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Distrito Federal

Lei 3247/2006

09/07/2006 20:28:26

LEI 3.247, DE 17-12- 2003
(DO-DF DE 17-12-2003)
– c/Republic. no DO-DF de 29-6-2006 –

ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
MULTA
Aplicação
ISS
ESTIMATIVA –
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Normas
REGIME ESPECIAL
Concessão

Estabelece regime especial para os prestadores de serviços que especifica, altera as normas relativas à substituição tributária do ISS e modifica a legislação do ICMS relativamente à aplicação de multa, com efeitos desde 1-1-2004.
Alteração, acréscimo de dispositivos das Leis 1.254, de 8-11-96 (Informativo 46/96) e 1.355, de 30-12-96 (Informativo 53/96 e neste Informativo em remissão).

DESTAQUES

• Inclui indústrias e concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos dentre aqueles responsáveis pela retenção do ISS

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica estabelecido, mediante opção do contribuinte, regime tributário especial aos prestadores de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), consistente no cálculo do imposto devido mensalmente, por meio da aplicação dos seguintes percentuais conforme a faixa de faturamento anual:
I – 2% (dois por cento) do valor da receita mensal bruta auferida, para as empresas com faturamento anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II – 3% (três por cento) do valor da receita mensal bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e menor ou igual a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
III – 4% (quatro por cento) do valor da receita mensal bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e menor ou igual a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
§ 1º –  O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes que realizem atividades relacionadas no artigo 9º, IV, V, XII e XIII, da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, observado o disposto na Lei nº 10.034, de 24 de outubro de 2000.
§ 2º – Aplicam-se ao regime de que trata este artigo, no que couberem, as disposições contidas na legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativas ao Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal (SIMPLES Candango).
§ 3º – Independentemente do valor da receita bruta mensal auferida, fica estabelecida a alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas que prestam os serviços descritos no item 8 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Art. 2º – A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica alterada como segue:
I – fica acrescentado ao artigo 65 o seguinte § 6º:
“Art. 65 – ......................................................................................................................................
§ 6º – Aplica-se a multa prevista no inciso II, alínea “c”, do caput, aos casos de apropriação indébita de crédito tributário relativa às obrigações previstas nos artigos 1º e 24 da Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996. (AC)”;
II – fica acrescentado ao artigo 66 o seguinte inciso III:
“Art. 66 – ......................................................................................................................................
III – no valor de R$ 1.240,30 (mil duzentos e quarenta reais e trinta centavos) por equipamento ao contribuinte que não utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) obrigatório, deixar de integrá-lo a equipamento de transferência eletrônica de fundos ou, ainda, utilizá-lo em desacordo com a legislação tributária. (AC)”.
Art. 3º – A Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, fica alterada como segue:
I – o artigo 2º, XII e XIII, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ......................................................................................................................................
XII – aos condomínios comerciais e residenciais; (NR)
XIII – aos serviços sociais autônomos; (NR)”;
II – ficam acrescentados ao artigo 2º os seguintes incisos XIV e XV, e o § 4º:
“Art. 2º – ......................................................................................................................................
XIV – aos estabelecimentos industriais; (AC)
XV – aos concessionários, permissionários e autorizatários de serviço público regulado por órgão ou entidade federal, distrital, estadual ou municipal. (AC);
....................................................................................................................................................
§ 4º – No caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto retido será equivalente a 1% (um por cento) do preço do serviço sem qualquer dedução, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, impondo-se ao prestador do serviço o ajuste na apuração normal do imposto. (AC)”.
Art. 4º – Fica assegurada a compensação tributária por bolsas de estudos destinadas à comunidade de baixa renda para as empresas que prestam os serviços descritos no item 8 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, nos termos especificados em regulamento.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de janeiro de 2004, relativamente à instituição das novas hipóteses de incidência, à majoração de alíquotas e à vigência do regime tributário previsto no artigo 1º;
II – imediatos, quanto aos demais dispositivos.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Maria de Lourdes Abadia)

