Pernambuco
LEI
13.065, DE 5-7-2006
(DO-PE DE 6-7-2006)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DROGARIA FARMÁCIA
Destinação de Medicamentos
SAÚDE
Distribuidoras de Medicamentos
Indústrias Farmacêuticas
Atribui a responsabilidade pelo recolhimento e destinação dos medicamentos
com prazo de validade vencida às indústrias farmacêuticas e as
empresas de distribuição.
Revogação da Lei 12.400, de 18-7-2003.
DESTAQUES
• Medicamentos e insumos para medicamentos vencidos em poder das farmácias, drogarias e postos deverão ser recolhidos pelos fornecedores ou distribuidores
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O recolhimento dos medicamentos e insumos para medicamentos
cujos prazos de validade expirem em poder das farmácias, drogarias e postos
de medicamentos no Estado de Pernambuco é de responsabilidade das indústrias
farmacêuticas e das empresas de distribuição, nos termos desta
Lei.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I Medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado,
com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnósticos;
II Insumo farmacêutico: droga ou matéria-prima aditiva ou complementar
de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso,
e seus recipientes;
III Droga: substância ou matéria-prima que tenha finalidade
medicamentosa ou sanitária;
IV Farmácia: estabelecimento de manipulação de fórmulas
magistrais e oficinas, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos
e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo
de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
V Drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens
originais;
VI Posto de medicamento: estabelecimento destinado exclusivamente à
venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais e constantes
de relação elaborada pelo órgão sanitário federal,
publicada na imprensa oficial, para atendimento a localidades desprovidas de
farmácia ou drogaria;
VII Empresa de distribuição: distribuidor, representante ou
importador que exerça direta ou indiretamente o comércio atacadista
de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos em suas embalagens originais;
VIII Indústria farmacêutica: empresa que tem por objeto desenvolver
e fabricar, para comercializar, comprar, vender, importar e exportar produtos,
medicamentos e insumos farmacêuticos;
§ 2º Caso o produto tenha ultrapassado o prazo de validade,
a empresa responsável pelo fornecimento dos medicamentos ou insumos, seja
indústria farmacêutica ou estabelecimento de distribuição,
providenciará o recolhimento do mesmo.
§ 3º A comprovação da origem dos produtos, de responsabilidade
da farmácia, drogaria ou posto de saúde, será feita por meio
da apresentação de Nota Fiscal de origem, assim como pela identificação
do lote de fabricação.
Art. 2º As farmácias, drogarias e postos de medicamentos informarão,
por escrito, à indústria farmacêutica ou distribuidor que forneceu
o medicamento ou insumo, a lista de produtos, e suas respectivas quantidades,
com a identificação do respectivo lote de fabricação e origem,
até vinte dias antes do vencimento dos medicamentos.
§ 1º A indústria farmacêutica ou distribuidor providenciará
o recolhimento dos produtos no prazo máximo de quinze dias, depois de recebida
a informação, dando-Ihes a destinação determinada pela legislação
federal pertinente, devendo, ainda, substituí-los por outros idênticos
e em condições de uso.
§ 2º Caso o medicamento ou produto com prazo de validade vencido
não seja mais fabricado, ficam as indústrias farmacêuticas, ou
as empresas de distribuição, obrigadas a substituí-lo por outro
produto legalmente comercializado, com valor comercial idêntico ou aproximado
e em condições normais de uso.
§ 3º Considera-se antecipadamente vencido o medicamento cuja
posologia não possa ser inteiramente efetivada no prazo de validade ainda
remanescente.
§ 4º Os medicamentos ou insumos cujos prazos de validade estiverem
vencidos e aguardem recolhimento, deverão ficar em local separado do restante
do estoque da farmácia, drogaria ou posto de medicamento, devidamente identificado
para este fim;
§ 5º Caso a farmácia, drogaria ou posto de medicamento
não providencie a informação sobre a expiração de validade
do medicamento no prazo estabelecido no caput deste artigo, a responsabilidade
pelo não recolhimento passará a ser do estabelecimento que possuir
os medicamentos.
Art. 3º O descumprimento das obrigações contidas nos artigos
1º, caput, §§ 1º e 2º, ou do artigo 2º,
da presente Lei, importará multa de 200% (duzentos por cento) sobre o preço
de fábrica dos medicamentos vencidos, penalidade esta a ser aplicada pelo
órgão indicado através de decreto do Poder Executivo, de acordo
com o artigo 5º desta Lei, sem prejuízo de demais penalidades previstas
em legislação pertinente.
§ 1º Os recursos arrecadados com a aplicação das
multas previstas nesta Lei será destinado ao Fundo Estadual de Saúde.
§ 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada
em dobro.
Art. 4º Nos casos de recolhimento dos produtos com prazos de validade
vencidos, a farmácia, drogaria ou posto de medicamentos, emitirá Nota
Fiscal de devolução dos mesmos, devendo ainda enviar cópia da
Nota Fiscal de entrada dos produtos quando de sua anterior aquisição,
além da devida identificação dos lotes de fabricação
da mercadoria.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
de 60 dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente,
a Lei nº 12.400, de 18 de julho de 2003. (José Mendonça Bezerra
Filho Governador do Estado; Maria José Briano Gomes; Gentil Alfredo
Magalhães Duque Porto; Flávio Góes de Medeiros)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.