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Lei 11345/2006

24/09/2006 20:12:35

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LEI 11.345, DE 14-9-2006
(DO-U DE 15-9-2006)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Parcelamento Especial
ENTIDADES DESPORTIVAS
Concurso de Prognósticos
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS
Normas

Normas relativas à concessão de parcelamento de débitos fiscais, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal, às entidades desportivas da modalidade futebol, bem como à instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva.
Acrescenta o artigo 13-A à Lei 10.522, de 19-7-2002 (Informativo 30/2002).

DESTAQUES

• Entidades desportivas poderão participar do concurso de prognóstico mediante cessão de direitos de uso de sua denominação, marca, emblema, hino ou de seus símbolos
• Parte dos recursos arrecadados será destinada às entidades participantes e utilizadas para pagamento de parcelamento de débitos
• A participação no concurso de prognóstico requer ainda a elaboração, até o último dia útil do mês de abril de cada ano, de demonstrações financeiras que separem as atividades do futebol profissional das atividades recreativas e sociais
• Depois de auditadas por auditores independentes, as Demonstrações deverão ser divulgadas, por meio eletrônico no sítio da entidade, e publicadas em jornais de grande circulação
• Entidade participante do concurso de prognóstico poderá parcelar débitos com a SRF e a PGFN, vencidos até 30-9-2005, em até 180 prestações mensais
• Débitos não incluídos no REFIS ou no PAES também poderão ser parcelados, sem prejuízo da permanência das entidades nessas modalidades de parcelamento
• Pedido de parcelamento deverá ser formalizado no prazo de 60 dias, contado a partir da data da publicação do Regulamento desta Lei
• Poderão constar do parcelamento os saldos devedores de débitos incluídos no REFIS ou no PAES, inclusive débitos remanescentes de entidades excluídas desses parcelamentos
• Entidades desportivas que ainda não foram excluídas do REFIS ou do PAES poderão regularizar as parcelas devidas, desde que venham a aderir ao concurso de prognóstico