REMISSÃO: Lei 1.254/96
“ ..................................................................................................................................................
Art. 65 – Aplicar-se-á multa sobre o valor do imposto, nos seguintes percentuais, na hipótese de recolhimento, no todo ou em parte, após o prazo regulamentar:
....................................................................................................................................................
Art. 66 – O descumprimento de obrigação acessória, prevista no artigo 47, sujeita o infrator, na especificação e na gradação estabelecidas no regulamento, a multa variável entre:
....................................................................................................................................................
LEI 1.355/96
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Serviços (ISS), por meio da atribuição da responsabilidade a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário, pela retenção do imposto cujo local da prestação do serviço situe-se no Distrito Federal.
Art. 2º – A responsabilidade de que trata o artigo anterior é atribuída:
I – às empresas de transporte aéreo;
II – às empresas seguradoras;
III – às administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo, de títulos de capitalização e de previdência privada;
IV – aos bancos, instituições financeiras e caixas econômicas, bem assim à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos;
V – às agremiações e clubes esportivos ou sociais;
VI – aos produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e diversões públicas;
VII – à concessionária de serviço de telecomunicação, inclusive do imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestados por intermédio de linha telefônica;
VIII – aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta;
IX – aos hospitais e clínicas privados;
X – às empresas da indústria automobilística;
XI – ao subcontratante ou empreiteiro;
XII – (Ver redação da Lei 3.247/2003);
XIII – (Ver redação da Lei 3.247/2003);
XIV – (Ver redação da Lei 3.247/2003);
XV – (Ver redação da Lei 3.247/2003);
§ 1º – Sem prejuízo do cumprimento, pelo contribuinte regular, das normas específicas relativas ao cadastro fiscal do Distrito Federal, as pessoas relacionadas neste artigo são obrigadas à emissão de comprovante de retenção do imposto e de relatório periódico, na forma e prazos previstos no regulamento.
§ 2º – O regulamento definirá a forma de:
I – implementação da atribuição de responsabilidade por substituição tributária;
II – suspensão da aplicação do regime de substituição tributária, no todo ou em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas no regulamento.
§ 3º – O Poder Executivo fica autorizado a estender o disposto no inciso VIII às pessoas jurídicas de direito público das áreas federal, estadual e municipal.
§ 4º – (Ver redação da Lei 3.247/2003).
§ 5º – O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao responsável de que trata o inciso II do § 2º do artigo 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (AC);
Art. 3º – O imposto será calculado pela aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, tendo em conta o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte e as deduções previstas na legislação do imposto.
Parágrafo único – Nas hipóteses de reajustamento ou atualização do preço do serviço ou de prestação de contas com atraso, a retenção terá por base o valor reajustado ou atualizado.
Art. 4º – Para os efeitos desta Lei, o imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço, ou da prestação de contas que o substituir, e recolhido no prazo fixado no regulamento.
Art. 5º – O regime de retenção do ISS adotado pelo Distrito Federal não exclui a responsabilidade supletiva do prestador do serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, nas hipóteses de não-retenção ou de retenção a menor do imposto devido.
Parágrafo único – A parcela retida pelo contribuinte prestador de serviço. (NR)
Art. 6º – O não-cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o contribuinte substituto ao recolhimento do imposto atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora e das multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratório e formal, sem prejuízo do disposto no artigo 5º, das medidas de garantia e das demais sanções cabíveis.
Art. 7º – Considera-se estabelecimento prestador, para efeito de cobrança do imposto, o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde a pessoa, física ou jurídica, exerça suas atividades, em caráter temporário ou permanente, independente de estar regularmente constituída, bastando que configure unidade econômica ou profissional por meio da qual seja efetuada a prestação de serviços.
Parágrafo único – É irrelevante, para os efeitos deste artigo, a denominação de sede, matriz, filial, agência, sucursal ou escritório de representação ou de contato.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
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