Santa Catarina
LEI
13.806, DE 31-7-2006
(DO-SC DE 31-7-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Redução
PROGRAMA CATARINENSE DE
REVIGORAMENTO ECONÔMICO –
REVIGORAR II
Instituição
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Débito Fiscal
PROGRAMA CATARINENSE DE
REVIGORAMENTO ECONÔMICO –
REVIGORAR II
Instituição
Institui
o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico (REVIGORAR II), cujo
objetivo é a regularização de débitos de ICM/ICMS
e IPVA, vencidos até 31-3-2006, bem como modifica as normas relativas
aos prazos adicionais de recolhimento do imposto concedidos aos contribuintes
que mantenham regularidade no pagamento.
Alteração do artigo 1º da Lei 10.789, de 3-7-98 (Informativo
27/98).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Catarinense de Revigoramento
Econômico (REVIGORAR II) destinado a promover a regularização
de débitos tributários inadimplidos relativos ao Imposto sobre
Operações de Circulação de Mercadorias (ICMS), ao
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
§ 1º – O disposto no caput aplica-se:
I – relativamente aos débitos de ICM e de ICMS, observado o seguinte:
a) tratando-se de débito não lançado de ofício,
àqueles com prazo de pagamento vencido até o dia 31 de março
de 2006;
b) tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles
constituídos até o dia 31 de março de 2006;
c) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles
inscritos até o dia 31 de março de 2006; ou
d) tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de ofício,
aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até
o dia 31 de março de 2006.
II – relativamente aos débitos de IPVA, observado o seguinte:
a) tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles
constituídos até o dia 31 de março de 2006;
b) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles
inscritos até o dia 31 de março de 2006.
§ 2º – Para efeitos do § 1º, I, “d”, considerar-se-á
a situação do débito na data de seu pagamento.
Art. 2º – Os débitos a que se refere o artigo 1º:
I – cujos montantes totais decorram exclusivamente de multa ou juros ou
de ambos, terão seus valores reduzidos em oitenta por cento, no caso
de pagamento até o dia 31 de julho de 2006; e
II – nos demais casos, terão os valores relativos à multa
e aos juros reduzidos:
a) em noventa e cinco por cento, no caso de pagamento até o dia 31 de
julho de 2006;
b) em noventa e três por cento, no caso de pagamento até o dia
21 de agosto de 2006;
c) em oitenta e cinco por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de
setembro de 2006;
d) em oitenta por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de outubro
de 2006;
e) em setenta e cinco por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de
novembro de 2006;
f) em setenta por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de dezembro
de 2006;
g) em quarenta por cento, no caso de pagamento até o dia 22 de janeiro
de 2007;
h) em trinta e oito por cento, no caso de pagamento até o dia 22 de fevereiro
de 2007;
i) em trinta e seis por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de março
de 2007;
j) em trinta e quatro por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de
abril de 2007;
k) em trinta e dois por cento, no caso de pagamento até o dia 21 de maio
de 2007;
l) em trinta por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de junho de
2007;
m) em vinte e oito por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de julho
de 2007;
n) em vinte e seis por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de agosto
de 2007;
o) em vinte e quatro por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de
setembro de 2007;
p) em vinte e dois por cento, no caso de pagamento até o dia 22 de outubro
de 2007;
q) em vinte por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de novembro
de 2007;
r) em dezoito por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de dezembro
de 2007;
s) em dezesseis por cento, no caso de pagamento até o dia 21 de janeiro
de 2008;
t) em quatorze por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de fevereiro
de 2008;
u) em doze por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de março
de 2008;
v) em dez por cento, no caso de pagamento até o dia 22 de abril de 2008;
x) em oito por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de maio de 2008;
e
z) em seis por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de junho de 2008.
§ 1º – A redução prevista neste artigo aplica-se
inclusive na hipótese de pagamento parcial do débito, caso em
que o benefício somente alcançará os valores recolhidos.
§ 2º – Na hipótese de pagamento parcial de débito
abrangido por esta Lei, observado o disposto no § 1º, o prazo para
inscrição do saldo devedor em dívida ativa, de que trata
o artigo 45 da Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005, será
contado a partir da última amortização desde que:
I – o valor do pagamento seja igual ou superior à fração
correspondente à divisão do montante do débito, atualizado
até a data do pagamento, pelo número de meses que faltam para
atingir a data prevista na alínea “z” do caput; e
II – o valor do pagamento não seja inferior a R$ 200,00 (duzentos
reais).
Art. 3º – Os créditos tributários inscritos em dívida
ativa até 31 de março de 2006, relativos ao ICM ou ICMS, terão
seus montantes reduzidos em oitenta por cento, desde que:
I – sejam pagos integralmente até o dia 31 de agosto de 2006; e
II – o valor devido na data do pagamento, antes do benefício, não
exceda a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único – O disposto neste artigo não é
cumulativo com o benefício previsto no artigo 2º.
