x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Lei 12541/2006

09/07/2006 20:28:26

LEI 12.541, DE 29-6-2006
(DO-RS DE 30-6-2006)

ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Modifica a Lei 8.820, de 27-1-89 (Informativo 06/89), relativamente a responsabilidade solidária pelo pagamento do ICMS em operações com basalto e elevadores; a transferência de crédito acumulado; a utilização da alíquota do ICMS interna sobre a base de cálculo substituição tributária de bolos e cucas, pães de qualquer tipo ou espécie e de piscina de fibra de vidro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS:
I – no artigo 12, ficam acrescentados os números 28 e 29 à alínea “d” do inciso II, conforme segue:
“Art. 12 – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II – ...............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
d) .................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
28. basalto, classificado no código 6802.29.00 da NBM/ SHN-CH;
29. elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBH/ SH-NCM;
.................................................................................................................................................... ”
II – no artigo 23, fica acrescentado o inciso IV e é dada nova redação ao caput do § 1º, conforme segue:
“Art. 23  – .....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
IV – por estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operação de saída de máquinas e equipamentos industriais ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item LV, desde que:
a) esteja limitado ao valor dos créditos relativos às entradas de matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem utilizados na fabricação das máquinas e dos equipamentos citados;
b) seja efetuada em favor do adquirente das máquinas e dos equipamentos; e
c) seja celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual.
§ 1º – As transferências previstas nos incisos II e IV deste artigo ficam condicionadas à autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais nos termos de regulamento, bem como a que o contribuinte cedente do crédito fiscal:
.................................................................................................................................................... ”
III – no artigo 34, o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 – ......................................................................................................................................
I – nas saídas das mercadorias referidas nos itens II a IV e VI da Seção II do Apêndice II, pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio:
.................................................................................................................................................... ”
IV – na Seção II do Apêndice II, fica acrescentado o item VI com a seguinte redação:

ITENS

MERCADORIAS

VI

Piscina de fibra de vidro

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Chefe da Casa Civil)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.