Simples/IR/Pis-Cofins
LEI
11.312, DE 27-6-2006
(DO-U DE 28-6-2006)
FONTE
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Alíquota do Imposto Incidência do Imposto
PESSOAS FÍSICAS
GANHO DE CAPITAL
Alienação de Bens e Direitos
Reduz a zero a alíquota do IR/Fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras produzidos por títulos públicos de residentes e domiciliados no exterior, e dispõe sobre a tributação dos ganhos auferidos em aplicações com fundos de investimentos que especifica.
DESTAQUES
• A Lei 11.312/2006 é resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 281, de 15-2-2006 (Informativo 07/2006)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reduzida a zero a alíquota do imposto de renda
incidente sobre os rendimentos definidos nos termos da alínea a
do § 2º do artigo 81 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
produzidos por títulos públicos adquiridos a partir de 16 de fevereiro
de 2006, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário
residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute
a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte
por cento).
§ 1º O disposto neste artigo:
I aplica-se exclusivamente às operações realizadas de
acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional;
II aplica-se às quotas de fundos de investimentos exclusivos para
investidores não residentes que possuam no mínimo 98% (noventa e oito
por cento) de títulos públicos;
III não se aplica a títulos adquiridos com compromisso de revenda
assumido pelo comprador.
§ 2º Os rendimentos produzidos pelos títulos e valores
mobiliários, referidos no caput e no § 1º deste artigo,
adquiridos anteriormente a 16 de fevereiro de 2006 continuam tributados na forma
da legislação vigente, facultada a opção pelo pagamento
antecipado do imposto nos termos do § 3º deste artigo.
§ 3º Até 31 de agosto de 2006, relativamente aos investimentos
possuídos em 15 de fevereiro de 2006, fica facultado ao investidor estrangeiro
antecipar o pagamento do imposto de renda incidente sobre os rendimentos produzidos
por títulos públicos que seria devido por ocasião do pagamento,
crédito, entrega ou remessa a beneficiário residente ou domiciliado
no exterior, ficando os rendimentos auferidos a partir da data do pagamento
do imposto sujeitos ao benefício da alíquota zero previsto neste artigo.
§ 4º A base de cálculo do imposto de renda de que trata
o § 3º deste artigo será apurada com base em preço de mercado
definido pela média aritmética, dos 10 (dez) dias úteis que antecedem
o pagamento, das taxas indicativas para cada título público divulgadas
pela Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro
(ANDIMA).
Art. 2º Os rendimentos auferidos no resgate de quotas dos Fundos
de Investimento em Participações, Fundos de Investimento em quotas
de Fundos de Investimento em Participações e Fundos de Investimento
em Empresas Emergentes, inclusive quando decorrentes da liquidação
do fundo, ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte à alíquota de
15% (quinze por cento) incidente sobre a diferença positiva entre o valor
de resgate e o custo de aquisição das quotas.
§ 1º Os ganhos auferidos na alienação de quotas de
fundos de investimento de que trata o caput deste artigo serão tributados
à alíquota de 15% (quinze por cento):
I como ganho líquido quando auferidos por pessoa física em
operações realizadas em bolsa e por pessoa jurídica em operações
realizadas dentro ou fora de bolsa;
II de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação
de bens ou direitos de qualquer natureza quando auferidos por pessoa física
em operações realizadas fora de bolsa.
§ 2º No caso de amortização de quotas, o imposto
incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição
à alíquota de que trata o caput deste artigo.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos referidos
no caput deste artigo que cumprirem os limites de diversificação
e as regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida
pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 4º Sem prejuízo da regulamentação estabelecida
pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de Fundo de Investimento
em Empresas Emergentes e de Fundo de Investimento em Participações,
além do disposto no § 3º deste artigo, os fundos deverão
ter a carteira composta de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento)
de ações de sociedades anônimas, debêntures conversíveis
em ações e bônus de subscrição.
§ 5º Ficam sujeitos à tributação do imposto
de renda na fonte, às alíquotas previstas nos incisos I a IV do caput
do artigo 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, os rendimentos
auferidos pelo cotista quando da distribuição de valores pelos fundos
de que trata o caput deste artigo, em decorrência de inobservância
do disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.
Art. 3º Fica reduzida a zero a alíquota do imposto de renda
incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplicações em fundos
de investimento de que trata o artigo 2º desta Lei quando pagos, creditados,
entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior,
individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País
de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional.
§ 1º O benefício disposto no caput deste artigo:
I não será concedido ao cotista titular de quotas que, isoladamente
ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, represente 40% (quarenta por cento)
ou mais da totalidade das quotas emitidas pelos fundos de que trata o artigo
2º desta Lei ou cujas quotas, isoladamente ou em conjunto com pessoas a
ele ligadas, lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 40% (quarenta
por cento) do total de rendimentos auferidos pelos fundos;
II não se aplica aos fundos elencados no artigo 2º desta Lei
que detiverem em suas carteiras, a qualquer tempo, títulos de dívida
em percentual superior a 5% (cinco por cento) de seu patrimônio líquido,
ressalvados desse limite os títulos de dívida mencionados no §
4º do artigo 2º desta Lei e os títulos públicos;
III não se aplica aos residentes ou domiciliados em país que
não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior
a 20% (vinte por cento).
§ 2º Para efeito do disposto no inciso I do § 1º
deste artigo, considera-se pessoa ligada ao cotista:
I pessoa física:
a) seus parentes até o 2º (segundo) grau;
b) empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até o 2º
(segundo) grau;
c) sócios ou dirigentes de empresa sob seu controle referida na alínea
b deste inciso ou no inciso II deste artigo;
II pessoa jurídica, a pessoa que seja sua controladora, controlada
ou coligada, conforme definido nos §§ 1º e 2º do artigo
243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 4º O caput do artigo 8º da Lei nº 9.311, de
24 de outubro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:
Art. 8º ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
X nos lançamentos a débito em conta corrente de depósito
de titularidade de residente ou domiciliado no Brasil ou no exterior para liquidação
de operações de aquisição de ações em oferta pública,
registrada na Comissão de Valores Mobiliários, realizada fora dos
recintos ou sistemas de negociação de bolsa de valores, desde que
a companhia emissora tenha registro para negociação das ações
em bolsas de valores." (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)
NOTA: Os esclarecimentos necessários ao entendimento do Ato ora transcrito encontram-se divulgados no Informativo 07 deste Colecionador, ao final da Medida Provisória 281/2006.
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