Legislação Comercial
LEI
11.345, DE 14-9-2006
(DO-U DE 15-9-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Parcelamento Especial
ENTIDADES DESPORTIVAS
Concurso de Prognósticos
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS
Normas
Normas relativas à concessão de parcelamento de débitos fiscais,
no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da
Receita Federal, às entidades desportivas da modalidade futebol, bem como
à instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento
da prática desportiva.
Acrescenta o artigo 13-A à Lei 10.522, de 19-7-2002 (Informativo 30/2002).
DESTAQUES
•
Entidades desportivas poderão participar do concurso de prognóstico
mediante cessão de direitos de uso de sua denominação, marca,
emblema, hino ou de seus símbolos
• Parte dos recursos arrecadados será destinada às entidades
participantes e utilizadas para pagamento de parcelamento de débitos
• A participação no concurso de prognóstico requer ainda
a elaboração, até o último dia útil do mês de
abril de cada ano, de demonstrações financeiras que separem as atividades
do futebol profissional das atividades recreativas e sociais
• Depois de auditadas por auditores independentes, as Demonstrações
deverão ser divulgadas, por meio eletrônico no sítio da entidade,
e publicadas em jornais de grande circulação
• Entidade participante do concurso de prognóstico poderá parcelar
débitos com a SRF e a PGFN, vencidos até 30-9-2005, em até 180
prestações mensais
• Débitos não incluídos no REFIS ou no PAES também
poderão ser parcelados, sem prejuízo da permanência das entidades
nessas modalidades de parcelamento
• Pedido de parcelamento deverá ser formalizado no prazo de 60 dias,
contado a partir da data da publicação do Regulamento desta Lei
• Poderão constar do parcelamento os saldos devedores de débitos
incluídos no REFIS ou no PAES, inclusive débitos remanescentes de
entidades excluídas desses parcelamentos
• Entidades desportivas que ainda não foram excluídas do REFIS
ou do PAES poderão regularizar as parcelas devidas, desde que venham a
aderir ao concurso de prognóstico
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Federal autorizado a instituir
concurso de prognóstico específico sobre o resultado de sorteio de
números ou símbolos regido pelo Decreto-Lei nº 204, de 27 de
fevereiro de 1967.
§ 1o O concurso de prognóstico de que trata o caput
deste artigo será autorizado pelo Ministério da Fazenda e executado
pela Caixa Econômica Federal.
§ 2o Poderá participar do concurso de prognóstico
a entidade desportiva da modalidade futebol que, cumulativamente:
I ceder os direitos de uso de sua denominação, marca, emblema,
hino ou de seus símbolos para divulgação e execução
do concurso;
II elaborar, até o último dia útil do mês de abril
de cada ano, independentemente da forma societária adotada, demonstrações
financeiras que separem as atividades do futebol profissional das atividades
recreativas e sociais, na forma definida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, segundo os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho
Federal de Contabilidade, observado o § 3o deste artigo;
III atender aos demais requisitos e condições estabelecidos
nesta Lei e em regulamento.
§ 3o As demonstrações financeiras referidas
no inciso II do § 2o deste artigo, após auditadas por auditores
independentes, deverão ser divulgadas, por meio eletrônico, em sítio
próprio da entidade desportiva, e publicadas em jornal de grande circulação.
Art. 2o O total dos recursos arrecadados com a realização
do concurso de que trata o art. 1o desta Lei terá exclusivamente
a seguinte destinação:
I 46% (quarenta e seis por cento), para o valor do prêmio;
II 22% (vinte e dois por cento), para remuneração das entidades
desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações,
marcas, emblemas, hinos ou símbolos para divulgação e execução
do concurso de prognóstico;
III 20% (vinte por cento), para o custeio e manutenção do serviço;
IV 3% (três por cento), para o Ministério do Esporte, para
distribuição de:
a) 2/3 (dois terços), em parcelas iguais, para os órgãos gestores
de esportes dos Estados e do Distrito Federal para aplicação exclusiva
e integral em projetos de desporto educacional desenvolvido no âmbito da
educação básica e superior; e
b) 1/3 (um terço), para as ações dos clubes sociais, de acordo
com os projetos aprovados pela Confederação Brasileira de Clubes;
V 3% (três por cento), para o Fundo Penitenciário Nacional
(FUNPEN), instituído pela Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro
de 1994;
VI 3% (três por cento), para o Fundo Nacional de Saúde, que
destinará os recursos, exclusivamente, para ações das Santas
Casas de Misericórdia e de entidades hospitalares sem fins econômicos,
que serão contempladas com os mesmos direitos e obrigações estendidas
às entidades esportivas constantes nos arts. 4o, 5o,
6o, 7o e 8o desta Lei, que tratam dos termos
da renegociação de débitos tributários e para com o FGTS;
VII 2% (dois por cento), para atender aos fins previstos no § 1º
do art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, com a redação
dada pela Lei nº 10.264, de 16 de julho de 2001, observado o disposto nos
§§ 2o ao 5o do citado artigo; e
VIII 1% (um por cento), para o orçamento da seguridade social.
