Distrito Federal
LEI
3.896, DE 17-7-2006
(DO-DF DE 21-7-2006)
OUTROS ASSUNTOS
PRODUTO PIRATEADO
Penalidade
Fixa penalidades para a comercialização de produtos adulterados, falsificados, pirateados. As multas podem chegar a R$ 50.000,00.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A comercialização de produtos pirateados no âmbito
do Distrito Federal fica sujeita às penalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, compreende-se por
pirateados produtos falsificados ou adulterados e que burlam as normas relativas
aos direitos autorais e industriais, tais como: jogos eletrônicos, combustíveis,
bebidas, roupas, calçados, publicações, eletroeletrônicos,
cigarros, programas e componentes de computador, cosméticos, perfumaria,
gêneros alimentícios, medicamentos, material fonográfico e cinematográfico,
ou quaisquer outros produtos manufaturados.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao
infrator, no caso de pessoa jurídica, a aplicação das seguintes
penalidades:
I multa de R$ 1.000,00 (mil reais);
II multa de até cinqüenta vezes o valor previsto no inciso
I, no caso de reincidência;
III caso persista a infração, poderá a Administração
proceder à suspensão, temporária ou definitiva, do alvará
de funcionamento do estabelecimento infrator.
§ 1º Os valores das multas serão reajustados anualmente
com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou
em outro índice que venha substituí-lo.
§ 2º Caso o infrator seja detentor de contrato de permissão
ou de concessão de uso com o Distrito Federal, a Administração
poderá realizar o destrato unilateralmente, sem prejuízo das penalidades
previstas neste artigo e em outras normas vigentes.
§ 3º No caso da comercialização de produtos
pirateados em feiras livres ou camelódromos, fica a Administração
proibida de conceder licença para que o infrator se instale com suas mercadorias
em área pública, não sendo permitida, ainda, a participação
do mesmo nos programas de desenvolvimento econômico promovidos pelo Governo
do Distrito Federal até a reparação da infração.
§ 4º Caso o infrator seja pessoa física que comercializa
os produtos itinerantemente, será aplicada multa de R$ 100,00 (cem
reais), sendo vedado à mesma participar dos programas sociais realizados
pelo Governo do Distrito Federal até a reparação da infração.
Art. 3º Havendo autorização expressa da Justiça,
do fabricante original ou do detentor dos direitos autorais, as mercadorias
pirateadas ou adulteradas apreendidas pela fiscalização do Distrito
Federal serão destinadas a entidades que atuam na defesa e no amparo de
comunidades de baixa renda, respeitadas as normas de saúde pública.
Art. 4º As penalidades instituídas nesta Lei não isentam
o infrator de outras sanções previstas na legislação vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (Maria
de Lourdes Abadia)
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