Distrito Federal
LEI
3.891, DE 7-7-2006
(DO-DF DE 11-7-2006)
OUTROS ASSUNTOS
PRESTADOR DE SERVIÇO
Suspensão do Serviço
Proíbe a cobrança dos serviços suspensos pelas empresas públicas e privadas, por inadimplência do consumidor ou pela falta de condições técnicas para prestação do serviço.
DESTAQUES
• Multa pelo descumprimento da Lei pode chegar até R$ 100.000,00
GOVERNADORA
DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito
Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas, públicas e privadas, no âmbito do
Distrito Federal, ficam proibidas de efetuar cobrança de serviços
suspensos por:
I inadimplência do consumidor;
II falta de condições técnicas da prestação
dos serviços.
§ 1º A cobrança prevista no caput refere-se, também,
a taxas extras, assinatura básica ou quaisquer outros encargos que sejam
decorrentes da prestação dos serviços.
§ 2º Os períodos de suspensão dos serviços inferiores
a vinte e quatro horas serão computados em dia.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a
empresa infratora às seguintes penalidades:
I advertência;
II multa.
Parágrafo único Caberá à regulamentação,
realizada no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação
desta Lei, dispor sobre o órgão competente para exercer a sua fiscalização
e a aplicação da multa, cujo valor mínimo será fixado em
R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o máximo, em R$ 100.000,00 (cem mil reais),
atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Maria
de Lourdes Abadia)
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