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Distrito Federal

Lei 3873/2006

24/06/2006 19:45:37

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LEI 3.873, DE 16-6-2006
(DO-DF DE 19-6-2006)

ICMS/ISS
COMUNICAÇÃO DE DADOS
APLICADOS À SEGURANÇA
Monitoramento de Veículos
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Apuração

Cria regime simplificado de apuração do ICMS e do ISS na prestação onerosa de serviço de comunicação de dados aplicados a segurança, logística e administração de transportes em geral, com efeitos desde 1-1-2006.

DESTAQUES

• Opção pelo regime simplificado proíbe o aproveitamento de quaisquer outros créditos

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Em substituição ao regime normal de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na prestação dos serviços a que se refere o artigo 2º, III, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que se destinem diretamente ou como insumo à prestação de serviços de comunicação de dados aplicados a segurança, logística e administração dos transportes em geral, inclusive à gestão dos serviços públicos e privados com o emprego de veículos, o contribuinte poderá optar por regime simplificado de tributação, nos termos do artigo 37, II, “b”, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, consistente no cálculo de ambos os impostos de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento), incidentes sobre o total das prestações de tais serviços.
§ 1º – A opção de que trata o caput será declarada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, e veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.
§ 2º – O Poder Executivo definirá os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) passíveis de opção pelo regime.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Maria de Lourdes Abadia)

REMISSÃO: LEI 1.254/96
“ ..................................................................................................................................................
Art. 2º – O imposto incide sobre:
....................................................................................................................................................
III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
....................................................................................................................................................
Art. 37 – Em substituição ao regime de apuração normal mencionado no artigo anterior, o Poder Executivo poderá:
....................................................................................................................................................
II – facultar ao contribuinte a opção pelo abatimento a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores mediante:
....................................................................................................................................................
b) percentagem fixa sobre o montante da operações e prestações de saídas de mercadorias ou serviços com incidência do imposto;
....................................................................................................................................................”

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