Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
FGTS
PARCELAMENTO
Normas
PIS/PASEP
CONTRIBUIÇÃO DÍVIDA ATIVA
Parcelamento
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CUSTEIO
Alteração
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA SRP
Parcelamento de Débito
TRABALHO
ENTIDADES DESPORTIVAS
Concurso de Prognóstico
A Lei 11.345, de 14-9-2006, publicada na página 1 do DO-U, Seção
1, de 15-9-2006, dentre outras normas, dispôs sobre a instituição
de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática
desportiva, a participação de entidades desportivas da modalidade
futebol nesse concurso, o parcelamento de débitos tributários e para
com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Destacamos alguns dos seguintes assuntos:
As entidades desportivas poderão parcelar seus débitos vencidos
até 30-9-2005 com a Secretaria da Receita Previdenciária (SRP), com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com a Secretaria da Receita Federal
(SRF), com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e com o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
O parcelamento poderá ser pago em até 180 prestações
mensais
O pedido de parcelamento poderá ser formalizado no prazo de 60 dias
contados da data da regulamentação desta Lei
A seguir, transcrevemos alguns dos artigos da Lei 11.345/2006, relativos à
matéria divulgada neste Colecionador:
..................................................................................................................................................
Art. 1º Fica o Poder Executivo Federal autorizado a instituir concurso
de prognóstico específico sobre o resultado de sorteio de números
ou símbolos regido pelo Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro
de 1967.
§ 1º O concurso de prognóstico de que trata o caput
deste artigo será autorizado pelo Ministério da Fazenda e executado
pela Caixa Econômica Federal.
§ 2º Poderá participar do concurso de prognóstico
a entidade desportiva da modalidade futebol que, cumulativamente:
I ceder os direitos de uso de sua denominação, marca, emblema,
hino ou de seus símbolos para divulgação e execução
do concurso;
II elaborar, até o último dia útil do mês de abril
de cada ano, independentemente da forma societária adotada, demonstrações
financeiras que separem as atividades do futebol profissional das atividades
recreativas e sociais, na forma definida pela Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976, segundo os padrões e critérios estabelecidos
pelo Conselho Federal de Contabilidade, observado o § 3o
deste artigo;
III atender aos demais requisitos e condições estabelecidos
nesta Lei e em regulamento.
§ 3º As demonstrações financeiras referidas
no inciso II do § 2º deste artigo, após auditadas por auditores
independentes, deverão ser divulgadas, por meio eletrônico, em sítio
próprio da entidade desportiva, e publicadas em jornal de grande circulação.
Art. 2º O total dos recursos arrecadados com a realização
do concurso de que trata o artigo 1º desta Lei terá exclusivamente
a seguinte destinação:
I 46% (quarenta e seis por cento), para o valor do prêmio;
II 22% (vinte e dois por cento), para remuneração das entidades
desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações,
marcas, emblemas, hinos ou símbolos para divulgação e execução
do concurso de prognóstico;
III 20% (vinte por cento), para o custeio e manutenção do serviço;
IV 3% (três por cento), para o Ministério do Esporte, para
distribuição de:
a) 2/3 (dois terços), em parcelas iguais, para os órgãos gestores
de esportes dos Estados e do Distrito Federal para aplicação exclusiva
e integral em projetos de desporto educacional desenvolvido no âmbito da
educação básica e superior; e
b) 1/3 (um terço), para as ações dos clubes sociais, de acordo
com os projetos aprovados pela Confederação Brasileira de Clubes;
V 3% (três por cento), para o Fundo Penitenciário Nacional
(FUNPEN), instituído pela Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro
de 1994;
VI 3% (três por cento), para o Fundo Nacional de Saúde, que
destinará os recursos, exclusivamente, para ações das Santas
Casas de Misericórdia e de entidades hospitalares sem fins econômicos,
que serão contempladas com os mesmos direitos e obrigações estendidas
às entidades esportivas constantes nos artigos 4º, 5º, 6º,
7º e 8º desta Lei, que tratam dos termos da renegociação
de débitos tributários e para com o FGTS;
VII 2% (dois por cento), para atender aos fins previstos no § 1º
do artigo 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, com a redação
dada pela Lei nº 10.264, de 16 de julho de 2001, observado o disposto
nos §§ 2º ao 5º do citado artigo; e
VIII 1% (um por cento), para o orçamento da seguridade social.
....................................................................................................................................................