§ 1º Sobre o total dos recursos destinados ao prêmio a
que se refere o inciso I do caput deste artigo incidirá o imposto
sobre a renda, na forma prevista no art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro
de 1964.
§ 2º O direito a resgate dos prêmios a que se refere o
inciso I do caput deste artigo prescreve em 90 (noventa) dias contados
da data de realização do sorteio.
§ 3º Os recursos de premiação não procurados
dentro do prazo de prescrição serão destinados ao Fundo de Financiamento
ao Estudante do Ensino Superior (FIES).
Art. 3º A participação da entidade desportiva no concurso
de que trata o art. 1o desta Lei condiciona-se à celebração
de instrumento instituído pela Caixa Econômica Federal, do qual constará:
I a adesão aos termos estabelecidos nesta Lei e em regulamento;
II a autorização para a destinação, diretamente pela
Caixa Econômica Federal, da importância da remuneração de
que trata o inciso II do art. 2o desta Lei para pagamento de débitos
com os órgãos e entidades credores a que se refere o art. 4o
desta Lei;
III a cessão do direito de uso de sua denominação, emblema,
hino, marca ou de seus símbolos durante o período estipulado no instrumento
de adesão de que trata o caput deste artigo, que não poderá
ser inferior ao prazo máximo de parcelamento fixado no art. 4o
desta Lei.
Art. 4º As entidades desportivas poderão parcelar, mediante
comprovação da celebração do instrumento de adesão
a que se refere o art. 3o desta Lei, seus débitos vencidos até
30 de setembro de 2005 com a Secretaria da Receita Previdenciária, com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com a Secretaria da Receita Federal,
com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS), inclusive os relativos às contribuições
instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
§ 1º O parcelamento será pago em até 180 (cento e
oitenta) prestações mensais.
§ 2º No parcelamento a que se refere o caput deste artigo,
serão observadas as normas específicas de cada órgão ou
entidade, inclusive quanto aos critérios para rescisão.
§ 3º No âmbito da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, o parcelamento reger-se-á pelas disposições
da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, não se aplicando o disposto
no § 2o do seu art. 13 e no inciso I do seu art. 14.
§ 4º O parcelamento de débitos relativos às contribuições
sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo
único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às
contribuições instituídas a título de substituição
e às contribuições devidas, por lei, a terceiros reger-se-á
pelas disposições da referida Lei, não se aplicando o disposto
no § 1o do seu art. 38.
§ 5º No período compreendido entre o mês da formalização
do pedido de parcelamento de que trata o caput deste artigo e o mês
de implantação do concurso de prognóstico, a entidade desportiva
pagará a cada órgão ou entidade credora prestação mensal
no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 6º O valor de cada parcela será apurado pela divisão
do débito consolidado, deduzindo-se os recolhimentos de que trata o §
5o deste artigo pela quantidade de meses remanescentes, conforme
o prazo estabelecido no § 1o deste artigo.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se também a débito
não incluído no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) ou
no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de
abril de 2000, e no Parcelamento Especial (PAES), de que tratam os arts. 1o
e 5o da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, sem prejuízo
da permanência da entidade desportiva nessas modalidades de parcelamento.
§ 8º Os saldos devedores dos débitos incluídos em
qualquer outra modalidade de parcelamento, inclusive no REFIS, ou no parcelamento
a ele alternativo ou no PAES, poderão ser parcelados nas condições
previstas neste artigo, desde que a entidade desportiva manifeste sua desistência
dessas modalidades de parcelamento no prazo estabelecido no art. 10 desta Lei
para a formalização do pedido de parcelamento.
