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Minas Gerais

Lei 16308/2006

12/08/2006 17:47:24

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LEI 16.308, DE 7-8-2006
(DO-MG DE 8-8-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA – CLT-MG
Alteração
TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Normas

Modifica a Consolidação da Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais (CLT-MG), relativamente à Taxa de Segurança Pública cobrada pelos serviços prestados pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros.
Alteração da Lei 6.763, de 26-12-75 (Separata/93, em Consolidação).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam acrescentados à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, os seguintes dispositivos:
“Art. 113 – ....................................................................................................................................
§ 5º – Os serviços previstos nas Tabelas B e M anexas a esta Lei dependem de requerimento formal do interessado ou de seu representante legal, nos termos do regulamento.
....................................................................................................................................................
Art. 114 – .....................................................................................................................................
§ 5º – Os eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, tais como congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, ficam isentos das taxas previstas:
I – nos subitens 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela B anexa a esta Lei, quando realizados em edificações que não precisem ser adaptadas ou modificadas para cada evento e tenham projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico aprovado e liberado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;
II – nos subitens 1.2.3 e 1.2.4 da Tabela B anexa a esta Lei.
....................................................................................................................................................
Art. 115 – .....................................................................................................................................
§ 9º – Em caso de eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, tais como congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, realizados em edificações que tenham projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico aprovado e liberado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e que precisem ser adaptadas ou modificadas para cada evento, as taxas previstas nos subitens 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela B anexa a esta Lei serão exigidas somente em relação à área especialmente adaptada ou modificada, desprezando-se as não utilizadas.
§ 10 – Para o cálculo da taxa prevista no item 1.1 da Tabela M anexa a esta Lei, além da área interna, serão consideradas as seguintes áreas externas sob influência direta do evento, sujeitas à aglomeração de pessoas:
I – locais de acesso para entrada ou saída do público;
II – áreas contíguas ao entorno do local do evento;
III – áreas de estacionamento do evento.".
Art. 2º – Os itens 1.3, 1.3.1 e 1.3.2 da Tabela B anexa à Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte discriminação:
I – 1.3: “Outras situações em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público”;
II – 1.3.1: “Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego exclusivamente de Bombeiro Militar”;
III – 1.3.2: “Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego de Bombeiro Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s):”.
Art. 3º – Os itens 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela M anexa à Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte discriminação:
I – 1.2.1: “Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego exclusivamente de Policial Militar”;
II – 1.2.2: “Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego de Policial Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s):”.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Fernando Antonio Fagundes Reis; Renata Maria Paes de Vilhena; Fuad Noman; Ibrahim Abi-Ackel)

ESCLARECIMENTO: Veja os assuntos tratados pelos dispositivos da Lei 6.763/75 mencionados no Ato ora transcrito:
• artigo 113 – Dispõe sobre a incidência da Taxa de Segurança Pública;
• artigo 114 – Relaciona as hipóteses de isenção da taxa;
• artigo 115 – Dispõe sobre a apuração do valor da taxa; e
• Tabelas B e M anexa à Lei – dispõem, respectivamente, sobre a taxa devida pelos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros e pela Polícia Militar

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