Distrito Federal
LEI
3.902, DE 25-8-2006
(DO-DF DE 28-8-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Anistia Remissão
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Débito Fiscal
Concede remissão parcial de débitos relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, observados os períodos e requisitos específicos, nos termos do Convênio ICMS 72, de 3-8-2006 (Informativo 32/2006).
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dispensado, independentemente de requerimento do interessado
e na forma desta Lei, o pagamento de parte do principal, juros e multas, de
ofício e moratória, relativos ao não pagamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS) decorrente das prestações dos serviços
de comunicações, tais como serviços de valor adicionado, serviços
de meios de telecomunicação, contratação de porta, utilização
de segmento espacial satelital, disponibilização de equipamentos ou
de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação
de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet, independentemente
da denominação que Ihes seja dada, realizadas até a data do termo
inicial de vigência do Convênio ICMS 72/2006, de 3 de agosto de 2006,
do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Art. 2º A anistia e a remissão parcial de que trata esta Lei
dá-se de tal forma que o valor a ser recolhido, corrigido monetariamente,
seja o equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre
a receita decorrente da prestação dos serviços, relativamente
a fatos geradores ocorridos:
I até 31 de dezembro de 2003, 5% (cinco por cento);
II no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004,12%
(doze por cento);
III no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005, 15%
(quinze por cento).
Parágrafo único No período compreendido entre 1º
de janeiro de 2006 a 31 de julho de 2006, sobre o valor a ser recolhido não
incidirá correção monetária, juros e multas.
Art. 3º O disposto nesta Lei fica condicionado a que o contribuinte
beneficiado:
I não questione a incidência do ICMS sobre as prestações
indicadas no artigo 1º, judicial ou administrativamente;
II adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços
de comunicações, em especial os de transmissão de dados, o valor
total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados
no artigo 1º, observado o disposto no artigo 155, § 2º, XII,
i, da Constituição da República, e no artigo 13,
§ 1º, I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
III efetue o pagamento do imposto calculado na forma do inciso II nos
prazos fixados nesta Lei e no artigo 74 do Decreto nº 18.955, de 22 de
dezembro de 1997;
IV desista formalmente, até 29 de setembro de 2006, de ações
judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública
do Distrito Federal visando ao afastamento da cobrança de ICMS sobre os
serviços arrolados no artigo 1º;
V aceite e se submeta às exigências desta Lei e do Convênio
ICMS 72/2006;
VI apresente declaração de que os valores pagos em decorrência
dos benefícios desta Lei não serão repassados aos consumidores;
VII efetue o recolhimento dos valores de que trata esta Lei em moeda
corrente nacional.
§ 1º O descumprimento de quaisquer dos incisos do caput
implica o imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por esta
Lei, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício
e tornando-o imediatamente exigível.
§ 2º O disposto no inciso IV será comprovado mediante
a apresentação da documentação respectiva junto à Subsecretaria
da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 4º Os débitos a que se refere esta Lei deverão ser
pagos nos seguintes prazos:
I fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, a que se
refere o artigo 2º desta Lei, em até duas parcelas, vencíveis
em 31 de agosto e 29 de setembro de 2006;
II fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de julho de
2006, sem os acréscimos legais, até 30 de setembro de 2006;
III fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2006,
integralmente e no prazo fixado no artigo 74 do Decreto nº 18.955, de 22
de dezembro de 1997.
Parágrafo único Em relação aos incisos II e III deste
artigo, o imposto deverá ser recolhido ao Distrito Federal, observada a
alíquota prevista no artigo 18, lI, a, da Lei nº 1.254,
de 8 de novembro de 1996, e o disposto no artigo 34, § 4º, III, e
§ 5º, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
Art. 5º O benefício fiscal de que trata esta Lei observará
o seguinte:
I será utilizado em substituição à apropriação
dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias
ou serviços utilizados na prestação de serviços mencionados
no artigo 1º;
II impede a compensação do ICMS devido com o Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS) eventualmente pago em razão dos
serviços indicados no artigo 1º.
Parágrafo único Na hipótese de o contribuinte ter se creditado
integralmente do imposto relativo à entrada de bens, mercadorias e serviços,
sem observância da apropriação proporcional prevista no artigo
34, § 4º, III, e § 5º, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro
de 1996, deverá ser efetuado o estorno proporcional relativo aos períodos
de apuração até dezembro de 2005, e o crédito tributário
apurado será adicionado ao valor devido na forma dos incisos do artigo
2º.
Art. 6º A remissão parcial concedida por esta Lei enquadra-se
no artigo 172, II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código
Tributário Nacional.
Art. 7º A desistência formal dos recursos administrativos implica
a constituição definitiva do crédito tributário.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a repactuar, em até
vinte e quatro meses, com as empresas de comunicação que efetuaram
o pagamento do ICMS com os benefícios do Convênio ICMS 140/2004, de
10 de dezembro de 2004, de forma que permita conceder-lhes o equilíbrio
financeiro com os benefícios concedidos por esta Lei.
Parágrafo único Alternativamente, fica autorizada a compensação
dos valores apurados na forma do caput com crédito tributário
vencido, inclusive o relativo aos serviços relacionados no artigo 1º.
Art. 9º Fica homologado o Convênio ICMS 72/2006, de 3 de agosto
de 2006, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Art. 10 O consumidor que tenha pago faturas relativas aos serviços
de que trata o artigo 1º, nas quais constem alíquotas de ICMS superiores
às previstas no artigo 2º e nos períodos mencionados, terão
direito ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente, nos termos do parágrafo
único do artigo 42 da Lei nº 8.078, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único Compreende-se por valores pagos indevidamente
a diferença apurada entre as alíquotas de ICMS registradas nas faturas
pagas pelos consumidores e aquelas mencionadas no artigo 2º desta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da publicação, produzindo
efeitos na data de publicação da ratificação nacional do
Convênio ICMS 72/2006, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário. (Maria
de Lourdes Abadia)
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