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o – Fica o Poder Executivo Federal autorizado a instituir concurso de prognóstico específico sobre o resultado de sorteio de números ou símbolos regido pelo Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967.
§ 1o – O concurso de prognóstico de que trata o caput deste artigo será autorizado pelo Ministério da Fazenda e executado pela Caixa Econômica Federal.
§ 2o – Poderá participar do concurso de prognóstico a entidade desportiva da modalidade futebol que, cumulativamente:
I – ceder os direitos de uso de sua denominação, marca, emblema, hino ou de seus símbolos para divulgação e execução do concurso;
II – elaborar, até o último dia útil do mês de abril de cada ano, independentemente da forma societária adotada, demonstrações financeiras que separem as atividades do futebol profissional das atividades recreativas e sociais, na forma definida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, segundo os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, observado o § 3o deste artigo;
III – atender aos demais requisitos e condições estabelecidos nesta Lei e em regulamento.
§ 3o – As demonstrações financeiras referidas no inciso II do § 2o deste artigo, após auditadas por auditores independentes, deverão ser divulgadas, por meio eletrônico, em sítio próprio da entidade desportiva, e publicadas em jornal de grande circulação.
Art. 2o – O total dos recursos arrecadados com a realização do concurso de que trata o art. 1o desta Lei terá exclusivamente a seguinte destinação:
I – 46% (quarenta e seis por cento), para o valor do prêmio;
II – 22% (vinte e dois por cento), para remuneração das entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, marcas, emblemas, hinos ou símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico;
III – 20% (vinte por cento), para o custeio e manutenção do serviço;
IV – 3% (três por cento), para o Ministério do Esporte, para distribuição de:
a) 2/3 (dois terços), em parcelas iguais, para os órgãos gestores de esportes dos Estados e do Distrito Federal para aplicação exclusiva e integral em projetos de desporto educacional desenvolvido no âmbito da educação básica e superior; e
b) 1/3 (um terço), para as ações dos clubes sociais, de acordo com os projetos aprovados pela Confederação Brasileira de Clubes;
V – 3% (três por cento), para o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), instituído pela Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994;
VI – 3% (três por cento), para o Fundo Nacional de Saúde, que destinará os recursos, exclusivamente, para ações das Santas Casas de Misericórdia e de entidades hospitalares sem fins econômicos, que serão contempladas com os mesmos direitos e obrigações estendidas às entidades esportivas constantes nos arts. 4o, 5o, 6o, 7o e 8o desta Lei, que tratam dos termos da renegociação de débitos tributários e para com o FGTS;
VII – 2% (dois por cento), para atender aos fins previstos no § 1º do art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, com a redação dada pela Lei nº 10.264, de 16 de julho de 2001, observado o disposto nos §§ 2o ao 5o do citado artigo; e
VIII – 1% (um por cento), para o orçamento da seguridade social.
§ 1º – Sobre o total dos recursos destinados ao prêmio a que se refere o inciso I do caput deste artigo incidirá o imposto sobre a renda, na forma prevista no art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
§ 2º – O direito a resgate dos prêmios a que se refere o inciso I do caput deste artigo prescreve em 90 (noventa) dias contados da data de realização do sorteio.
§ 3º – Os recursos de premiação não procurados dentro do prazo de prescrição serão destinados ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES).
Art. 3º – A participação da entidade desportiva no concurso de que trata o art. 1o desta Lei condiciona-se à celebração de instrumento instituído pela Caixa Econômica Federal, do qual constará:
I – a adesão aos termos estabelecidos nesta Lei e em regulamento;
II – a autorização para a destinação, diretamente pela Caixa Econômica Federal, da importância da remuneração de que trata o inciso II do art. 2o desta Lei para pagamento de débitos com os órgãos e entidades credores a que se refere o art. 4o desta Lei;
III – a cessão do direito de uso de sua denominação, emblema, hino, marca ou de seus símbolos durante o período estipulado no instrumento de adesão de que trata o caput deste artigo, que não poderá ser inferior ao prazo máximo de parcelamento fixado no art. 4o desta Lei.
Art. 4º – As entidades desportivas poderão parcelar, mediante comprovação da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o desta Lei, seus débitos vencidos até 30 de setembro de 2005 com a Secretaria da Receita Previdenciária, com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com a Secretaria da Receita Federal, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
§ 1º – O parcelamento será pago em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais.
§ 2º – No parcelamento a que se refere o caput deste artigo, serão observadas as normas específicas de cada órgão ou entidade, inclusive quanto aos critérios para rescisão.
§ 3º – No âmbito da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o parcelamento reger-se-á pelas disposições da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, não se aplicando o disposto no § 2o do seu art. 13 e no inciso I do seu art. 14.
§ 4º – O parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros reger-se-á pelas disposições da referida Lei, não se aplicando o disposto no § 1o do seu art. 38.
§ 5º – No período compreendido entre o mês da formalização do pedido de parcelamento de que trata o caput deste artigo e o mês de implantação do concurso de prognóstico, a entidade desportiva pagará a cada órgão ou entidade credora prestação mensal no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 6º – O valor de cada parcela será apurado pela divisão do débito consolidado, deduzindo-se os recolhimentos de que trata o § 5o deste artigo pela quantidade de meses remanescentes, conforme o prazo estabelecido no § 1o deste artigo.
§ 7º – O disposto neste artigo aplica-se também a débito não incluído no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no Parcelamento Especial (PAES), de que tratam os arts. 1o e 5o da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, sem prejuízo da permanência da entidade desportiva nessas modalidades de parcelamento.
§ 8º – Os saldos devedores dos débitos incluídos em qualquer outra modalidade de parcelamento, inclusive no REFIS, ou no parcelamento a ele alternativo ou no PAES, poderão ser parcelados nas condições previstas neste artigo, desde que a entidade desportiva manifeste sua desistência dessas modalidades de parcelamento no prazo estabelecido no art. 10 desta Lei para a formalização do pedido de parcelamento.
§ 9º – O parcelamento de que trata o caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos saldos devedores de débitos remanescentes do REFIS, do parcelamento a ele alternativo e do PAES, nas hipóteses em que a entidade desportiva tenha sido excluída dessas modalidades de parcelamento.
§ 10 – A entidade desportiva que aderir ao concurso de prognóstico de que trata o art. 1o desta Lei poderá, até o término do prazo fixado no art. 10 desta Lei, regularizar sua situação quanto às parcelas devidas ao REFIS, ao parcelamento a ele alternativo e ao PAES, desde que ainda não tenha sido formalmente excluída dessas modalidades de parcelamento.
§ 11 – A concessão do parcelamento de que trata o caput deste artigo independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento e de execução fiscal.
§ 12 – Sem prejuízo do disposto no inciso VI do art. 2º desta Lei, o parcelamento de que trata o caput deste artigo estender-se-á às demais entidades sem fins econômicos, portadoras do certificado de entidade beneficente de assistência social concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, independentemente da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3º desta Lei.
Art. 5º – A adesão de que trata o art. 3o desta Lei tornar-se-á definitiva somente mediante apresentação à Caixa Econômica Federal pela entidade desportiva de certidões negativas emitidas pela Secretaria da Receita Previdenciária, pelo INSS, pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como de Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) emitido pelo agente operador do FGTS.
Parágrafo único – Os comprovantes de regularidade de que trata o caput deste artigo deverão ser apresentados em até 30 (trinta) dias contados do término do prazo fixado no art. 10 desta Lei.
Art. 6º – Os valores da remuneração referida no inciso II do art. 2o desta Lei destinados a cada entidade desportiva serão depositados pela Caixa Econômica Federal em contas específicas, cuja finalidade será a quitação das prestações do parcelamento de débitos de que trata o art. 4o desta Lei, obedecendo à proporção do montante do débito consolidado de cada órgão ou entidade credora.
