

13/06/2006 00:54:17

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LEI 9.989, DE 5-6-2006
(DO-Porto Alegre DE 8-6-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS
Desconto – Município de Porto alegre

Assegura aos estudantes e aos jovens menores de 15 anos o pagamento de meia-entrada para o ingresso em atividades culturais e esportivas, no Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica assegurado aos estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino regular, públicos ou privados, devidamente autorizados, e aos jovens com até 15 (quinze) anos o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em atividades culturais e esportivas, tais como espetáculos cinematográficos, teatrais, musicais, circenses, jogos esportivos e similares no Município de Porto Alegre, na conformidade desta Lei.
Parágrafo único – Excetua-se do disposto neste artigo:
I – os espetáculos cinematográficos que ocorrerem aos sábados e domingos, dias em que será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente cobrado;
II – os espetáculos teatrais, musicais e de dança em que estejam programadas, no máximo, 2 (duas) apresentações do mesmo espetáculo;
III – os espetáculos teatrais, musicais e de dança que ocorrerem às sextas-feiras, aos sábados ou aos domingos, dias em que será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente cobrado;
IV – os ingressos comercializados nos espetáculos futebolísticos para a ocupação de cadeiras e arquibancadas superiores, bem como metade daqueles disponibilizados, em cada evento, para as arquibancadas inferiores.
Art. 2º – Esta Lei não será aplicável na hipótese dos ingressos serem oferecidos com descontos em percentual igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor normal.
Parágrafo único – Na hipótese de serem oferecidos descontos em percentual inferior a 50% (cinqüenta por cento), aplica-se o benefício desta Lei em complementação do desconto oferecido até totalizar 50% (cinqüenta por cento) do seu valor normal.
Art. 3º – Serão beneficiados por esta Lei:
I – os estudantes matriculados em estabelecimentos públicos ou particulares de ensino fundamental, médio, superior, de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, de cursos técnicos, pré-vestibulares e de ensino de jovens e adultos, devidamente autorizados a funcionar na forma da legislação vigente, que portarem a Carteira de Identificação Estudantil (CIE);
II – os jovens com até 15 (quinze) anos, que portarem sua Carteira de Identidade.
Parágrafo único – Os documentos referidos neste artigo deverão ser apresentados no ato da compra do ingresso e no momento do acesso do beneficiário aos locais onde se realizem as atividades descritas no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º – Para fins desta Lei, as Carteiras de Identificação Estudantil (CIE) serão aquelas emitidas pela União Nacional de Estudantes (UNE), União Brasileira de Estudantes Secundaristas (UBES), União Estadual de Estudantes (UEE), União Gaúcha de Estudantes (UGES) e União Municipal de Estudantes Secundaristas de Porto Alegre (UMESPA), podendo ser distribuídas por suas entidades filiadas, tais como os diretórios centrais de estudantes, os diretórios acadêmicos, os centros acadêmicos, as associações de pós-graduados (APG) e os grêmios estudantis.
Parágrafo único – A CIE terá validade anual em todo o Município de Porto Alegre, perdendo esta condição apenas quando da expedição de nova Carteira, no ano letivo seguinte.
Art. 5º – Caberá ao Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Fogaça – Prefeito; Mauro Zacher – Secretário Municipal da Juventude; Sérgius Gonzaga – Secretário Municipal da Cultura; Idenir Cecchin – Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio; Márcio Bins Ely – Secretário Municipal de Esporte, Recreação e Lazer; Marilú Medeiros – Secretária Municipal de Educação)

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