Goiás
LEI
15.719, DE 29-6-2006
(DO-GO DE 29-6-2006)
ICMS
PROJETO INDUSTRIAL DE NÍQUEL E DERIVADOS
Instituição
Institui o tratamento tributário diferenciado para apuração e pagamento do ICMS por empresa que implantar, no Estado de Goiás, projeto industrial relacionado à extração, industrialização e circulação de minério de níquel e seus derivados.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o tratamento tributário diferençado
concernente à apuração e ao pagamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por empresa que
implantar, no Estado de Goiás, projeto industrial relacionado à
extração, industrialização e circulação
de minério de níquel e seus derivados.
§ 1º – O tratamento tributário previsto nesta Lei aplica-se,
inclusive:
I – a projeto de expansão de empresa já instalada no Estado
de Goiás, desde que represente aumento de pelo menos 30% (trinta por
cento) em sua capacidade de produção;
II – durante a fase pré-operacional da empresa.
§ 2º – A fruição do tratamento diferençado
previsto nesta Lei condiciona-se a que a empresa celebre termo de acordo de
regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim.
Art. 2º – A empresa beneficiária do tratamento tributário
previsto nesta Lei assume a responsabilidade, na condição de substituto
tributário, pelo pagamento do ICMS, nas seguintes operações
ou prestações:
I – retorno da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização,
por sua encomenda e ordem, a outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado
neste Estado;
II – aquisição de matéria-prima e de material secundário
e de acondicionamento de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado;
III – aquisição de energia elétrica não destinada
à comercialização ou à industrialização;
IV – prestações internas de serviços de transporte
vinculadas às operações referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o imposto
devido pelas referidas operações e prestações, que
constitui crédito, será apurado juntamente com aquele devido pela
operação de saída própria do estabelecimento eleito
substituto, resultando um só débito por período.
Art. 3º – A liquidação do ICMS incidente na importação
do exterior, de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento
ou de bem para integração ao ativo imobilizado, pode ser feita
por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da beneficiária,
localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito no livro
Registro de Apuração do ICMS.
Parágrafo único – Na importação de bem para
integração ao ativo imobilizado, o débito correspondente
ao ICMS devido pode ser dividido em até 48 (quarenta e oito) parcelas
iguais, mensais e sucessivas.
Art. 4º – Fica isenta do ICMS, relativamente à aplicação
do diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual
de bem para integrar o ativo imobilizado de estabelecimento beneficiário
do tratamento tributário de que trata esta Lei.
Art. 5º – O tratamento diferençado previsto nesta Lei vigorará
durante o período de (30) trinta anos, contados do início das
obras correspondentes à implantação ou expansão
da empresa beneficiária.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Alcides Rodrigues Filho; Oton Nascimento Júnior)
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