§ 1º – Os depósitos de que trata o caput deste artigo serão efetuados mensalmente até o 5o (quinto) dia do mês subseqüente ao da apuração dos valores.
§ 2º – O depósito pela Caixa Econômica Federal da remuneração de que trata o inciso II do art. 2o desta Lei diretamente à entidade desportiva em conta de livre movimentação subordina-se à apresentação de comprovantes de regularidade emitidos por todos os órgãos e entidades referidos no art. 4o desta Lei que contemplem, inclusive, a quitação dos parcelamentos de que tratam o caput deste artigo e o art. 7o desta Lei ou de qualquer outra modalidade de parcelamento relativamente aos débitos vencidos até o dia 30 de setembro de 2005.
§ 3º – A entidade desportiva deverá renovar perante a Caixa Econômica Federal os comprovantes de regularidade de que trata o § 2o deste artigo antes de expirado o prazo de sua validade, sob pena de bloqueio dos valores, na forma do art. 8o desta Lei.
§ 4º – Para o cálculo da proporção a que se refere o caput deste artigo, a Secretaria da Receita Previdenciária, o INSS, a Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o agente operador do FGTS informarão à Caixa Econômica Federal o montante do débito parcelado na forma do art. 4o desta Lei e consolidado no mês da implantação do concurso de prognóstico de que trata o art. 1o desta Lei.
§ 5º – A quitação das prestações a que se refere o caput deste artigo será efetuada mediante débito em conta mantida na Caixa Econômica Federal específica para cada entidade desportiva e individualizada por órgão ou entidade credora do parcelamento, vedada a movimentação com finalidade diversa da quitação dos parcelamentos de que tratam os arts. 4o e 7o desta Lei.
§ 6º – Na hipótese em que não haja dívida parcelada na forma do art. 4o desta Lei com algum dos credores nele referidos, os valores de que trata o inciso II do art. 2o desta Lei serão destinados pela Caixa Econômica Federal aos demais credores, mediante rateio proporcional aos respectivos montantes de débitos parcelados.
§ 7º – Os valores destinados pela Caixa Econômica Federal na forma do caput deste artigo, em montante excedente ao necessário para a quitação das prestações mensais perante cada órgão ou entidade credora, serão utilizados para a amortização das prestações vincendas até a quitação integral dos parcelamentos.
§ 8º – Na hipótese de os valores destinados na forma do caput deste artigo serem insuficientes para quitar integralmente a prestação mensal, a entidade desportiva ficará responsável por complementar o valor da prestação, mediante depósito a ser efetuado na conta a que se refere o § 5o deste artigo até a data de vencimento da prestação, sob pena de rescisão do parcelamento, observadas as normas específicas de cada órgão ou entidade.
§ 9º – Ao final de cada ano civil, a Caixa Econômica Federal revisará a proporção de que trata o caput deste artigo, mediante informações dos órgãos e entidades credores quanto ao montante da dívida remanescente.
§ 10 – A revisão a que se refere o § 9º deste artigo poderá ser solicitada à Caixa Econômica Federal pela entidade desportiva ou pelos órgãos e entidades credoras, a qualquer momento.
Art. 7º – Se a entidade desportiva não tiver parcelamento ativo na forma do art. 4o desta Lei e estiver incluída no REFIS, no parcelamento a ele alternativo ou no PAES, os valores a ela destinados, de acordo com o disposto no inciso II do art. 2o desta Lei, serão utilizados, nos termos do art. 6o desta Lei, na seguinte ordem:
I – para amortização da parcela mensal devida ao REFIS ou ao parcelamento a ele alternativo, enquanto a entidade desportiva permanecer incluída nesses programas de parcelamento;
II – para amortização da parcela mensal devida ao PAES, enquanto a entidade desportiva permanecer incluída nesse programa de parcelamento, obedecida a proporção dos montantes consolidados, na forma dos arts. 1o e 5o da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, nos casos em que a entidade não tiver optado pelo REFIS nem pelo parcelamento a ele alternativo, tiver sido excluída desses programas ou houver liquidado o débito neles consolidado.
§ 1º – Os valores destinados pela Caixa Econômica Federal na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, em montante excedente ao necessário para a quitação das prestações mensais do REFIS, ou do parcelamento a ele alternativo ou do PAES, serão utilizados para a amortização do saldo devedor do débito consolidado nas respectivas modalidades de parcelamento.
§ 2º – Na hipótese de os valores destinados na forma do caput deste artigo serem insuficientes para quitar integralmente a prestação mensal, a entidade desportiva ficará responsável pelo recolhimento complementar do valor da prestação.
Art. 8º – A não-apresentação dos comprovantes de regularidade a que se referem os §§ 2o e 3o do art. 6o desta Lei implicará bloqueio dos valores de que trata o inciso II do art. 2o desta Lei, em conta específica, na Caixa Econômica Federal, desde que:
I – não exista parcelamento ativo, na forma do art. 4o desta Lei, com nenhum dos credores nele referidos; e
II – a entidade desportiva não esteja incluída no REFIS, ou no parcelamento a ele alternativo ou no PAES.
§ 1º – Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, não se consideram parcelamentos ativos aqueles já quitados ou rescindidos.
§ 2º – O bloqueio será levantado mediante a apresentação dos comprovantes de regularidade referidos no caput deste artigo.
Art. 9º – O prazo para celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o desta Lei será de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do Regulamento de que trata o art. 16 desta Lei.
Art. 10 – O pedido de parcelamento a que se refere o caput do art. 4o desta Lei poderá ser formalizado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação do Regulamento de que trata o art. 16 desta Lei.
Art. 11 – A partir da realização do 1o (primeiro) sorteio, os valores da remuneração de que trata o inciso II do art. 2o desta Lei serão reservados pela Caixa Econômica Federal para fins de destinação na forma estabelecida no art. 6º desta Lei.
Art. 12 – A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:
“Art. 13-A – O parcelamento dos débitos decorrentes das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1o e 2o da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, será requerido perante a Caixa Econômica Federal, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 10 a 12, nos §§ 1o e 2o do art. 13 e no art. 14 desta Lei.
§ 1º – O valor da parcela será determinado pela divisão do montante do débito consolidado pelo número de parcelas.
§ 2º – Para fins do disposto no § 1o deste artigo, o montante do débito será atualizado e acrescido dos encargos previstos na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e, se for o caso, no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969.
§ 3º – O Ministro de Estado da Fazenda poderá, nos limites do disposto neste artigo, delegar competência para regulamentar e autorizar o parcelamento dos débitos não inscritos em dívida ativa da União.
§ 4º – A concessão do parcelamento dos débitos a que se refere este artigo inscritos em dívida ativa da União compete privativamente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.”
Art. 13 – Fica assegurado, por 5 (cinco) anos contados a partir da publicação desta Lei, o regime de que tratam o art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e os arts. 13 e 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, às entidades desportivas da modalidade futebol cujas atividades profissionais sejam administradas por pessoa jurídica regularmente constituída, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Parágrafo único – Às entidades referidas no caput deste artigo não se aplica o disposto no § 3o do art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 14 – O § 11 do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 11 – O disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços e que se organize regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
.................................................................................................................................................... ”(NR)
Art. 15 – As entidades de prática desportiva ou de administração do desporto que tiverem qualquer um dos seus dirigentes condenados por crime doloso ou contravenção, em qualquer instância da justiça, tanto federal como estadual, não podem receber recursos, nem se beneficiar de qualquer incentivo ou vantagem, conforme disposto nesta Lei.
Art. 16 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, inclusive quanto aos critérios para participação e adesão de entidades desportivas da modalidade futebol e ao prazo para implantação do concurso de prognóstico.
Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Bernard Appy; Luiz Marinho; Nelson Machado; Orlando Silva de Jesus Júnior)