Art. 3º A participação da entidade desportiva no concurso
de que trata o artigo 1º desta Lei condiciona-se à celebração
de instrumento instituído pela Caixa Econômica Federal, do qual constará:
I a adesão aos termos estabelecidos nesta Lei e em regulamento;
II a autorização para a destinação, diretamente pela
Caixa Econômica Federal, da importância da remuneração de
que trata o inciso II do artigo 2º desta Lei para pagamento de débitos
com os órgãos e entidades credores a que se refere o artigo 4º
desta Lei;
III a cessão do direito de uso de sua denominação, emblema,
hino, marca ou de seus símbolos durante o período estipulado no instrumento
de adesão de que trata o caput deste artigo, que não poderá
ser inferior ao prazo máximo de parcelamento fixado no artigo 4º desta
Lei.
Art. 4º As entidades desportivas poderão parcelar, mediante
comprovação da celebração do instrumento de adesão
a que se refere o artigo 3º desta Lei, seus débitos vencidos até
30 de setembro de 2005 com a Secretaria da Receita Previdenciária, com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com a Secretaria da Receita Federal,
com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS), inclusive os relativos às contribuições
instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
§ 1º O parcelamento será pago em até 180 (cento
e oitenta) prestações mensais.
§ 2º No parcelamento a que se refere o caput deste
artigo, serão observadas as normas específicas de cada órgão
ou entidade, inclusive quanto aos critérios para rescisão.
§ 3º No âmbito da Secretaria da Receita Federal e
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o parcelamento reger-se-á pelas
disposições da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, não
se aplicando o disposto no § 2º do seu artigo 13 e no inciso
I do seu artigo 14.
§ 4º O parcelamento de débitos relativos às
contribuições sociais previstas nas alíneas a e c
do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, às contribuições instituídas a título
de substituição e às contribuições devidas, por lei,
a terceiros reger-se-á pelas disposições da referida Lei, não
se aplicando o disposto no § 1º do seu artigo 38.
§ 5º No período compreendido entre o mês da
formalização do pedido de parcelamento de que trata o caput deste
artigo e o mês de implantação do concurso de prognóstico,
a entidade desportiva pagará a cada órgão ou entidade credora
prestação mensal no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 6º O valor de cada parcela será apurado pela divisão
do débito consolidado, deduzindo-se os recolhimentos de que trata o § 5º
deste artigo pela quantidade de meses remanescentes, conforme o prazo estabelecido
no § 1º deste artigo.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se também a débito
não incluído no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) ou
no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de
10 de abril de 2000, e no Parcelamento Especial (PAES), de que tratam os artigos
1º e 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, sem prejuízo
da permanência da entidade desportiva nessas modalidades de parcelamento.
§ 8º Os saldos devedores dos débitos incluídos
em qualquer outra modalidade de parcelamento, inclusive no REFIS, ou no parcelamento
a ele alternativo ou no PAES, poderão ser parcelados nas condições
previstas neste artigo, desde que a entidade desportiva manifeste sua desistência
dessas modalidades de parcelamento no prazo estabelecido no artigo 10 desta
Lei para a formalização do pedido de parcelamento.
§ 9º O parcelamento de que trata o caput deste
artigo aplica-se, inclusive, aos saldos devedores de débitos remanescentes
do REFIS, do parcelamento a ele alternativo e do PAES, nas hipóteses em
que a entidade desportiva tenha sido excluída dessas modalidades de parcelamento.
§ 10 A entidade desportiva que aderir ao concurso de prognóstico
de que trata o artigo 1º desta Lei poderá, até o término
do prazo fixado no artigo 10 desta Lei, regularizar sua situação quanto
às parcelas devidas ao REFIS, ao parcelamento a ele alternativo e ao PAES,
desde que ainda não tenha sido formalmente excluída dessas modalidades
de parcelamento.
§ 11 A concessão do parcelamento de que trata o caput
deste artigo independerá de apresentação de garantias ou
de arrolamento de bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar
fiscal e as garantias decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades
de parcelamento e de execução fiscal.
§ 12 Sem prejuízo do disposto no inciso VI do artigo 2º
desta Lei, o parcelamento de que trata o caput deste artigo estender-se-á
às demais entidades sem fins econômicos, portadoras do certificado
de entidade beneficente de assistência social concedido pelo Conselho Nacional
de Assistência Social, independentemente da celebração do instrumento
de adesão a que se refere o artigo 3º desta Lei.
