Simples/IR/Pis-Cofins
LEI
11.329, DE 25-7-2006
(DO-U DE 26-7-2006)
PESSOAS FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Obras Audiovisuais
Dispõe sobre a prorrogação de incentivos fiscais para aplicação
em fundos destinados ao desenvolvimento da indústria cinematográfica.
Altera os artigos 44 e 50 da Medida Provisória 2.228-1, de 6-9-2001 (Informativo
37/2001).
DESTAQUES
• Prorrogado o prazo do incentivo fiscal que permite deduzir, do Imposto de Renda devido, as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 44 e o
artigo 50, ambos da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44 ......................................................................................................................................
Parágrafo único A dedução referida neste artigo poderá
ser utilizada alternativamente à de que trata o artigo 1º da Lei nº
8.685, de 20 de julho de 1993, até o ano-calendário de 2010, quando
se extinguirá este benefício. (NR)
Art. 50 As deduções previstas no artigo 1º da Lei
nº 8.685, de 20 de julho de 1993, ficam prorrogadas até o exercício
de 2010, inclusive, devendo os projetos a serem beneficiados por estes incentivos
ser previamente aprovados pela ANCINE. (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; João Luiz Silva Ferreira)
REMISSÃO: MEDIDA PROVISÓRIA 2.228-1, DE 6-9-2001 (INFORMATIVO
37/2001)
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Art. 44 Até o período de apuração relativo ao ano-calendário
de 2010, inclusive, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação
com base no lucro real poderão deduzir do Imposto de Renda devido parcela
do valor correspondente às quantias aplicadas na aquisição de
quotas dos FUNCINES.
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LEI 8.685, DE 20-7-93 (INFORMATIVO 29/93)
Art. 1º Até o exercício fiscal de 2003, inclusive,
os contribuintes poderão deduzir do Imposto de Renda devido as quantias
referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais
cinematográficas brasileiras de produção independente, conforme
definido no artigo 2º, incisos II e III, e no artigo 3º, incisos I
e II, da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, mediante a aquisição
de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as
referidas obras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de
capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores
Mobiliários, e os projetos de produção tenham sido previamente
aprovados pelo Ministério da Cultura.
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