Pernambuco
LEI
13.072, DE 19-7-2006
(DO-PE DE 20-7-2006)
ICMS
CRÉDITO
Ativo Fixo –
Manutenção
DIFERIMENTO
Produtos Especificados
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA –
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Dispõe sobre o tratamento tributário especial para a refinaria de petróleo, concedendo diferimento do ICMS nas aquisições internas e de importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, com destino ao ativo permanente, bem como partes e componentes para instalação, montagem ou reposição, inclusive do diferencial de alíquota devido nas entradas interestaduais e para as matérias-primas e insumos que relacionará em decreto.
DESTAQUES
• Determina o crédito na entrada interestadual de ativo imobilizado em 48 meses sem estorno de crédito durante esse período na hipótese de saídas isentas ou não-tributadas de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a sistemática de tributação
do ICMS incidente nas operações relativas a refinaria de petróleo
localizada neste Estado.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, considera-se
refinaria de petróleo o estabelecimento industrial que, mediante processos
físico-químicos, transforme petróleo nos respectivos produtos
derivados.
Art. 2º – A sistemática de tributação prevista
no artigo 1º desta Lei consiste:
I – no diferimento do recolhimento do ICMS, nas seguintes hipóteses
de saídas destinadas aos estabelecimentos beneficiários da referida
sistemática e de aquisições por eles efetuadas:
a) saída interna e importação de aparelhos, equipamentos,
máquinas e ferramentas, com a natureza de bem do ativo permanente, tendo
como destinação final refinaria de petróleo, bem como peças,
partes e componentes para a respectiva instalação, montagem ou
reposição;
b) aquisição, em outra Unidade da Federação, dos
produtos mencionados na alínea anterior, com a destinação
ali indicada, relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicação
do percentual equivalente à diferença entre a alíquota
prevista para as operações internas e aquela prevista para as
operações interestaduais sobre o valor da operação
na Unidade da Federação de origem;
c) saída interna e importação das matérias-primas
e outros insumos relacionados em decreto do Poder Executivo;
d) saída interna de petróleo para utilização no
respectivo processo produtivo de refinaria;
e) importação de petróleo para utilização
no respectivo processo produtivo de refinaria, no valor resultante da aplicação
do percentual de até 80% (oitenta por cento) sobre o montante do imposto
incidente sobre a operação, devendo ser observado, para a fixação
e aplicação do referido percentual, mediante decreto do Poder
Executivo, o limite mínimo de 50% (cinqüenta por cento), bem como
as demais normas ali estabelecidas, relativamente ao volume do produto importado;
II – na dispensa de cobrança antecipada do imposto relativamente
à aquisição das matérias-primas e outros insumos
mencionados no inciso I, “c”, do caput deste artigo, quando procedentes
de outra Unidade da Federação.
§ 1º – O diferimento previsto no inciso I, “a” e
“b”, do caput deste artigo não se aplica a produtos relacionados
com as atividades administrativas do estabelecimento credenciado ou da refinaria,
conforme o caso, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem
fora do estabelecimento.
§ 2º – O disposto nos incisos I e II, do caput deste artigo
também se aplica a estabelecimentos credenciados pela Secretaria da Fazenda,
nos termos de decreto do Poder Executivo, inclusive relativamente às
fases de circulação intermediárias, envolvendo os referidos
estabelecimentos, desde que a destinação final das mercadorias
ou bens seja a mencionada refinaria.
Art. 3º – Relativamente ao diferimento previsto no artigo 2º,
I, desta Lei:
I – o imposto diferido será recolhido quando da saída subseqüente,
devendo ser observado o seguinte:
a) se a mencionada saída subseqüente for tributada:
1. fica dispensado o respectivo recolhimento, na hipótese do inciso I,
“a” e “b”, do caput deste artigo, quando a saída
dos bens ali referidos for decorrente de fusão, cisão ou incorporação
de empresas, transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão,
desde que os mencionados bens permaneçam neste Estado;
2. considera-se incluído no imposto relativo à referida saída,
nos demais casos;
b) se a mencionada saída subseqüente não for tributada, será
dispensado o respectivo recolhimento;
II – o contribuinte deverá recolher o imposto diferido, acrescido
de juros e atualização monetária, sem prejuízo das
penalidades cabíveis, desde que fique comprovado, a qualquer tempo, que
o bem ou a mercadoria tiveram destinação diversa da prevista nos
artigos 1º e 2º desta Lei.
Parágrafo único – O disposto no inciso II, do caput deste
artigo aplica-se também na hipótese em que, decorridos 5 (cinco)
anos, contados da data da respectiva aquisição, ou prazo menor,
em face do termo final da sistemática de tributação prevista
nesta Lei, o bem ou a mercadoria mantenham-se em estabelecimento diverso de
refinaria de petróleo.
Art. 4º – Fica assegurado à refinaria de petróleo o
uso dos créditos do ICMS, sem a aplicação de fator de limitação,
nas seguintes hipóteses:
I – apropriação dos créditos decorrentes de entrada
de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação, destinadas
ao ativo permanente, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos)
ao mês;
II – manutenção dos créditos relativos às
respectivas entradas, na hipótese de saídas interestaduais isentas
ou não-tributadas de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados.
Art. 5º – O Poder Executivo, por meio de decreto, regulamentará
esta Lei, em especial quanto aos procedimentos a ser observados pelos contribuintes.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2026.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
(José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria
José Briano Gomes)
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