x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Lei 3895/2006

06/08/2006 00:38:38

Untitled Document

LEI 3.895, DE 17-7-2006
(DO-DF DE 21-7-2006)

 OUTROS ASSUNTOS
PROVEDOR DE INTERNET – TV A CABO
Atendimento ao Consumidor –
Regras para Fidelização
SERVIÇO DE TELEFONIA
Regras para Fidelização

Empresas de telefonia móvel, provedores de internet e televisões abertas devem obedecer regras mínimas a serem aplicadas nas hipóteses em que seus contratos estiveram condicionados à fidelização do contratante. Os provedores de internet e as televisões a cabo deverão disponibilizar serviço de atendimento ao consumidor com funcionamento 24 horas.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A fidelidade exigida do consumidor pelas empresas de telefonia móvel não poderá ser superior ao prazo de garantia concedido pelo fabricante do aparelho telefônico.
§ 1º – Ao consumidor que aderir ao plano de fidelidade fica assegurada a troca do aparelho telefônico pela operadora do serviço de telefonia móvel quando esse apresentar defeitos que comprometam o seu funcionamento.
§ 2º – No caso de ampliação do prazo de garantia do aparelho telefônico pela operadora, aplica-se o disposto no § 1º.
§ 3º – Fica vedado à operadora exigir do consumidor que aderiu ao plano de fidelidade o encaminhamento do aparelho telefônico para reparo junto ao fabricante ou ao seu representante autorizado, quando se encontrar em vigor o prazo de garantia.
Art. 2º – A concessão de benefícios ao consumidor em troca de período de fidelidade deve ser considerada apenas como mais uma opção oferecida pelas operadoras dos serviços de telefonia móvel, não sendo obrigatória a adesão do consumidor.
Parágrafo único – A proposta de benefícios tendo como contrapartida prazo de fidelidade deverá ser claramente explicada ao consumidor, além de figurar de forma destacada e visível no contrato de prestação de serviços.
Art. 3º – O contrato de prestação de serviços poderá ser rescindido a qualquer tempo pelo consumidor, quando comprovado desrespeito às suas cláusulas pelas operadoras.
Art. 4º – O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, às empresas prestadoras dos serviços de TV a cabo e de acesso à internet.
Parágrafo único – As empresas prestadoras dos serviços de TV a cabo e de acesso à internet deverão manter atendimento de plantão ao consumidor as vinte e quatro horas do dia, inclusive nos finais de semana e feriados.
Art. 5º – O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará ao infrator a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Maria de Lourdes Abadia)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.