Distrito Federal
LEI
3.895, DE 17-7-2006
(DO-DF DE 21-7-2006)
OUTROS ASSUNTOS
PROVEDOR DE INTERNET TV A CABO
Atendimento ao Consumidor
Regras para Fidelização
SERVIÇO DE TELEFONIA
Regras para Fidelização
Empresas de telefonia móvel, provedores de internet e televisões abertas devem obedecer regras mínimas a serem aplicadas nas hipóteses em que seus contratos estiveram condicionados à fidelização do contratante. Os provedores de internet e as televisões a cabo deverão disponibilizar serviço de atendimento ao consumidor com funcionamento 24 horas.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A fidelidade exigida do consumidor pelas empresas de telefonia
móvel não poderá ser superior ao prazo de garantia concedido
pelo fabricante do aparelho telefônico.
§ 1º Ao consumidor que aderir ao plano de fidelidade fica
assegurada a troca do aparelho telefônico pela operadora do serviço
de telefonia móvel quando esse apresentar defeitos que comprometam o seu
funcionamento.
§ 2º No caso de ampliação do prazo de garantia
do aparelho telefônico pela operadora, aplica-se o disposto no § 1º.
§ 3º Fica vedado à operadora exigir do consumidor
que aderiu ao plano de fidelidade o encaminhamento do aparelho telefônico
para reparo junto ao fabricante ou ao seu representante autorizado, quando se
encontrar em vigor o prazo de garantia.
Art. 2º A concessão de benefícios ao consumidor em troca
de período de fidelidade deve ser considerada apenas como mais uma opção
oferecida pelas operadoras dos serviços de telefonia móvel, não
sendo obrigatória a adesão do consumidor.
Parágrafo único A proposta de benefícios tendo como contrapartida
prazo de fidelidade deverá ser claramente explicada ao consumidor, além
de figurar de forma destacada e visível no contrato de prestação
de serviços.
Art. 3º O contrato de prestação de serviços poderá
ser rescindido a qualquer tempo pelo consumidor, quando comprovado desrespeito
às suas cláusulas pelas operadoras.
Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, às empresas
prestadoras dos serviços de TV a cabo e de acesso à internet.
Parágrafo único As empresas prestadoras dos serviços de
TV a cabo e de acesso à internet deverão manter atendimento de plantão
ao consumidor as vinte e quatro horas do dia, inclusive nos finais de semana
e feriados.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará ao
infrator a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. (Maria
de Lourdes Abadia)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.