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Legislação Comercial

Medida Provisória -33 1976/2000

04/06/2005 20:09:32

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
– PLANOS DE SAÚDE
Modificação das Normas

A Medida Provisória 1.976-33, de 23-11-2000, publicada na página 17 do DO-U, Seção 1-E, de 24-11-2000, reedita as normas que disciplinam o funcionamento das operadoras de planos de assistência à saúde, bem como a relação contratual entre elas e seus clientes, em substituição à Medida Provisória 1.976-32, de 26-10-2000 (Informativo 44/2000).
A seguir, destacamos os dispositivos da Medida Provisória 1.976-33/2000 que sofreram alteração em relação ao texto da Medida Provisória 1.976-32/2000:
a) os artigos 27 e 29 da Lei 9.656/98, alterados pela MP 1.976-33, passaram a vigorar da forma a seguir:
 – artigo 27, com a seguinte redação:
“Art. 27 – A multa de que trata o artigo 25 será fixada e aplicada pela ANS no âmbito de suas atribuições, com valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), de acordo com o porte econômico da operadora ou prestadora de serviço e a gravidade da infração, ressalvado o disposto no § 6º do artigo 19.”;
 – artigo 29, acrescido dos seguintes §§ 1º a 9º:
“§ 1º – O processo administrativo, antes de aplicada a penalidade, poderá, a título excepcional, ser suspenso, pela ANS, se a operadora ou prestadora de serviço assinar termo de compromisso de ajuste de conduta, perante a diretoria colegiada, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, obrigando-se a:
I – cessar a prática de atividades ou atos objetos da apuração; e
II – corrigir as irregularidades, inclusive indenizando os prejuízos delas decorrentes.
§ 2º – O termo de compromisso de ajuste de conduta conterá, necessariamente, as seguintes cláusulas:
I – obrigações do compromissário de fazer cessar a prática objeto da apuração, no prazo estabelecido;
II – valor da multa a ser imposta no caso de descumprimento, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), de acordo com o porte econômico da operadora ou da prestadora de serviço.
§ 3º – A assinatura do termo de compromisso de ajuste de conduta não importa confissão do compromissário quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração.
§ 4º – O descumprimento do termo de compromisso de ajuste de conduta, sem prejuízo da aplicação da multa a que se refere o inciso II do § 2º , acarreta a revogação da suspensão do processo.
§ 5º – Cumpridas as obrigações assumidas no termo de compromisso de ajuste de conduta, será extinto o processo.
§ 6º – Suspende-se a prescrição durante a vigência do termo de compromisso de ajuste de conduta.
§ 7º – Não poderá ser firmado termo de compromisso de ajuste de conduta, quando tiver havido descumprimento de outro termo de compromisso de ajuste de conduta nos termos desta Lei, dentro do prazo de dois anos.
§ 8º – O termo de compromisso de ajuste de conduta deverá ser publicado no Diário Oficial da União.
§ 9º – A ANS regulamentará a aplicação do disposto nos §§ 1º ao 7º deste artigo.”;
b) o artigo 5º passou a ter a seguinte redação:
“Art. 5º – O artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:
‘Art. 4º –     
XXXIX – celebrar, nas condições que estabelecer, termo de compromisso de ajuste de conduta e fiscalizar o seu cumprimento.
§ 1º – A recusa, a omissão, a falsidade ou o retardamento injustificado de informações ou documentos solicitados pela ANS constitui infração punível com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até vinte vezes, se necessário, para garantir a sua eficácia em razão da situação econômica da operadora ou prestadora de serviços;’”
Em razão da nova redação dada ao artigo 5º, os artigos 5º, 6º e 7º da MP 1.976-32 foram renumerados, respectivamente, para 6º, 7º e 8º na MP 1.976-33.
O referido Ato acrescenta o inciso XXXIX e altera o § 1º do artigo 4º da Lei 9.961, de 28-1-2000 (Informativo 05/2000),  acrescenta os artigos 35-A a 35-N; altera os artigos 1º, 8º a 27, 29 a 32, 34 e 35; e revoga os artigos 2º a 7º, o inciso VIII do artigo 10, o § 3º do artigo 12, o § 2º do artigo 16, o parágrafo único do artigo 27 e o artigo 28 da Lei 9.656, de 3-6-98 (Informativo 22/98).

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