Art. 5º A adesão de que trata o artigo 3º desta Lei tornar-se-á
definitiva somente mediante apresentação à Caixa Econômica
Federal pela entidade desportiva de certidões negativas emitidas pela Secretaria
da Receita Previdenciária, pelo INSS, pela Secretaria da Receita Federal
e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como de Certificado de Regularidade
do FGTS CRF emitido pelo agente operador do FGTS.
Parágrafo único Os comprovantes de regularidade de que
trata o caput deste artigo deverão ser apresentados em até
30 (trinta) dias contados do término do prazo fixado no artigo 10 desta
Lei.
Art. 6º Os valores da remuneração referida no inciso II
do artigo 2º desta Lei destinados a cada entidade desportiva serão
depositados pela Caixa Econômica Federal em contas específicas, cuja
finalidade será a quitação das prestações do parcelamento
de débitos de que trata o artigo 4º desta Lei, obedecendo à proporção
do montante do débito consolidado de cada órgão ou entidade credora.
§ 1º Os depósitos de que trata o caput deste
artigo serão efetuados mensalmente até o 5º (quinto) dia do mês
subseqüente ao da apuração dos valores.
§ 2º O depósito pela Caixa Econômica Federal
da remuneração de que trata o inciso II do artigo 2º desta Lei
diretamente à entidade desportiva em conta de livre movimentação
subordina-se à apresentação de comprovantes de regularidade emitidos
por todos os órgãos e entidades referidos no artigo 4º desta
Lei que contemplem, inclusive, a quitação dos parcelamentos de que
tratam o caput deste artigo e o artigo 7º desta Lei ou de qualquer
outra modalidade de parcelamento relativamente aos débitos vencidos até
o dia 30 de setembro de 2005.
§ 3º A entidade desportiva deverá renovar perante
a Caixa Econômica Federal os comprovantes de regularidade de que trata
o § 2º deste artigo antes de expirado o prazo de sua validade,
sob pena de bloqueio dos valores, na forma do artigo 8º desta Lei.
§ 4º Para o cálculo da proporção a que
se refere o caput deste artigo, a Secretaria da Receita Previdenciária,
o INSS, a Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
e o agente operador do FGTS informarão à Caixa Econômica Federal
o montante do débito parcelado na forma do artigo 4º desta Lei e consolidado
no mês da implantação do concurso de prognóstico de que
trata o artigo 1º desta Lei.
§ 5º A quitação das prestações a que
se refere o caput deste artigo será efetuada mediante débito
em conta mantida na Caixa Econômica Federal específica para cada entidade
desportiva e individualizada por órgão ou entidade credora do parcelamento,
vedada a movimentação com finalidade diversa da quitação
dos parcelamentos de que tratam os artigos 4º e 7º desta Lei.
§ 6º Na hipótese em que não haja dívida
parcelada na forma do artigo 4º desta Lei com algum dos credores nele referidos,
os valores de que trata o inciso II do artigo 2º desta Lei serão destinados
pela Caixa Econômica Federal aos demais credores, mediante rateio proporcional
aos respectivos montantes de débitos parcelados.
§ 7º Os valores destinados pela Caixa Econômica Federal
na forma do caput deste artigo, em montante excedente ao necessário
para a quitação das prestações mensais perante cada órgão
ou entidade credora, serão utilizados para a amortização das
prestações vincendas até a quitação integral dos parcelamentos.
§ 8º Na hipótese de os valores destinados na forma
do caput deste artigo serem insuficientes para quitar integralmente a
prestação mensal, a entidade desportiva ficará responsável
por complementar o valor da prestação, mediante depósito a ser
efetuado na conta a que se refere o § 5º deste artigo até
a data de vencimento da prestação, sob pena de rescisão do parcelamento,
observadas as normas específicas de cada órgão ou entidade.
§ 9º Ao final de cada ano civil, a Caixa Econômica
Federal revisará a proporção de que trata o caput deste
artigo, mediante informações dos órgãos e entidades credores
quanto ao montante da dívida remanescente.
§ 10 A revisão a que se refere o § 9º deste
artigo poderá ser solicitada à Caixa Econômica Federal pela entidade
desportiva ou pelos órgãos e entidades credoras, a qualquer momento.
....................................................................................................................................................
