Legislação Comercial
MEDIDA
PROVISÓRIA 315, DE 3-8-2006
(DO-U DE 4-8-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CÂMBIO
Normas
CAPITAL ESTRANGEIRO
Registro no BACEN
Dispõe sobre operações de câmbio e registro de capitais
estrangeiros.
Revoga o inciso IV do artigo 7º da Medida Provisória 303, de 29-6-2006
(Informativo 27/2006), acrescenta § 7º ao artigo 23 da Lei 4.131,
de 3-9-62 (DO-U de 11-9-62, c/retif. em 28-9-62) e altera o artigo 3º do
Decreto 23.258, de 19-10-1933.
DESTAQUES
•
Recursos em moeda estrangeira decorrentes de exportações poderão
ser mantidos no exterior
•
PF ou PJ com recursos de exportações mantidos no exterior deverão
declarar à SRF a utilização desses recursos
•
Capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País, ainda
não registrado, fica sujeito a registro em moeda nacional, no BACEN, se
não sujeito a outra forma de registro
•
Valor do capital estrangeiro em moeda nacional deve constar dos registros contábeis
da empresa brasileira
•
Dispensada a inscrição em dívida ativa e execução fiscal
de multas administrativas do BACEN, consideradas de pequeno valor ou de comprovada
inexeqüibilidade
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º Os recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos
de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para
o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, poderão
ser mantidos em instituição financeira no exterior, observados os
limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º O Conselho Monetário Nacional disporá sobre
a forma e as condições para a aplicação do disposto no
caput, vedado o tratamento diferenciado por setor ou atividade econômica.
§ 2º Os recursos mantidos no exterior na forma deste artigo
somente poderão ser utilizados para a realização de investimento,
aplicação financeira ou pagamento de obrigação próprios
do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo
de qualquer natureza.
Art. 2º O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer
formas simplificadas de contratação de operações simultâneas
de compra e de venda de moeda estrangeira, relacionadas a recursos provenientes
de exportações, sem prejuízo do disposto no artigo 23 da Lei
nº 4.131, de 3 de setembro de 1962.
Parágrafo único Na hipótese do caput, os recursos
da compra e da venda da moeda estrangeira deverão transitar, por seus valores
integrais, a crédito e a débito de conta corrente bancária no
País, de titularidade do contratante da operação.
Art. 3º Relativamente aos recursos em moeda estrangeira ingressados
no País referentes aos recebimentos de exportações de mercadorias
e de serviços, compete ao Banco Central do Brasil somente manter registro
dos contratos de câmbio.
Parágrafo único O Banco Central do Brasil fornecerá à
Secretaria da Receita Federal os dados do registro de que trata o caput,
na forma por eles estabelecida em ato conjunto.
Art. 4º O artigo 23 da Lei nº 4.131, de 1962, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 7o:
§ 7º A utilização do formulário a que
se refere o § 2º deste artigo não é obrigatória nas
operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até US$
3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou
do seu equivalente em outras moedas. (NR)
Art. 5º Fica sujeito a registro em moeda nacional, no Banco Central
do Brasil, o capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País,
ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco
Central do Brasil.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o valor do capital
estrangeiro em moeda nacional a ser registrado deve constar dos registros contábeis
da pessoa jurídica brasileira receptora do capital estrangeiro, na forma
da legislação em vigor.
§ 2º O capital estrangeiro em moeda nacional existente em 31
de dezembro de 2005, a que se refere o caput, deverá ser regularizado
até 30 de junho de 2007, observado o disposto no § 1o.
§ 3º A hipótese de que trata o caput, contabilizada
a partir do ano de 2006, inclusive, deve ter o registro efetuado até o
último dia útil do ano calendário subseqüente ao do balanço
anual no qual a pessoa jurídica estiver obrigada a registrar o capital.
§ 4º O Banco Central do Brasil divulgará dados constantes
do registro de que trata este artigo.
§ 5º O Conselho Monetário Nacional disciplinará o
disposto neste artigo.
Art. 6º A multa de que trata a Lei nº 10.755, de 3 de novembro
de 2003, não se aplica às importações:
I cujo vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006; ou
II cujo termo final para a liquidação do contrato de câmbio
de importação, na forma do inciso II do artigo 1o da Lei
nº 10.755, de 2003, não tenha transcorrido até 4 de agosto de
2006.
Art. 7º As infrações às normas que regulam os registros,
no Banco Central do Brasil, de capital estrangeiro em moeda nacional sujeitam
os responsáveis à multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 250.000,00
(duzentos e cinqüenta mil reais).
Parágrafo único O Conselho Monetário Nacional estabelecerá
a gradação da multa a que se refere o caput e as hipóteses
em que poderá ser dispensada.
Art. 8º A pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no País que mantiver no exterior recursos em moeda estrangeira relativos
ao recebimento de exportação, de que trata o artigo 1º, deverá
declarar à Secretaria da Receita Federal a utilização dos recursos.
§ 1º O exercício da faculdade prevista no caput
do artigo 1º implica a autorização do fornecimento à Secretaria
da Receita Federal, pela instituição financeira ou qualquer outro
interveniente, residentes, domiciliados ou com sede no exterior, das informações
sobre a utilização dos recursos.
§ 2º A pessoa jurídica que mantiver recursos no exterior
na forma do artigo 1º fica obrigada a manter escrituração contábil
nos termos da legislação comercial.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto
neste artigo.
Art. 9º A inobservância do disposto nos artigos 1º e 8º
acarretará a aplicação das seguintes multas de natureza fiscal:
I dez por cento incidentes sobre o valor dos recursos mantidos ou utilizados
no exterior em desacordo com o disposto no artigo 1º, sem prejuízo
da cobrança dos tributos devidos;
II cinco décimos por cento ao mês-calendário ou fração
incidente sobre o valor correspondente aos recursos mantidos ou utilizados no
exterior e não informados à Secretaria da Receita Federal, no prazo
por ela estabelecido, limitada a quinze por cento.
