Bahia
LEI
10.328, DE 6-9-2006
(DO-BA DE 8-9-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Anistia Juros de Mora Multa Redução
Dispensa em até 100%, o pagamento de multas e acréscimos moratórios relativos a débitos do ICMS, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2005.
DESTAQUES
• Para obter desconto de 100%, contribuinte deve recolher o débito até 29-9-2006
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dispensado, com base nos Convênios ICMS nos
50/2006 e 73/2006, publicados no Diário Oficial da União de 12-7-2006
e 7-8-2006, respectivamente, o pagamento de multas por infrações e
de acréscimos moratórios relacionados a débitos fiscais do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2005, inclusive com cobrança ajuizada,
nos percentuais a seguir indicados, desde que o pagamento seja efetuado integralmente
em moeda corrente, com observância das normas e prazos estabelecidos nesta
Lei:
I 100% (cem por cento), se recolhido até 29 de setembro de 2006;
II 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2006;
III 80% (oitenta por cento), se recolhido até 30 de novembro de
2006;
IV 70% (setenta por cento), se recolhido até 22 de dezembro de 2006.
§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto,
das multas, da atualização monetária e dos acréscimos moratórios
previstos na legislação estadual.
§ 2º Os créditos tributários de ICMS decorrentes
exclusivamente de penalidades pecuniárias, por descumprimento de obrigações
acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro
de 2005, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento)
do seu valor, se integralmente recolhidos até 29 de setembro de 2006.
§ 3º Será publicada no Diário Oficial do Estado,
no espaço reservado à Secretaria da Fazenda, a lista das empresas
beneficiadas, contendo:
a) Razão Social;
b) CNPJ.
Art. 2º Os benefícios previstos nesta Lei não autorizam
a restituição ou compensação de importâncias já
pagas.
Art. 3º Tratando-se de créditos tributários que se encontrem
com defesa ou recurso administrativo, o sujeito passivo deverá reconhecer,
expressamente, a procedência da autuação que tenha dado origem
ao procedimento e desistir da impugnação.
Art. 4º No caso de o crédito tributário estar sendo objeto
de discussão judicial, o benefício somente será concedido após
a homologação da desistência da ação pelo sujeito passivo
e o pagamento das despesas judiciais respectivas.
Art. 5º Os honorários advocatícios decorrentes da cobrança
da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção
aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo
Souto Governador; Ruy Tourinho Secretário de Governo; Walter
Cairo de Oliveira Filho Secretário da Fazenda)
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