§ 9º O parcelamento de que trata o caput deste artigo
aplica-se, inclusive, aos saldos devedores de débitos remanescentes do
REFIS, do parcelamento a ele alternativo e do PAES, nas hipóteses em que
a entidade desportiva tenha sido excluída dessas modalidades de parcelamento.
§ 10 A entidade desportiva que aderir ao concurso de prognóstico
de que trata o art. 1o desta Lei poderá, até o término
do prazo fixado no art. 10 desta Lei, regularizar sua situação quanto
às parcelas devidas ao REFIS, ao parcelamento a ele alternativo e ao PAES,
desde que ainda não tenha sido formalmente excluída dessas modalidades
de parcelamento.
§ 11 A concessão do parcelamento de que trata o caput
deste artigo independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento
de bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias
decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento
e de execução fiscal.
§ 12 Sem prejuízo do disposto no inciso VI do art. 2º
desta Lei, o parcelamento de que trata o caput deste artigo estender-se-á
às demais entidades sem fins econômicos, portadoras do certificado
de entidade beneficente de assistência social concedido pelo Conselho Nacional
de Assistência Social, independentemente da celebração do instrumento
de adesão a que se refere o art. 3º desta Lei.
Art. 5º A adesão de que trata o art. 3o desta Lei
tornar-se-á definitiva somente mediante apresentação à Caixa
Econômica Federal pela entidade desportiva de certidões negativas
emitidas pela Secretaria da Receita Previdenciária, pelo INSS, pela Secretaria
da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como de
Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) emitido pelo agente operador do FGTS.
Parágrafo único Os comprovantes de regularidade de que trata
o caput deste artigo deverão ser apresentados em até 30 (trinta)
dias contados do término do prazo fixado no art. 10 desta Lei.
Art. 6º Os valores da remuneração referida no inciso II
do art. 2o desta Lei destinados a cada entidade desportiva serão
depositados pela Caixa Econômica Federal em contas específicas, cuja
finalidade será a quitação das prestações do parcelamento
de débitos de que trata o art. 4o desta Lei, obedecendo à
proporção do montante do débito consolidado de cada órgão
ou entidade credora.
§ 1º Os depósitos de que trata o caput deste artigo
serão efetuados mensalmente até o 5o (quinto) dia do mês
subseqüente ao da apuração dos valores.
§ 2º O depósito pela Caixa Econômica Federal da remuneração
de que trata o inciso II do art. 2o desta Lei diretamente à
entidade desportiva em conta de livre movimentação subordina-se à
apresentação de comprovantes de regularidade emitidos por todos os
órgãos e entidades referidos no art. 4o desta Lei que contemplem,
inclusive, a quitação dos parcelamentos de que tratam o caput deste
artigo e o art. 7o desta Lei ou de qualquer outra modalidade de parcelamento
relativamente aos débitos vencidos até o dia 30 de setembro de 2005.
§ 3º A entidade desportiva deverá renovar perante a Caixa
Econômica Federal os comprovantes de regularidade de que trata o §
2o deste artigo antes de expirado o prazo de sua validade, sob pena
de bloqueio dos valores, na forma do art. 8o desta Lei.
§ 4º Para o cálculo da proporção a que se refere
o caput deste artigo, a Secretaria da Receita Previdenciária, o
INSS, a Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
e o agente operador do FGTS informarão à Caixa Econômica Federal
o montante do débito parcelado na forma do art. 4o desta Lei
e consolidado no mês da implantação do concurso de prognóstico
de que trata o art. 1o desta Lei.
§ 5º A quitação das prestações a que se
refere o caput deste artigo será efetuada mediante débito em
conta mantida na Caixa Econômica Federal específica para cada entidade
desportiva e individualizada por órgão ou entidade credora do parcelamento,
vedada a movimentação com finalidade diversa da quitação
dos parcelamentos de que tratam os arts. 4o e 7o desta
Lei.
§ 6º Na hipótese em que não haja dívida parcelada
na forma do art. 4o desta Lei com algum dos credores nele referidos,
os valores de que trata o inciso II do art. 2o desta Lei serão
destinados pela Caixa Econômica Federal aos demais credores, mediante rateio
proporcional aos respectivos montantes de débitos parcelados.
