x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Goiás

Lei 15719/2006

23/07/2006 00:40:29

Untitled Document

LEI 15.719, DE 29-6-2006
(DO-GO DE 29-6-2006)

ICMS
PROJETO INDUSTRIAL DE NÍQUEL E DERIVADOS
Instituição

Institui o tratamento tributário diferenciado para apuração e pagamento do ICMS por empresa que implantar, no Estado de Goiás, projeto industrial relacionado à extração, industrialização e circulação de minério de níquel e seus derivados.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o tratamento tributário diferençado concernente à apuração e ao pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por empresa que implantar, no Estado de Goiás, projeto industrial relacionado à extração, industrialização e circulação de minério de níquel e seus derivados.
§ 1º – O tratamento tributário previsto nesta Lei aplica-se, inclusive:
I – a projeto de expansão de empresa já instalada no Estado de Goiás, desde que represente aumento de pelo menos 30% (trinta por cento) em sua capacidade de produção;
II – durante a fase pré-operacional da empresa.
§ 2º – A fruição do tratamento diferençado previsto nesta Lei condiciona-se a que a empresa celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim.
Art. 2º – A empresa beneficiária do tratamento tributário previsto nesta Lei assume a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do ICMS, nas seguintes operações ou prestações:
I – retorno da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização, por sua encomenda e ordem, a outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado neste Estado;
II – aquisição de matéria-prima e de material secundário e de acondicionamento de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado;
III – aquisição de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização;
IV – prestações internas de serviços de transporte vinculadas às operações referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o imposto devido pelas referidas operações e prestações, que constitui crédito, será apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, resultando um só débito por período.
Art. 3º – A liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento ou de bem para integração ao ativo imobilizado, pode ser feita por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da beneficiária, localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS.
Parágrafo único – Na importação de bem para integração ao ativo imobilizado, o débito correspondente ao ICMS devido pode ser dividido em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Art. 4º – Fica isenta do ICMS, relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado de estabelecimento beneficiário do tratamento tributário de que trata esta Lei.
Art. 5º – O tratamento diferençado previsto nesta Lei vigorará durante o período de (30) trinta anos, contados do início das obras correspondentes à implantação ou expansão da empresa beneficiária.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Oton Nascimento Júnior)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.