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Rio Grande do Sul

Lei 12578/2006

12/08/2006 17:47:25

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LEI 12.578, DE 9-8-2006
(DO-RS DE 10-8-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
HOTEL – MOTEL
Acesso de Pessoas
com Deficiência

Obriga os hotéis e motéis a adaptarem suas instalações a fim de garantir o acesso de pessoas com deficiências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Ficam obrigados os hotéis e motéis estabelecidos no Estado do Rio Grande do Sul a adaptarem suas instalações a fim de garantir o acesso de pessoas com deficiências, reservando-lhes 2% (dois por cento) de seus quartos ou apartamentos, quando com mais de 50 (cinqüenta) unidades.
§ 1º – As adaptações de que trata o caput deste artigo serão definidas em conformidade com o disposto na Norma Brasileira (NBR) 9050/94 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou na que vier a substituí-la.
§ 2º – Os estabelecimentos localizados em prédios que não consigam atender às exigências previstas nesta Lei devem apresentar alternativas para análise junto ao órgão competente.
Art. 2º – Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a regulamentação desta Lei pelo Poder Executivo, para a devida adequação dos estabelecimentos citados no caput do artigo 1º.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado)

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