Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
PRÊMIOS DE LOTERIAS, CONCURSOS E SORTEIOS
Incidência do Imposto
PESSOAS JURÍDICAS
ISENÇÃO
Entidades Desportivas
A Lei 11.345, de 14-9-2006, publicada na página 1 do DO-U, Seção
1, de 15-9-2006, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Informativo no
Colecionador de LC, concede parcelamento de débitos fiscais vencidos até
30-9-2005, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria
da Receita Federal, às entidades desportivas da modalidade futebol e institui
concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva.
Dentre outras normas, o referido Ato estabelece que sobre
o total dos recursos destinados ao prêmio do concurso incidirá o Imposto
de Renda à alíquota de 30%, mediante desconto na fonte pagadora, conforme
previsto no artigo 14 da Lei 4.506, de 30-11-64 (DO-U de 30-11-64).
Fica assegurado, por 5 anos contados a partir de 15-9-2006,
às entidades desportivas da modalidade futebol cujas atividades profissionais
sejam administradas por pessoa jurídica regularmente constituída,
segundo um dos tipos societários previstos nos artigos 1.039 a 1.052 do
Código Civil, aprovado pela Lei 10.406, de 10-1-2002 (Portal COAD), a isenção
do IRPJ e da CSLL concedida às instituições de caráter filantrópico,
recreativo, cultural e científico e às associações civis
que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e
os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam,
sem fins lucrativos, prevista no artigo 15 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo
50/97).
Para fazer jus à isenção, as entidades
desportivas em questão não precisarão atender o disposto no §
3º do artigo 15 da Lei 9.532/97, que estabelece as condições
que deverão ser observadas pelas instituições mencionadas anteriormente
para terem direito à isenção do IRPJ e da CSLL.
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