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Distrito Federal

Lei 3896/2006

06/08/2006 00:38:38

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LEI 3.896, DE 17-7-2006
(DO-DF DE 21-7-2006)

 OUTROS ASSUNTOS
PRODUTO PIRATEADO
Penalidade

Fixa penalidades para a comercialização de produtos adulterados, falsificados, pirateados. As multas podem chegar a R$ 50.000,00.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A comercialização de produtos pirateados no âmbito do Distrito Federal fica sujeita às penalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, compreende-se por pirateados produtos falsificados ou adulterados e que burlam as normas relativas aos direitos autorais e industriais, tais como: jogos eletrônicos, combustíveis, bebidas, roupas, calçados, publicações, eletroeletrônicos, cigarros, programas e componentes de computador, cosméticos, perfumaria, gêneros alimentícios, medicamentos, material fonográfico e cinematográfico, ou quaisquer outros produtos manufaturados.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator, no caso de pessoa jurídica, a aplicação das seguintes penalidades:
I – multa de R$ 1.000,00 (mil reais);
II – multa de até cinqüenta vezes o valor previsto no inciso I, no caso de reincidência;
III – caso persista a infração, poderá a Administração proceder à suspensão, temporária ou definitiva, do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator.
§ 1º – Os valores das multas serão reajustados anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou em outro índice que venha substituí-lo.
§ 2º – Caso o infrator seja detentor de contrato de permissão ou de concessão de uso com o Distrito Federal, a Administração poderá realizar o destrato unilateralmente, sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo e em outras normas vigentes.
§ 3º – No caso da comercialização de produtos pirateados em feiras livres ou “camelódromos”, fica a Administração proibida de conceder licença para que o infrator se instale com suas mercadorias em área pública, não sendo permitida, ainda, a participação do mesmo nos programas de desenvolvimento econômico promovidos pelo Governo do Distrito Federal até a reparação da infração.
§ 4º – Caso o infrator seja pessoa física que comercializa os produtos itinerantemente, será aplicada multa de R$ 100,00 (cem reais), sendo vedado à mesma participar dos programas sociais realizados pelo Governo do Distrito Federal até a reparação da infração.
Art. 3º – Havendo autorização expressa da Justiça, do fabricante original ou do detentor dos direitos autorais, as mercadorias pirateadas ou adulteradas apreendidas pela fiscalização do Distrito Federal serão destinadas a entidades que atuam na defesa e no amparo de comunidades de baixa renda, respeitadas as normas de saúde pública.
Art. 4º – As penalidades instituídas nesta Lei não isentam o infrator de outras sanções previstas na legislação vigente.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Maria de Lourdes Abadia)

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