§ 7º Os valores destinados pela Caixa Econômica Federal
na forma do caput deste artigo, em montante excedente ao necessário
para a quitação das prestações mensais perante cada órgão
ou entidade credora, serão utilizados para a amortização das
prestações vincendas até a quitação integral dos parcelamentos.
§ 8º Na hipótese de os valores destinados na forma do
caput deste artigo serem insuficientes para quitar integralmente a prestação
mensal, a entidade desportiva ficará responsável por complementar
o valor da prestação, mediante depósito a ser efetuado na conta
a que se refere o § 5o deste artigo até a data de vencimento
da prestação, sob pena de rescisão do parcelamento, observadas
as normas específicas de cada órgão ou entidade.
§ 9º Ao final de cada ano civil, a Caixa Econômica Federal
revisará a proporção de que trata o caput deste artigo,
mediante informações dos órgãos e entidades credores quanto
ao montante da dívida remanescente.
§ 10 A revisão a que se refere o § 9º deste artigo
poderá ser solicitada à Caixa Econômica Federal pela entidade
desportiva ou pelos órgãos e entidades credoras, a qualquer momento.
Art. 7º Se a entidade desportiva não tiver parcelamento ativo
na forma do art. 4o desta Lei e estiver incluída no REFIS, no
parcelamento a ele alternativo ou no PAES, os valores a ela destinados, de acordo
com o disposto no inciso II do art. 2o desta Lei, serão utilizados,
nos termos do art. 6o desta Lei, na seguinte ordem:
I para amortização da parcela mensal devida ao REFIS ou ao
parcelamento a ele alternativo, enquanto a entidade desportiva permanecer incluída
nesses programas de parcelamento;
II para amortização da parcela mensal devida ao PAES, enquanto
a entidade desportiva permanecer incluída nesse programa de parcelamento,
obedecida a proporção dos montantes consolidados, na forma dos arts.
1o e 5o da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003,
nos casos em que a entidade não tiver optado pelo REFIS nem pelo parcelamento
a ele alternativo, tiver sido excluída desses programas ou houver liquidado
o débito neles consolidado.
§ 1º Os valores destinados pela Caixa Econômica Federal
na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, em montante excedente
ao necessário para a quitação das prestações mensais
do REFIS, ou do parcelamento a ele alternativo ou do PAES, serão utilizados
para a amortização do saldo devedor do débito consolidado nas
respectivas modalidades de parcelamento.
§ 2º Na hipótese de os valores destinados na forma do
caput deste artigo serem insuficientes para quitar integralmente a prestação
mensal, a entidade desportiva ficará responsável pelo recolhimento
complementar do valor da prestação.
Art. 8º A não-apresentação dos comprovantes de regularidade
a que se referem os §§ 2o e 3o do art. 6o
desta Lei implicará bloqueio dos valores de que trata o inciso II do art.
2o desta Lei, em conta específica, na Caixa Econômica Federal,
desde que:
I não exista parcelamento ativo, na forma do art. 4o
desta Lei, com nenhum dos credores nele referidos; e
II a entidade desportiva não esteja incluída no REFIS, ou no
parcelamento a ele alternativo ou no PAES.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo,
não se consideram parcelamentos ativos aqueles já quitados ou rescindidos.
§ 2º O bloqueio será levantado mediante a apresentação
dos comprovantes de regularidade referidos no caput deste artigo.
Art. 9º O prazo para celebração do instrumento de adesão
a que se refere o art. 3o desta Lei será de 30 (trinta) dias
contados da data da publicação do Regulamento de que trata o art.
16 desta Lei.
Art. 10 O pedido de parcelamento a que se refere o caput do art.
4o desta Lei poderá ser formalizado no prazo de 60 (sessenta)
dias contados da data da publicação do Regulamento de que trata o
art. 16 desta Lei.
Art. 11 A partir da realização do 1o (primeiro)
sorteio, os valores da remuneração de que trata o inciso II do art.
2o desta Lei serão reservados pela Caixa Econômica Federal
para fins de destinação na forma estabelecida no art. 6º desta
Lei.