ESCLARECIMENTO: A Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001) instituiu as contribuições sociais de 0,5% incidente sobre a remuneração do empregado, e de 10% incidente sobre o montante do FGTS para os casos de demissão sem justa causa.
As alíneas “a” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD) estabelecem que constituem contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
O artigo 15 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97) estabelece que consideram-se isentas, relativamente ao IRPJ e à CSLL, as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. Não estão abrangidos pela isenção do Imposto de Renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.
De acordo com o § 3º do artigo 15 da Lei 9.532/97, às instituições isentas aplicam-se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas “a” a “e” e § 3° e dos arts. 13 e 14, a saber:
I – para fazer jus à isenção, as instituições estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de 5 anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.
II – considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III – sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade, relativamente aos anos-calendários em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.
Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido;
IV – à suspensão do gozo da imunidade aplica-se os trâmites previstos no artigo 32 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96).
Os artigos 13 e 14 da Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001) estabelecem, respectivamente:
a) a contribuição para o PIS/PASEP das instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e das associações referidas no artigo 15 da Lei 9.532/97, será determinada com base na folha de salários, à alíquota de 1%;
b) são isentas da COFINS as receitas, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-2-99, referentes às atividades próprias das instituições e entidades mencionadas na letra “a”.
O Código Civil, aprovado pela Lei 10.406, de 10-1-2002 (Informativo 02/2002), pode ser consultado no Portal COAD > Download > Códigos.

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