Rio Grande do Sul
LEI
9.992, DE 6-6-2006
(DO-Porto Alegre DE 8-6-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BANCO
Atendimento Município de Porto Alegre
Modifica a Lei 8.192, de 17-7-98 (ao final deste Ato, em Remissão), que obrigou as agências bancárias a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no Setor de Caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável, no Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I e II e os §§ 1º e 2º do
artigo 2º da Lei nº 8.192, de 17 de julho de 1998, e alterações
posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ......................................................................................................................................
I até 15 (quinze) minutos em dias normais;
II até 20 (vinte) minutos em véspera ou após feriados
prolongados e em dias de pagamentos de funcionários públicos municipais,
estaduais e federais.
§ 1º Os bancos ou suas entidades representativas informarão
ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas
no inciso II deste artigo.
§ 2º O tempo máximo de atendimento referido nos incisos
I e II leva em consideração o fornecimento normal dos serviços
essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias,
tais como energia, telefonia e transmissão de dados. (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso III do artigo 2º da Lei nº
8.192, de 17 de julho de 1998, e alterações posteriores.
Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua
execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(José Fogaça Prefeito; Idenir Cecchin Secretário
Municipal da Produção, Indústria e Comércio)
REMISSÃO: LEI 8.192, DE 17-7-98
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber, no uso
das atribuições que me obriga o § 3º do artigo 77 da Lei
Orgânica do Município de Porto Alegre, que a Câmara Municipal
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as agências bancárias, no âmbito do
Município, obrigadas a colocar à disposição dos usuários
pessoal suficiente, no Setor de Caixas, para que o atendimento seja efetivado
em tempo razoável.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável
para atendimento:
I (Redação da Lei 9.992/2006) até 15 (quinze) minutos
em dias normais;
II (Redação da Lei 9.992/2006) até 20 (vinte) minutos
em véspera ou após feriados prolongados e em dias de pagamentos de
funcionários públicos municipais, estaduais e federais.
III (Revogado pela Lei 9.992/2006) até 30 (trinta) minutos nos dias
de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais,
de vencimentos de contas de concessionária de serviços públicos
e de recebimentos de tributos municipais, estaduais e federais.
§ 1º Os bancos ou suas entidades representativas informarão
ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas
no inciso II deste artigo.
§ 2º O tempo máximo de atendimento referido nos incisos
I e II leva em consideração o fornecimento normal dos serviços
essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias,
tais como energia, telefonia e transmissão de dados.
Art. 3º As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se
às suas disposições.
Art. 4º O não-cumprimento das disposições desta Lei
sujeitará os infratores às seguintes punições:
I multa de 2.000 UFIR (duas mil Unidades de Fiscais de Referência);
II multa de 4.000 UFIR (quatro mil Unidades Fiscais de Referência)
até a 3ª (terceira) reincidência;
III Suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 3ª
(terceira) reincidência;
IV Excluído.
Art. 5º As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas,
deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal da Produção,
Indústria e Comércio (SMIC), órgão municipal encarregado
de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa ao Banco
denunciado.
§ 1º VETADO.
§ 2º O órgão fiscalizador do Município, além
de apurar de forma célere as denúncias recebidas, deverá realizar,
com assiduidade, verificação direta, junto às agências bancárias,
do efetivo cumprimento Lei.
§ 3º VETADO.
Art. 5º-A VETADO.
Art. 5º-B Ficam as agências bancárias obrigadas a divulgar
o tempo máximo de espera para atendimento, em local visível, em mural
ou cartaz com dimensão mínima de 60cm (sessenta centímetros)
de altura por 50cm (cinqüenta centímetros) de largura.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. (Luiz
Braz Presidente)
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