Rio Grande do Sul
LEI
10.036, DE 8-8-2006
(DO-Porto Alegre DE 10-8-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Colocação de Obras de Artes Plásticas
Município de Porto Alegre
Determina a colocação de obras de artes plásticas nas edificações com área adensável igual ou superior a 2.000 m2, a serem construídas no Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Toda edificação com área adensável igual
ou superior a 2.000m2 (dois mil metros quadrados) que vier a ser
construída no Município de Porto Alegre deverá conter, em local
de visibilidade à população, obra de arte original, executada
em escultura, vitral, pintura, mural, relevo escultórico ou outra forma
de manifestação de artes plásticas, sem caráter publicitário.
§ 1º Ficam dispensados dessa exigência hangares, galpões
de depósito, silos de armazenagem e edifícios-garagem.
§ 2º Quando a construção for formada por um conjunto
de prédios com a mesma finalidade e dentro de um projeto único, será
considerada, para os efeitos desta Lei, como uma única edificação.
Art. 2º A obra de arte de que trata esta Lei será executada
por artista plástico cadastrado nos termos desta Lei, com a chancela do
autor do projeto arquitetônico, devendo ser compatível com a edificação
e a ela integrar-se, não podendo ser executada em material facilmente perecível.
Parágrafo único A conservação da obra de arte será
de responsabilidade do(s) proprietário(s) da edificação.
Art. 3º Para os fins desta Lei, o Poder Executivo Municipal manterá
um cadastro dos artistas plásticos interessados, aberto a consultas pelo
público, contendo o currículo dos artistas, sua experiência,
principais exposições de que tenham participado e descrição
de obras eventualmente constantes em acervos particulares ou em museus nacionais
e estrangeiros.
Parágrafo único Para o cadastramento do artista, o Poder Executivo
Municipal exigirá, tão-somente, a apresentação de seu currículo.
Art. 4º Para a obtenção da Carta de Habitação,
deverá ser encaminhado ao Poder Executivo o projeto da obra de arte, contendo
o nome do artista, a chancela do responsável técnico pelo projeto
de arquitetura do empreendimento e a descrição da obra de arte e do
local de sua colocação.
Parágrafo único A Carta de Habitação somente será
expedida mediante a comprovação de que a obra de arte foi concluída
e colocada no local previamente determinado no projeto arquitetônico da
edificação.
Art. 5º A obra de arte será vinculada à edificação,
não podendo ser retirada, substituída ou ter suas características
alteradas sem justificativa e prévia autorização do Poder Executivo
Municipal, salvo ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Art. 6º Caso a edificação venha a ser demolida, a respectiva
obra de arte reverterá ao Poder Executivo Municipal, que lhe dará
a devida destinação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(José Fogaça Prefeito; Maurício Dziedricki Secretário
Municipal de Obras e Viação)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.