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Lei 11311/2006

17/06/2006 14:13:11

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LEI 11.311, DE 13-6-2006
(DO-U DE 14-6-2006)

FONTE
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Isenção
TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO
Alteração
PESSOAS FÍSICAS
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Isenção
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Deduções
IMPOSTO
Pagamento Parcelado
TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO
Alteração

Modifica a Tabela Progressiva do Imposto de Renda, com vigência a partir de fevereiro/2006, bem como eleva o valor do desconto simplificado na Declaração de Ajuste; isenta do Imposto de Renda os rendimentos auferidos por pessoa física com títulos do agronegócio que especifica.
Altera o inciso XV do
caput do artigo 6º da Lei 7.713, de 22-12-88 (Informativo 52/88), os artigos 4º, 8º, 10, 14 e 15 da Lei 9.250, de 26-12-95 (Informativo 52/95), o artigo 3º da Lei 11.033, de 21-12-2004 (Informativo 52/2004), e o artigo 1º da Lei 11.119, de 25-5-2005 (Informativo 21/2005).

DESTAQUES

• A Lei 11.311/2006 é resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 280, de 15-2-2006 (Informativo 07/2006)
• Contribuinte poderá parcelar em até 8 quotas o saldo do Imposto de Renda apurado na Declaração de Ajuste

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 11.119, de 25 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo
em R$

Alíquota
%

Parcela a Deduzir do Imposto
em R$

Até 1.257,12

De 1.257,13 até 2.512,08

15

188,57

Acima de 2.512,08

27,5

502,58

Parágrafo único – O Imposto de Renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário." (NR)
Art. 2º – O inciso XV do caput do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
XV – os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, até o valor de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto;
....................................................................................................................................................” (NR)
Art. 3º – Os artigos 4º, 8º, 10, 14 e 15 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III – a quantia de R$ 126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) por dependente;
....................................................................................................................................................
VI – a quantia de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
.................................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 8º – .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II – ...............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.373,84 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), relativamente:
....................................................................................................................................................
c) à quantia de R$ 1.516,32 (mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos) por dependente;
.................................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 10 – O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitada a R$ 11.167,20 (onze mil, cento e sessenta e sete reais e vinte centavos), independentemente do montante desses rendimentos, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
Parágrafo único – O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.” (NR)
“Art. 14 – À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser parcelado em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
....................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 15 – Nos casos de encerramento de espólio e de saída definitiva do território nacional, o Imposto de Renda devido será calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário.” (NR)
Art. 4º – O pagamento ou a retenção a maior do Imposto de Renda no mês de fevereiro de 2006, por força do disposto nesta Lei, será compensado na declaração de ajuste anual correspondente ao ano-calendário de 2006.
Art. 5º – (VETADO)
Art. 6º – (VETADO)
Art. 7º – O artigo 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
IV – na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), Warrant Agropecuário (WA), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), instituídos pelos artigos 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004;
V – na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, instituída pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, alterada pela Lei nº 10.200, de 14 de fevereiro de 2001, desde que negociada no mercado financeiro.
....................................................................................................................................................” (NR)
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I – aos artigos 1º a 4º, com exceção da alteração no artigo 14 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, a partir de fevereiro de 2006;
II – ao artigo 14 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, alterada pelo artigo 3º desta Lei, para as declarações de ajuste anual relativas aos anos-calendário a partir de 2006, inclusive;
III – aos artigos 5º, 6º e 7º a partir da publicação desta Lei. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

ESCLARECIMENTO: O artigo 3º da Lei 11.033, de 21-12-2004 (Informativo 52/2004) dispõe sobre a isenção do Imposto de Renda.
Os artigos 4º e 8º da Lei 9.250, de 26-12-95 (Informativo 52/95), encontram-se remissionados no Informativo 07 deste Colecionador, ao final da Medida Provisória 280/2006.

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