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Legislação Comercial

Lei 4131/2006

12/08/2006 17:48:36

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MEDIDA PROVISÓRIA 315, DE 3-8-2006
(DO-U DE 4-8-2006)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CÂMBIO
Normas
CAPITAL ESTRANGEIRO
Registro no BACEN

Dispõe sobre operações de câmbio e registro de capitais estrangeiros.
Revoga o inciso IV do artigo 7º da Medida Provisória 303, de 29-6-2006 (Informativo 27/2006), acrescenta § 7º ao artigo 23 da Lei 4.131, de 3-9-62 (DO-U de 11-9-62, c/retif. em 28-9-62) e altera o artigo 3º do Decreto 23.258, de 19-10-1933.

DESTAQUES

• Recursos em moeda estrangeira decorrentes de exportações poderão ser mantidos no exterior
• PF ou PJ com recursos de exportações mantidos no exterior deverão declarar à SRF a utilização desses recursos
• Capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País, ainda não registrado, fica sujeito a registro em moeda nacional, no BACEN, se não sujeito a outra forma de registro
• Valor do capital estrangeiro em moeda nacional deve constar dos registros contábeis da empresa brasileira
• Dispensada a inscrição em dívida ativa e execução fiscal de multas administrativas do BACEN, consideradas de pequeno valor ou de comprovada inexeqüibilidade

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – Os recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser mantidos em instituição financeira no exterior, observados os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º – O Conselho Monetário Nacional disporá sobre a forma e as condições para a aplicação do disposto no caput, vedado o tratamento diferenciado por setor ou atividade econômica.
§ 2º – Os recursos mantidos no exterior na forma deste artigo somente poderão ser utilizados para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação próprios do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza.
Art. 2º – O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer formas simplificadas de contratação de operações simultâneas de compra e de venda de moeda estrangeira, relacionadas a recursos provenientes de exportações, sem prejuízo do disposto no artigo 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962.
Parágrafo único – Na hipótese do caput, os recursos da compra e da venda da moeda estrangeira deverão transitar, por seus valores integrais, a crédito e a débito de conta corrente bancária no País, de titularidade do contratante da operação.
Art. 3º – Relativamente aos recursos em moeda estrangeira ingressados no País referentes aos recebimentos de exportações de mercadorias e de serviços, compete ao Banco Central do Brasil somente manter registro dos contratos de câmbio.
Parágrafo único – O Banco Central do Brasil fornecerá à Secretaria da Receita Federal os dados do registro de que trata o caput, na forma por eles estabelecida em ato conjunto.
Art. 4º – O artigo 23 da Lei nº 4.131, de 1962, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
“§ 7º – A utilização do formulário a que se refere o § 2º deste artigo não é obrigatória nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou do seu equivalente em outras moedas.” (NR)
Art. 5º – Fica sujeito a registro em moeda nacional, no Banco Central do Brasil, o capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central do Brasil.
§ 1º – Para fins do disposto no caput, o valor do capital estrangeiro em moeda nacional a ser registrado deve constar dos registros contábeis da pessoa jurídica brasileira receptora do capital estrangeiro, na forma da legislação em vigor.
§ 2º – O capital estrangeiro em moeda nacional existente em 31 de dezembro de 2005, a que se refere o caput, deverá ser regularizado até 30 de junho de 2007, observado o disposto no § 1o.
§ 3º – A hipótese de que trata o caput, contabilizada a partir do ano de 2006, inclusive, deve ter o registro efetuado até o último dia útil do ano calendário subseqüente ao do balanço anual no qual a pessoa jurídica estiver obrigada a registrar o capital.
§ 4º – O Banco Central do Brasil divulgará dados constantes do registro de que trata este artigo.
§ 5º – O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo.
Art. 6º – A multa de que trata a Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, não se aplica às importações:
I – cujo vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006; ou
II – cujo termo final para a liquidação do contrato de câmbio de importação, na forma do inciso II do artigo 1o da Lei nº 10.755, de 2003, não tenha transcorrido até 4 de agosto de 2006.
Art. 7º – As infrações às normas que regulam os registros, no Banco Central do Brasil, de capital estrangeiro em moeda nacional sujeitam os responsáveis à multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
Parágrafo único – O Conselho Monetário Nacional estabelecerá a gradação da multa a que se refere o caput e as hipóteses em que poderá ser dispensada.
Art. 8º – A pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País que mantiver no exterior recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação, de que trata o artigo 1º, deverá declarar à Secretaria da Receita Federal a utilização dos recursos.
§ 1º – O exercício da faculdade prevista no caput do artigo 1º implica a autorização do fornecimento à Secretaria da Receita Federal, pela instituição financeira ou qualquer outro interveniente, residentes, domiciliados ou com sede no exterior, das informações sobre a utilização dos recursos.
§ 2º – A pessoa jurídica que mantiver recursos no exterior na forma do artigo 1º fica obrigada a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial.
§ 3º – A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo.
Art. 9º – A inobservância do disposto nos artigos 1º e 8º acarretará a aplicação das seguintes multas de natureza fiscal:
I – dez por cento incidentes sobre o valor dos recursos mantidos ou utilizados no exterior em desacordo com o disposto no artigo 1º, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos;
II – cinco décimos por cento ao mês-calendário ou fração incidente sobre o valor correspondente aos recursos mantidos ou utilizados no exterior e não informados à Secretaria da Receita Federal, no prazo por ela estabelecido, limitada a quinze por cento.
§ 1º – As multas de que trata o caput serão:
I – aplicadas autonomamente a cada uma das infrações, ainda que caracterizada a ocorrência de eventual concurso;
II – na hipótese de que trata o inciso II do caput:
a) reduzidas à metade, quando a informação for prestada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) duplicada, inclusive quanto ao seu limite, em caso de fraude.
§ 2º – Compete à Secretaria da Receita Federal promover a exigência das multas de que trata este artigo, observado o rito previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 10º – Na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na forma prevista no artigo 1º, independe do efetivo ingresso de divisas a aplicação das normas de que tratam o § 1º e o inciso III do caput do artigo 14 da Medida Provisória nº 2.158/1935, de 24 de agosto de 2001, o inciso II do caput do artigo 5o da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do artigo 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 11 – O artigo 3º do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – É passível de penalidade o aumento de preço de mercadorias importadas para obtenção de coberturas indevidas.” (NR)
Art. 12 – As infrações aos artigos 1º, 2º e 3º do Decreto nº 23.258, de 1933, ocorridas a partir de 4 de agosto de 2006, serão punidas com multas entre cinco por cento e cem por cento do valor da operação.
§ 1º – O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º do Decreto nº 23.258, de 1933, podendo estabelecer gradação das multas a que se refere o caput.
§ 2º – Sujeitam-se às penalidades do artigo 6o do Decreto nº 23.258, de 1933, as sonegações de cobertura nos valores de exportação ocorridas até 3 de agosto de 2006.
Art. 13 – O caput do artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – Na zona primária de porto ou aeroporto poderá ser autorizado, nos termos e condições fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda, o funcionamento de lojas francas para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, na chegada ou saída do País, ou em trânsito, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.” (NR)
Art. 14 – Fica o Banco Central do Brasil dispensado de inscrever em dívida ativa e de promover a execução fiscal dos débitos provenientes de multas administrativas de sua competência, considerados de pequeno valor ou de comprovada inexeqüibilidade, nos termos de norma por ele estabelecida.
Parágrafo único – Para os efeitos do disposto no caput, o Banco Central do Brasil poderá, mediante ato fundamentado, efetuar o cancelamento de débitos inscritos e requerer a desistência de execuções já propostas.
Art. 15 – Fica a União autorizada a pactuar, com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a novação dos contratos celebrados ao amparo do § 1o do artigo 26 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, visando dar-lhes forma de instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantida, no mínimo, a equivalência econômica das condições alteradas.
Art. 16 – Fica reduzida a zero, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do artigo 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, até 31 de dezembro de 2008.
Art. 17 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 18 – Fica revogado o inciso IV do artigo 7º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Henrique de Campos Meirelles)