Art. 4º – Não incidirão honorários advocatícios
sobre o crédito tributário, ajuizado ou não, contemplado
com o benefício previsto nesta Lei.
Art. 5º – O pagamento de crédito tributário com o benefício
previsto nesta Lei representará expressa renúncia a qualquer defesa,
administrativa ou judicial, ainda que em andamento.
Parágrafo único – Na hipótese de pagamento parcial
de crédito discutido administrativamente, a renúncia será
sobre sua totalidade, salvo se expressamente o sujeito passivo no prazo de quinze
dias, a contar da data do respectivo recolhimento, por intermédio de
petição endereçada ao Conselho Estadual de Contribuintes,
identificar a parcela do imposto que permanecerá em discussão.
Art. 6º – O disposto nesta Lei:
I – não autoriza a restituição ou compensação
das importâncias já pagas;
II – não é cumulativo com o benefício previsto na
Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005 (FUNDOSOCIAL); e
III – não se aplica aos débitos objeto de contrato celebrado
sob a égide do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC).
§ 1º – Aos optantes do Programa de Recuperação
Fiscal, instituído pela Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, que
cumpriram ou estão cumprindo com o parcelamento decorrente, fica assegurada,
no mesmo REFIS, a inclusão dos débitos enquadráveis no
§ 1º do artigo 1º desta Lei.
§ 2º – O débito consolidado terá as mesmas condições
previstas no § 5º do artigo 2º e no artigo 3º, da Lei nº
11.481, de 2000.
Art. 7º – Os pagamentos a que se refere esta Lei deverão ser
feitos em moeda corrente, estando vedada qualquer espécie de compensação
prevista em qualquer outro instrumento legal.
Art. 8º – O artigo 1º da Lei nº 10.789, de 3 de julho de
1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Ficam concedidos prazos adicionais para o recolhimento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), apurado
e informado por meio de Declaração de Informações
do ICMS e Movimento Econômico (DIME), ao contribuinte que mantenha a regularidade
no pagamento do imposto, dentro dos prazos estabelecidos na legislação
tributária. (NR)
§ 1º – Os prazos adicionais, não cumulativos, são
de:
I – 6 (seis) dias, observado o disposto nos §§ 2º e 3º
para o contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto durante
12 (doze) meses consecutivos;
II – 10 (dez) dias, a partir do segundo período consecutivo de
regularidade no pagamento do imposto. (NR)
§ 2º – O período aquisitivo do direito ao prazo adicional
é de 12 (doze) meses, iniciando-se no mês de novembro de cada ano.
(NR)
§ 3º – O contribuinte que mantiver regularidade no pagamento
do imposto durante o período aquisitivo poderá utilizar o prazo
adicional durante o ano civil imediatamente posterior, de acordo com o §
1º, I ou II. (NR)
§ 4º – A falta de entrega da Declaração de Informações
do ICMS e Movimento Econômico (DIME), nos prazos previstos na legislação
tributária, assim como a prática de infração à
norma da legislação tributária, relativa à obrigação
principal do ICMS, acarretam a perda do direito ao prazo adicional no ano civil
seguinte ao período de aquisição em que constatada a infração.
(NR)
§ 5º – O disposto no § 4º não se aplica se
o contribuinte entregar a Declaração de Informações
do ICMS e Movimento Econômico (DIME) ou quitar integralmente o respectivo
débito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da constatação
da infração. (NR)
§ 6º – O prazo ampliado não se aplica ao contribuinte
enquadrado no regime de que trata a Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000,
assim como ao ICMS devido por substituição tributária ou
responsabilidade tributária, ao relativo a operações com
combustíveis, energia elétrica e telecomunicações.
(NR)
§ 7º – O disposto neste artigo somente se aplica aos contribuintes
que estiverem em atividade durante todo o período de aquisição
da regularidade de que trata o § 2º. (NR)
§ 8º – Até 31 de dezembro de 2006, aplicam-se as disposições
relativas à regularidade atualmente vigentes que não contrariem
as disposições desta Lei. (NR)
§ 9º – Para efeito de utilização do prazo adicional
no ano de 2007, deverá ser observado o seguinte:
I – o contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto no
período compreendido entre novembro de 2005 e outubro de 2006, poderá
aproveitar o prazo adicional de 6 (seis) dias;
II – o contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto
no período compreendido entre maio de 2005 e outubro de 2006, poderá
aproveitar o prazo adicional de 10 (dez) dias. (NR)”
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Eduardo Pinho Moreira – Governador do Estado)
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