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Goiás

Lei 15720/2006

23/07/2006 00:40:29

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LEI 15.720, DE 29-6-2006
(DO-GO DE 29-6-2006)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
CRÉDITO
Manutenção – Outorgado
IMPORTAÇÃO
Isenção

Modifica o Código Tributário do Estado relativamente a concessão de benefício fiscal de redução de base de cálculo, manutenção de crédito e isenção do ICMS.
Alteração, acréscimo e revogação das Leis 13.194, de 26-12-97 e 13.453, de 16-4-99 (Informativo 18/99).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – ......................................................................................................................................
I – ................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
f) 3% (três por cento) na operação com:
1. areia natural e artificial, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada;
2. massa asfáltica.” (NR)
Art. 2º – Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ......................................................................................................................................
I – ................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
i) 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com:
1. arroz, exceto com o em casca;
2. feijão;
....................................................................................................................................................
II – ...............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
i) .................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
5. água mineral em embalagem retornável de 10 (dez) ou mais litros;
....................................................................................................................................................
Art. 2º – .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III – ..............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
b) na operação interestadual, para cálculo do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, e na operação interna com mercadoria ou bem, a ser utilizado em empreendimento de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica realizada no território goiano, recebido para integrar o ativo imobilizado de empresa de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, em até 40% (quarenta por cento);
....................................................................................................................................................
VII – isenção do ICMS na importação do exterior, desde que não exista similar produzido no País, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado:
a) das indústrias gráficas, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador;
b) do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), do Serviço Nacional de Aprendizagem Nacional (SENAC) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas no Estado de Goiás por essas entidades.” (NR)
Art. 3º – Ficam revogados:
I – o item “5” da alínea “a” do inciso I do caput do artigo 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997;
II – o item “4” da alínea “a” do inciso I do caput do artigo 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Oton Nascimento Júnior)

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