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Rio Grande do Sul

Lei 8192/2006

13/06/2006 00:54:17

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LEI 9.992, DE 6-6-2006
(DO-Porto Alegre DE 8-6-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BANCO
Atendimento – Município de Porto Alegre

Modifica a Lei 8.192, de 17-7-98 (ao final deste Ato, em Remissão), que obrigou as agências bancárias a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no Setor de Caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável, no Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os incisos I e II e os §§ 1º e 2º do artigo 2º da Lei nº 8.192, de 17 de julho de 1998, e alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ......................................................................................................................................
I – até 15 (quinze) minutos em dias normais;
II – até 20 (vinte) minutos em véspera ou após feriados prolongados e em dias de pagamentos de funcionários públicos municipais, estaduais e federais.
§ 1º – Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas no inciso II deste artigo.
§ 2º – O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I e II leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados.” (NR)
Art. 2º – Fica revogado o inciso III do artigo 2º da Lei nº 8.192, de 17 de julho de 1998, e alterações posteriores.
Art. 3º – Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Fogaça – Prefeito; Idenir Cecchin – Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio)

REMISSÃO: LEI 8.192, DE 17-7-98
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o § 3º do artigo 77 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º– Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município, obrigadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente, no Setor de Caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:
I – (Redação da Lei 9.992/2006) até 15 (quinze) minutos em dias normais;
II – (Redação da Lei 9.992/2006) até 20 (vinte) minutos em véspera ou após feriados prolongados e em dias de pagamentos de funcionários públicos municipais, estaduais e federais.
III – (Revogado pela Lei 9.992/2006) até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionária de serviços públicos e de recebimentos de tributos municipais, estaduais e federais.
§ 1º – Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas no inciso II deste artigo.
§ 2º – O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I e II leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados.
Art. 3º – As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Art. 4º – O não-cumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes punições:
I – multa de 2.000 UFIR (duas mil Unidades de Fiscais de Referência);
II – multa de 4.000 UFIR (quatro mil Unidades Fiscais de Referência) até a 3ª (terceira) reincidência;
III – Suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 3ª (terceira) reincidência;
IV – Excluído.
Art. 5º – As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC), órgão municipal encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa ao Banco denunciado.
§ 1º – VETADO.
§ 2º – O órgão fiscalizador do Município, além de apurar de forma célere as denúncias recebidas, deverá realizar, com assiduidade, verificação direta, junto às agências bancárias, do efetivo cumprimento Lei.
§ 3º – VETADO.
Art. 5º-A – VETADO.
Art. 5º-B – Ficam as agências bancárias obrigadas a divulgar o tempo máximo de espera para atendimento, em local visível, em mural ou cartaz com dimensão mínima de 60cm (sessenta centímetros) de altura por 50cm (cinqüenta centímetros) de largura.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Luiz Braz – Presidente)

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