Simples/IR/Pis-Cofins
LEI
11.311, DE 13-6-2006
(DO-U DE 14-6-2006)
FONTE
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Isenção
TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO
Alteração
PESSOAS FÍSICAS
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Isenção
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Deduções
IMPOSTO
Pagamento Parcelado
TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO
Alteração
Modifica a Tabela Progressiva do Imposto de Renda, com vigência a partir
de fevereiro/2006, bem como eleva o valor do desconto simplificado na Declaração
de Ajuste; isenta do Imposto de Renda os rendimentos auferidos por pessoa física
com títulos do agronegócio que especifica.
Altera o inciso XV do caput do artigo 6º da Lei 7.713, de 22-12-88
(Informativo 52/88), os artigos 4º, 8º, 10, 14 e 15 da Lei 9.250,
de 26-12-95 (Informativo 52/95), o artigo 3º da Lei 11.033, de 21-12-2004
(Informativo 52/2004), e o artigo 1º da Lei 11.119, de 25-5-2005 (Informativo
21/2005).
DESTAQUES
•
A Lei 11.311/2006 é resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida
Provisória 280, de 15-2-2006 (Informativo 07/2006)
• Contribuinte poderá parcelar em até 8 quotas o saldo do Imposto
de Renda apurado na Declaração de Ajuste
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 11.119, de 25 de maio de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos
de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela
progressiva mensal, em reais:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo |
Alíquota |
Parcela a Deduzir do Imposto |
Até 1.257,12 |
|
|
De 1.257,13 até 2.512,08 |
15 |
188,57 |
Acima de 2.512,08 |
27,5 |
502,58 |
Parágrafo único O Imposto de Renda anual devido incidente sobre
os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado
de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas
progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário." (NR)
Art. 2º O inciso XV do caput do artigo 6º da Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
XV os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência
para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa
jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência
complementar, até o valor de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta
e sete reais e doze centavos), por mês, a partir do mês em que o contribuinte
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela
isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto;
....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º Os artigos 4º, 8º, 10, 14 e 15 da Lei nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III a quantia de R$ 126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e seis
centavos) por dependente;
....................................................................................................................................................
VI a quantia de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e sete reais
e doze centavos), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes
de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada
ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de
direito público interno ou por entidade de previdência complementar,
a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos
de idade.
....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 8º .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II ...............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus
dependentes efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual
individual de R$ 2.373,84 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e
oitenta e quatro centavos), relativamente:
....................................................................................................................................................
c) à quantia de R$ 1.516,32 (mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta
e dois centavos) por dependente;
....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 10 O contribuinte poderá optar por desconto simplificado,
que substituirá todas as deduções admitidas na legislação,
correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos
rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitada
a R$ 11.167,20 (onze mil, cento e sessenta e sete reais e vinte centavos), independentemente
do montante desses rendimentos, dispensada a comprovação da despesa
e a indicação de sua espécie.
Parágrafo único O valor deduzido não poderá ser utilizado
para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado
rendimento consumido. (NR)
Art. 14 À opção do contribuinte, o saldo do imposto
a pagar poderá ser parcelado em até 8 (oito) quotas iguais, mensais
e sucessivas, observado o seguinte:
....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 15 Nos casos de encerramento de espólio e de saída
definitiva do território nacional, o Imposto de Renda devido será
calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à
soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido
pela tributação no ano-calendário. (NR)
Art. 4º O pagamento ou a retenção a maior do Imposto de
Renda no mês de fevereiro de 2006, por força do disposto nesta Lei,
será compensado na declaração de ajuste anual correspondente
ao ano-calendário de 2006.
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º O artigo 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
IV na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas,
a remuneração produzida por Certificado de Depósito Agropecuário
(CDA), Warrant Agropecuário (WA), Certificado de Direitos Creditórios
do Agronegócio (CDCA), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA)
e Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), instituídos
pelos artigos 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004;
V na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas,
a remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural (CPR), com
liquidação financeira, instituída pela Lei nº 8.929, de
22 de agosto de 1994, alterada pela Lei nº 10.200, de 14 de fevereiro de
2001, desde que negociada no mercado financeiro.
....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação:
I aos artigos 1º a 4º, com exceção da alteração
no artigo 14 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, a partir de fevereiro
de 2006;
II ao artigo 14 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, alterada
pelo artigo 3º desta Lei, para as declarações de ajuste anual
relativas aos anos-calendário a partir de 2006, inclusive;
III aos artigos 5º, 6º e 7º a partir da publicação
desta Lei. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)
ESCLARECIMENTO: O artigo 3º da Lei 11.033, de 21-12-2004 (Informativo
52/2004) dispõe sobre a isenção do Imposto de Renda.
Os artigos 4º e 8º da Lei 9.250, de 26-12-95 (Informativo 52/95),
encontram-se remissionados no Informativo 07 deste Colecionador, ao final da
Medida Provisória 280/2006.
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