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Distrito Federal

Lei 3891/2006

23/07/2006 00:40:29

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LEI 3.891, DE 7-7-2006
(DO-DF DE 11-7-2006)

OUTROS ASSUNTOS
PRESTADOR DE SERVIÇO
Suspensão do Serviço

Proíbe a cobrança dos serviços suspensos pelas empresas públicas e privadas, por inadimplência do consumidor ou pela falta de condições técnicas para prestação do serviço.

DESTAQUES

• Multa pelo descumprimento da Lei pode chegar até R$ 100.000,00

GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As empresas, públicas e privadas, no âmbito do Distrito Federal, ficam proibidas de efetuar cobrança de serviços suspensos por:
I – inadimplência do consumidor;
II – falta de condições técnicas da prestação dos serviços.
§ 1º – A cobrança prevista no caput refere-se, também, a taxas extras, assinatura básica ou quaisquer outros encargos que sejam decorrentes da prestação dos serviços.
§ 2º – Os períodos de suspensão dos serviços inferiores a vinte e quatro horas serão computados em dia.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa.
Parágrafo único – Caberá à regulamentação, realizada no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Lei, dispor sobre o órgão competente para exercer a sua fiscalização e a aplicação da multa, cujo valor mínimo será fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o máximo, em R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Maria de Lourdes Abadia)

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