Trabalho e Previdência
LEI
17.220, DE 31-5-2006
(DO-Recife DE 29-7-2006)
TRABALHO
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Contratação de Seguro de Acidentes Pessoais
Obriga a contratação de seguro de acidentes pessoais para as funções de fiscais, despachantes, motoristas, cobradores e mecânicos que laboram nas empresas prestadoras dos serviços de transportes de passageiros por ônibus no Município do Recife.
FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO APROVOU E EU, PREFEITO
DA CIDADE DO RECIFE, NOS TERMOS DO ARTIGO 34, § 5º DA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o órgão gestor do Sistema de Transportes
Públicos de Passageiros do Recife (STPP/Recife) obrigado a contratar seguro
de acidentes pessoais com assistência ao funeral, tendo como beneficiários
os fiscais, despachantes, motoristas, cobradores e mecânicos que laboram
nas empresas prestadoras dos serviços de transportes de passageiros por
ônibus.
§ 1º O valor do seguro individual deverá ser reajustado
na mesma data de reajuste dos salários da categoria laboral, não podendo
ser inferior a 30 (trinta) vezes o valor do salário base de cada uma das
funções dos beneficiários.
§ 2º O seguro de acidentes pessoais a que se refere o caput
deverá ser para cobertura por morte ou invalidez permanente causadas aos
beneficiários, em decorrência ou conseqüência de agressões,
roubos, assaltos ou quaisquer outros tipos de ações nefastas de terceiros
e que sejam atentadoras de suas seguranças pessoais.
Art. 2º O valor do prêmio deverá ser pago com recursos
da Câmara de Compensação Tarifária CCT ou por outro
qualquer mecanismo de receita e remuneração que lhe venha substituir,
devendo ser considerado no custo operacional dos serviços prestados.
Art. 3º O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará
esta Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(João Paulo Lima e Silva Prefeito do Recife)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.