Art. 8º A não-apresentação dos comprovantes de regularidade
a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 6º desta
Lei implicará bloqueio dos valores de que trata o inciso II do artigo 2º
desta Lei, em conta específica, na Caixa Econômica Federal, desde
que:
I não exista parcelamento ativo, na forma do artigo 4º desta
Lei, com nenhum dos credores nele referidos; e
II a entidade desportiva não esteja incluída no REFIS, ou no
parcelamento a ele alternativo ou no PAES.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste
artigo, não se consideram parcelamentos ativos aqueles já quitados
ou rescindidos.
§ 2º O bloqueio será levantado mediante a apresentação
dos comprovantes de regularidade referidos no caput deste artigo.
Art. 9º O prazo para celebração do instrumento de adesão
a que se refere o artigo 3º desta Lei será de 30 (trinta) dias contados
da data da publicação do Regulamento de que trata o artigo 16 desta
Lei.
Art. 10 O pedido de parcelamento a que se refere o caput do artigo
4º desta Lei poderá ser formalizado no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da data da publicação do Regulamento de que trata o artigo
16 desta Lei.
Art. 11 A partir da realização do 1º (primeiro) sorteio,
os valores da remuneração de que trata o inciso II do artigo 2º
desta Lei serão reservados pela Caixa Econômica Federal para fins
de destinação na forma estabelecida no artigo 6º desta Lei.
Art. 12 A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar
acrescida do seguinte artigo 13-A:
Art. 13-A O parcelamento dos débitos decorrentes das contribuições
sociais instituídas pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar
nº 110, de 29 de junho de 2001, será requerido perante a Caixa
Econômica Federal, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 10 a 12, nos
§§ 1º e 2º do artigo 13 e no artigo 14 desta Lei.
§ 1º O valor da parcela será determinado pela divisão
do montante do débito consolidado pelo número de parcelas.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste
artigo, o montante do débito será atualizado e acrescido dos encargos
previstos na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e, se for o caso,
no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969.
§ 3º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, nos
limites do disposto neste artigo, delegar competência para regulamentar
e autorizar o parcelamento dos débitos não inscritos em dívida
ativa da União.
§ 4º A concessão do parcelamento dos débitos
a que se refere este artigo inscritos em dívida ativa da União compete
privativamente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
....................................................................................................................................................
Art. 14 O § 11 do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 11 O disposto nos §§ 6º ao 9º deste
artigo aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe
de futebol profissional e atividade econômica organizada para a produção
e circulação de bens e serviços e que se organize regularmente,
segundo um dos tipos regulados nos artigos 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 Código Civil.
(NR)
Art. 15 As entidades de prática desportiva ou de administração
do desporto que tiverem qualquer um dos seus dirigentes condenados por crime
doloso ou contravenção, em qualquer instância da justiça,
tanto federal como estadual, não podem receber recursos, nem se beneficiar
de qualquer incentivo ou vantagem, conforme disposto nesta Lei.
Art. 16 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, inclusive quanto
aos critérios para participação e adesão de entidades desportivas
da modalidade futebol e ao prazo para implantação do concurso de prognóstico.
....................................................................................................................................................
ESCLARECIMENTO: A Lei 9.615, de 24-3-98 (Informativo 12/98), instituiu
normas gerais sobre desporto.
A Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001), instituiu as contribuições
sociais de 0,5% incidente sobre a remuneração do empregado e de 10%
incidente sobre o montante do FGTS para os casos de demissão sem justa
causa.
A Lei 10.522, de 19-7-2002 (Informativo 30/2002), dentre outras normas, regulamentou
o Cadastro Informativo (CADIN) de créditos não quitados de órgãos
e entidades federais e concedeu parcelamento de débitos de qualquer natureza
para com a Fazenda Nacional.
A Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), dispôs sobre a organização
da Seguridade Social e instituiu o Plano de Custeio da Previdência Social.
Já as alíneas a e c do parágrafo
único do artigo 11 da Lei 8.212/91 estabelecem que constituem contribuições
sociais, dentre outras, as das empresas, incidentes sobre a remuneração
paga ou creditada aos segurados a seu serviço e as dos trabalhadores, incidentes
sobre o seu salário-de-contribuição.
A Lei 8.036, de 11-5-90 (Portal COAD), rege as normas sobre o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS).
O Código Civil, aprovado pela Lei 10.406, de 10-1-2002 (Informativo 02/2002),
encontra-se disponível para consulta no Portal COAD Download
Códigos.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.