Art. 12 A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 13-A:
Art. 13-A O parcelamento dos débitos decorrentes das contribuições
sociais instituídas pelos arts. 1o e 2o da Lei Complementar
nº 110, de 29 de junho de 2001, será requerido perante a Caixa Econômica
Federal, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 10 a 12, nos §§ 1o
e 2o do art. 13 e no art. 14 desta Lei.
§ 1º O valor da parcela será determinado pela divisão
do montante do débito consolidado pelo número de parcelas.
§ 2º Para fins do disposto no § 1o deste artigo,
o montante do débito será atualizado e acrescido dos encargos previstos
na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e, se for o caso, no Decreto-Lei
nº 1.025, de 21 de outubro de 1969.
§ 3º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, nos limites
do disposto neste artigo, delegar competência para regulamentar e autorizar
o parcelamento dos débitos não inscritos em dívida ativa da União.
§ 4º A concessão do parcelamento dos débitos a que
se refere este artigo inscritos em dívida ativa da União compete privativamente
à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 13 Fica assegurado, por 5 (cinco) anos contados a partir da publicação
desta Lei, o regime de que tratam o art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro
de 1997, e os arts. 13 e 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24
de agosto de 2001, às entidades desportivas da modalidade futebol cujas
atividades profissionais sejam administradas por pessoa jurídica regularmente
constituída, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Parágrafo único Às entidades referidas no caput
deste artigo não se aplica o disposto no § 3o do art. 15
da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 14 O § 11 do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de
1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 11 O disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo
aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe de futebol
profissional e atividade econômica organizada para a produção
e circulação de bens e serviços e que se organize regularmente,
segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
.................................................................................................................................................... (NR)
Art. 15 As entidades de prática desportiva ou de administração
do desporto que tiverem qualquer um dos seus dirigentes condenados por crime
doloso ou contravenção, em qualquer instância da justiça,
tanto federal como estadual, não podem receber recursos, nem se beneficiar
de qualquer incentivo ou vantagem, conforme disposto nesta Lei.
Art. 16 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, inclusive quanto
aos critérios para participação e adesão de entidades desportivas
da modalidade futebol e ao prazo para implantação do concurso de prognóstico.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Bernard Appy; Luiz Marinho; Nelson Machado;
Orlando Silva de Jesus Júnior)
ESCLARECIMENTO: A Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001)
instituiu as contribuições sociais de 0,5% incidente sobre a remuneração
do empregado, e de 10% incidente sobre o montante do FGTS para os casos de demissão
sem justa causa.
As alíneas a e c do parágrafo único do
artigo 11 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD) estabelecem que constituem
contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada
aos segurados a seu serviço;
b) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
O artigo 15 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97) estabelece que consideram-se
isentas, relativamente ao IRPJ e à CSLL, as instituições de caráter
filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações
civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas
e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam,
sem fins lucrativos. Não estão abrangidos pela isenção do
Imposto de Renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações
financeiras de renda fixa ou de renda variável.
De acordo com o § 3º do artigo 15 da Lei 9.532/97, às instituições
isentas aplicam-se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas
a a e e § 3° e dos arts. 13 e 14, a saber:
I para fazer jus à isenção, as instituições
estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços
prestados;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento
dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros
revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de 5 anos, contado da data da emissão,
os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação
de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos
ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade
com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.
II considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente
superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício,
destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao
desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria
da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade, relativamente aos anos-calendários
em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver
contribuído para a prática de ato que constitua infração
a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso
de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações
em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue
tributos ou pratique ilícitos fiscais.
Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação
tributária o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus
associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou
dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas
consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo
do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido;
IV à suspensão do gozo da imunidade aplica-se os trâmites
previstos no artigo 32 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96).
Os artigos 13 e 14 da Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001 (Informativo
35/2001) estabelecem, respectivamente:
a) a contribuição para o PIS/PASEP das instituições de caráter
filantrópico, recreativo, cultural, científico e das associações
referidas no artigo 15 da Lei 9.532/97, será determinada com base na folha
de salários, à alíquota de 1%;
b) são isentas da COFINS as receitas, em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1-2-99, referentes às atividades próprias das
instituições e entidades mencionadas na letra a.
O Código Civil, aprovado pela Lei 10.406, de 10-1-2002 (Informativo 02/2002),
pode ser consultado no Portal COAD > Download > Códigos.
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