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Distrito Federal

Lei 3902/2006

10/09/2006 08:27:20

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LEI 3.902, DE 25-8-2006
(DO-DF DE 28-8-2006)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Anistia – Remissão
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Débito Fiscal

Concede remissão parcial de débitos relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, observados os períodos e requisitos específicos, nos termos do Convênio ICMS 72, de 3-8-2006 (Informativo 32/2006).

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica dispensado, independentemente de requerimento do interessado e na forma desta Lei, o pagamento de parte do principal, juros e multas, de ofício e moratória, relativos ao não pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrente das prestações dos serviços de comunicações, tais como serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet, independentemente da denominação que Ihes seja dada, realizadas até a data do termo inicial de vigência do Convênio ICMS 72/2006, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Art. 2º – A anistia e a remissão parcial de que trata esta Lei dá-se de tal forma que o valor a ser recolhido, corrigido monetariamente, seja o equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita decorrente da prestação dos serviços, relativamente a fatos geradores ocorridos:
I – até 31 de dezembro de 2003, 5% (cinco por cento);
II – no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004,12% (doze por cento);
III – no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005, 15% (quinze por cento).
Parágrafo único – No período compreendido entre 1º de janeiro de 2006 a 31 de julho de 2006, sobre o valor a ser recolhido não incidirá correção monetária, juros e multas.
Art. 3º – O disposto nesta Lei fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:
I – não questione a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas no artigo 1º, judicial ou administrativamente;
II – adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicações, em especial os de transmissão de dados, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados no artigo 1º, observado o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “i”, da Constituição da República, e no artigo 13, § 1º, I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
III – efetue o pagamento do imposto calculado na forma do inciso II nos prazos fixados nesta Lei e no artigo 74 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
IV – desista formalmente, até 29 de setembro de 2006, de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública do Distrito Federal visando ao afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços arrolados no artigo 1º;
V – aceite e se submeta às exigências desta Lei e do Convênio ICMS 72/2006;
VI – apresente declaração de que os valores pagos em decorrência dos benefícios desta Lei não serão repassados aos consumidores;
VII – efetue o recolhimento dos valores de que trata esta Lei em moeda corrente nacional.
§ 1º – O descumprimento de quaisquer dos incisos do caput implica o imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
§ 2º – O disposto no inciso IV será comprovado mediante a apresentação da documentação respectiva junto à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 4º – Os débitos a que se refere esta Lei deverão ser pagos nos seguintes prazos:
I – fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, a que se refere o artigo 2º desta Lei, em até duas parcelas, vencíveis em 31 de agosto e 29 de setembro de 2006;
II – fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de julho de 2006, sem os acréscimos legais, até 30 de setembro de 2006;
III – fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2006, integralmente e no prazo fixado no artigo 74 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Parágrafo único – Em relação aos incisos II e III deste artigo, o imposto deverá ser recolhido ao Distrito Federal, observada a alíquota prevista no artigo 18, lI, “a”, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e o disposto no artigo 34, § 4º, III, e § 5º, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
Art. 5º – O benefício fiscal de que trata esta Lei observará o seguinte:
I – será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação de serviços mencionados no artigo 1º;
II – impede a compensação do ICMS devido com o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) eventualmente pago em razão dos serviços indicados no artigo 1º.
Parágrafo único – Na hipótese de o contribuinte ter se creditado integralmente do imposto relativo à entrada de bens, mercadorias e serviços, sem observância da apropriação proporcional prevista no artigo 34, § 4º, III, e § 5º, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, deverá ser efetuado o estorno proporcional relativo aos períodos de apuração até dezembro de 2005, e o crédito tributário apurado será adicionado ao valor devido na forma dos incisos do artigo 2º.
Art. 6º – A remissão parcial concedida por esta Lei enquadra-se no artigo 172, II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Art. 7º – A desistência formal dos recursos administrativos implica a constituição definitiva do crédito tributário.
Art. 8º – Fica o Poder Executivo autorizado a repactuar, em até vinte e quatro meses, com as empresas de comunicação que efetuaram o pagamento do ICMS com os benefícios do Convênio ICMS 140/2004, de 10 de dezembro de 2004, de forma que permita conceder-lhes o equilíbrio financeiro com os benefícios concedidos por esta Lei.
Parágrafo único – Alternativamente, fica autorizada a compensação dos valores apurados na forma do caput com crédito tributário vencido, inclusive o relativo aos serviços relacionados no artigo 1º.
Art. 9º – Fica homologado o Convênio ICMS 72/2006, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Art. 10 – O consumidor que tenha pago faturas relativas aos serviços de que trata o artigo 1º, nas quais constem alíquotas de ICMS superiores às previstas no artigo 2º e nos períodos mencionados, terão direito ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente, nos termos do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.078, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único – Compreende-se por valores pagos indevidamente a diferença apurada entre as alíquotas de ICMS registradas nas faturas pagas pelos consumidores e aquelas mencionadas no artigo 2º desta Lei.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos na data de publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 72/2006, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário. (Maria de Lourdes Abadia)

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