Rio Grande do Sul
(DO-RS DE 30-6-2006)
ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica a Lei 8.820, de 27-1-89 (Informativo 06/89), relativamente a responsabilidade solidária pelo pagamento do ICMS em operações com basalto e elevadores; a transferência de crédito acumulado; a utilização da alíquota do ICMS interna sobre a base de cálculo substituição tributária de bolos e cucas, pães de qualquer tipo ou espécie e de piscina de fibra de vidro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na
Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS:
I no artigo 12, ficam acrescentados os números 28 e 29 à alínea
d do inciso II, conforme segue:
Art. 12 ......................................................................................................................................
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II ...............................................................................................................................................
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d) .................................................................................................................................................
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28. basalto, classificado no código 6802.29.00 da NBM/ SHN-CH;
29. elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBH/ SH-NCM;
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II no artigo 23, fica acrescentado o inciso IV e é dada nova redação
ao caput do § 1º, conforme segue:
Art. 23 .....................................................................................................................................
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IV por estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido acumulado
em decorrência de operação de saída de máquinas e equipamentos
industriais ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção
I, item LV, desde que:
a) esteja limitado ao valor dos créditos relativos às entradas de
matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem utilizados
na fabricação das máquinas e dos equipamentos citados;
b) seja efetuada em favor do adquirente das máquinas e dos equipamentos;
e
c) seja celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual.
§ 1º As transferências previstas nos incisos II e IV deste
artigo ficam condicionadas à autorização da Fiscalização
de Tributos Estaduais nos termos de regulamento, bem como a que o contribuinte
cedente do crédito fiscal:
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III no artigo 34, o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34 ......................................................................................................................................
I nas saídas das mercadorias referidas nos itens II a IV e VI da
Seção II do Apêndice II, pela aplicação da alíquota
interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se,
do valor resultante, o débito fiscal próprio:
....................................................................................................................................................
IV na Seção II do Apêndice II, fica acrescentado o item
VI com a seguinte redação:
ITENS |
MERCADORIAS |
VI |
Piscina de fibra de vidro |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Chefe da Casa Civil)
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