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Simples/IR/Pis-Cofins

Lei 11345/2006

24/09/2006 20:12:35

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INFORMAÇÃO

FONTE
PRÊMIOS DE LOTERIAS, CONCURSOS E SORTEIOS
Incidência do Imposto
PESSOAS JURÍDICAS
ISENÇÃO
Entidades Desportivas

A Lei 11.345, de 14-9-2006, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, de 15-9-2006, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Informativo no Colecionador de LC, concede parcelamento de débitos fiscais vencidos até 30-9-2005, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal, às entidades desportivas da modalidade futebol e institui concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva.
Dentre outras normas, o referido Ato estabelece que sobre o total dos recursos destinados ao prêmio do concurso incidirá o Imposto de Renda à alíquota de 30%, mediante desconto na fonte pagadora, conforme previsto no artigo 14 da Lei 4.506, de 30-11-64 (DO-U de 30-11-64).
Fica assegurado, por 5 anos contados a partir de 15-9-2006, às entidades desportivas da modalidade futebol cujas atividades profissionais sejam administradas por pessoa jurídica regularmente constituída, segundo um dos tipos societários previstos nos artigos 1.039 a 1.052 do Código Civil, aprovado pela Lei 10.406, de 10-1-2002 (Portal COAD), a isenção do IRPJ e da CSLL concedida às instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e às associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, prevista no artigo 15 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97).
Para fazer jus à isenção, as entidades desportivas em questão não precisarão atender o disposto no § 3º do artigo 15 da Lei 9.532/97, que estabelece as condições que deverão ser observadas pelas instituições mencionadas anteriormente para terem direito à isenção do IRPJ e da CSLL.

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