§ 1º As multas de que trata o caput serão:
I aplicadas autonomamente a cada uma das infrações, ainda que
caracterizada a ocorrência de eventual concurso;
II na hipótese de que trata o inciso II do caput:
a) reduzidas à metade, quando a informação for prestada após
o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) duplicada, inclusive quanto ao seu limite, em caso de fraude.
§ 2º Compete à Secretaria da Receita Federal promover
a exigência das multas de que trata este artigo, observado o rito previsto
no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 10º Na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos
no exterior na forma prevista no artigo 1º, independe do efetivo ingresso
de divisas a aplicação das normas de que tratam o § 1º e
o inciso III do caput do artigo 14 da Medida Provisória nº
2.158/1935, de 24 de agosto de 2001, o inciso II do caput do artigo 5o
da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput
do artigo 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 11 O artigo 3º do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro
de 1933, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º É passível de penalidade o aumento de preço
de mercadorias importadas para obtenção de coberturas indevidas.
(NR)
Art. 12 As infrações aos artigos 1º, 2º e 3º
do Decreto nº 23.258, de 1933, ocorridas a partir de 4 de agosto de 2006,
serão punidas com multas entre cinco por cento e cem por cento do valor
da operação.
§ 1º O Conselho Monetário Nacional disciplinará o
disposto nos artigos 1º, 2º e 3º do Decreto nº 23.258, de
1933, podendo estabelecer gradação das multas a que se refere o
caput.
§ 2º Sujeitam-se às penalidades do artigo 6o
do Decreto nº 23.258, de 1933, as sonegações de cobertura nos
valores de exportação ocorridas até 3 de agosto de 2006.
Art. 13 O caput do artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de
7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 Na zona primária de porto ou aeroporto poderá
ser autorizado, nos termos e condições fixados pelo Ministro de Estado
da Fazenda, o funcionamento de lojas francas para venda de mercadoria nacional
ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, na chegada ou saída
do País, ou em trânsito, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.
(NR)
Art. 14 Fica o Banco Central do Brasil dispensado de inscrever em dívida
ativa e de promover a execução fiscal dos débitos provenientes
de multas administrativas de sua competência, considerados de pequeno valor
ou de comprovada inexeqüibilidade, nos termos de norma por ele estabelecida.
Parágrafo único Para os efeitos do disposto no caput,
o Banco Central do Brasil poderá, mediante ato fundamentado, efetuar o
cancelamento de débitos inscritos e requerer a desistência de execuções
já propostas.
Art. 15 Fica a União autorizada a pactuar, com o Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a novação dos
contratos celebrados ao amparo do § 1o do artigo 26 da Lei nº
9.491, de 9 de setembro de 1997, visando dar-lhes forma de instrumento híbrido
de capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional,
mantida, no mínimo, a equivalência econômica das condições
alteradas.
Art. 16 Fica reduzida a zero, em relação aos fatos geradores
que ocorrerem até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto de
renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do
artigo 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese
de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no
País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de
contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave
ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo
público regular, de passageiros ou de cargas, até 31 de dezembro de
2008.
Art. 17 Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 18 Fica revogado o inciso IV do artigo 7º da Medida Provisória
nº 303, de 29 de junho de 2006. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido
Mantega; Henrique de Campos Meirelles)
ESCLARECIMENTO: Os artigos 1º, 2º e 6º do Decreto 23.258,
de 19-10-1933 estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) são consideradas operações de câmbio ilegítimas
as realizadas entre bancos, pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas
ou estabelecidas no País, com quaisquer entidades do exterior, quando tais
operações não transitem pelos bancos habilitados a operar em
câmbio, mediante prévia autorização da fiscalização
bancária a cargo do Banco do Brasil;
b) são também consideradas operações de câmbio ilegítimas
as realizadas em moeda brasileira por entidades domiciliadas no País, por
conta e ordem de entidades brasileiras ou estrangeiras domiciliadas ou residentes
no exterior;
c) as infrações dos artigos 1º, 2º e 3º serão
punidas com multa correspondente ao dobro do valor da operação, no
máximo.
Os artigos da Medida Provisória 2.158/1935, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001),
da Lei 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002 e Portal COAD) e da Lei 10.833,
de 29-12-2003 (Informativo 53/2003 e Portal COAD), mencionados anteriormente
dispõem sobre a isenção do PIS/PASEP e da COFINS.
REMISSÃO: LEI 4.131, DE 3-9-62 (DO-U DE 11-9-62, C/RETIF. EM 28-9-62),
COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 9.069, DE 29-6-95 (INFORMATIVO 26/95)
....................................................................................................................................................
Art. 23 As operações cambiais no mercado de taxa livre serão
efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio,
com a intervenção de corretor oficial quando previsto em lei ou regulamento,
respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela correta classificação
das informações por este prestadas, segundo normas fixadas pela Superintendência
da Moeda e do Crédito.
....................................................................................................................................................
§ 2º Constitui infração imputável ao estabelecimento
bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta)
a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos
infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que,
em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do
Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente
e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.
....................................................................................................................................................
NOTA: O texto do Decreto 23.258/1933 foi obtido na página do Senado Federal na internet, no endereço eletrônico www.senadofederal.gov.br, onde consta a seguinte advertência: Informamos que os textos das normas deste sítio são digitados ou digitalizados, não sendo, portanto, textos oficiais. São reproduções digitais de textos originais, publicados sem atualização ou consolidação, úteis apenas para pesquisa.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade