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Lei 11329/2006

30/07/2006 15:25:20

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LEI 11.329, DE 25-7-2006
(DO-U DE 26-7-2006)

PESSOAS FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Obras Audiovisuais

Dispõe sobre a prorrogação de incentivos fiscais para aplicação em fundos destinados ao desenvolvimento da indústria cinematográfica.
Altera os artigos 44 e 50 da Medida Provisória 2.228-1, de 6-9-2001 (Informativo 37/2001).

DESTAQUES

• Prorrogado o prazo do incentivo fiscal que permite deduzir, do Imposto de Renda devido, as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O parágrafo único do artigo 44 e o artigo 50, ambos da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 – ......................................................................................................................................
Parágrafo único – A dedução referida neste artigo poderá ser utilizada alternativamente à de que trata o artigo 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, até o ano-calendário de 2010, quando se extinguirá este benefício.” (NR)
“Art. 50 – As deduções previstas no artigo 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, ficam prorrogadas até o exercício de 2010, inclusive, devendo os projetos a serem beneficiados por estes incentivos ser previamente aprovados pela ANCINE.” (NR)
Art. 2o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; João Luiz Silva Ferreira)

REMISSÃO: MEDIDA PROVISÓRIA 2.228-1, DE 6-9-2001 (INFORMATIVO 37/2001)
“ ...................................................................................................................................................
Art. 44 – Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2010, inclusive, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real poderão deduzir do Imposto de Renda devido parcela do valor correspondente às quantias aplicadas na aquisição de quotas dos FUNCINES.
.....................................................................................................................................................”

LEI 8.685, DE 20-7-93 (INFORMATIVO 29/93)
“Art. 1º – Até o exercício fiscal de 2003, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do Imposto de Renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, conforme definido no artigo 2º, incisos II e III, e no artigo 3º, incisos I e II, da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.
.....................................................................................................................................................

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