ESCLARECIMENTO: Os artigos 1º, 2º e 6º do Decreto 23.258, de 19-10-1933 estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) são consideradas operações de câmbio ilegítimas as realizadas entre bancos, pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no País, com quaisquer entidades do exterior, quando tais operações não transitem pelos bancos habilitados a operar em câmbio, mediante prévia autorização da fiscalização bancária a cargo do Banco do Brasil;
b) são também consideradas operações de câmbio ilegítimas as realizadas em moeda brasileira por entidades domiciliadas no País, por conta e ordem de entidades brasileiras ou estrangeiras domiciliadas ou residentes no exterior;
c) as infrações dos artigos 1º, 2º e 3º serão punidas com multa correspondente ao dobro do valor da operação, no máximo.
Os artigos da Medida Provisória 2.158/1935, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001), da Lei 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002 e Portal COAD) e da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003 e Portal COAD), mencionados anteriormente dispõem sobre a isenção do PIS/PASEP e da COFINS.

REMISSÃO: LEI 4.131, DE 3-9-62 (DO-U DE 11-9-62, C/RETIF. EM 28-9-62), COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 9.069, DE 29-6-95 (INFORMATIVO 26/95)
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Art. 23 – As operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando previsto em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela correta classificação das informações por este prestadas, segundo normas fixadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito.
....................................................................................................................................................
§ 2º – Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.
....................................................................................................................................................”

NOTA: O texto do Decreto 23.258/1933 foi obtido na página do Senado Federal na internet, no endereço eletrônico www.senadofederal.gov.br, onde consta a seguinte advertência: “Informamos que os textos das normas deste sítio são digitados ou digitalizados, não sendo, portanto, ‘textos oficiais’. São reproduções digitais de textos originais, publicados sem atualização ou consolidação, úteis apenas para pesquisa.”

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