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Ceará

Lei 13814/2006

30/09/2006 15:03:34

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LEI 13.814, DE 21-9-2006
(DO-CE DE 22-9-2006)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Anistia – Juros de Mora – Multa – Redução
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – ITCD –
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Débito Fiscal

Dispõe sobre a dispensa de juros e multas sobre débitos fiscais relacionados com o ICMS, IPVA e ITCD, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2005, bem como dispensa o débito fiscal, constituído ou não, até 22-9-2006, com valor principal até R$ 10,00, e os débitos, a partir de 22-9-2006, com valor principal até R$ 1,00, nas condições que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica dispensado o pagamento da multa nos percentuais abaixo indicados, relacionados com crédito tributário do ICMS decorrente de fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2005, desde que o imposto seja atualizado pela variação percentual correspondente, em cada ano, a 10% (dez por cento) da variação percentual da Unidade Fiscal de Referência do Estado (UFIRCE), e pago com observância dos prazos a seguir estabelecidos:
I – 100% (cem por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2006;
II – 90% (noventa por cento), se recolhido até 30 de novembro de 2006;
III – 80% (oitenta por cento), se recolhido até 22 de dezembro de 2006;
§ 1º – Os débitos fiscais de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2005, poderão ser pagos atualizados pelo critério estabelecido no caput e com redução dos percentuais e prazos a seguir estabelecidos:
I – 70% (setenta por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2006;
II – 60% (sessenta por cento), se recolhido até 30 de novembro de 2006;
III – 50% (cinqüenta por cento), se recolhido até 22 de dezembro de 2006.
§ 2º – O pagamento do crédito tributário efetuado com base nesta Lei, fica dispensado do juro correspondente.
§ 3º – Considera-se crédito tributário do ICMS a soma do imposto, da multa, da atualização monetária estabelecida no caput, do juro de mora e dos acréscimos previstos na legislação do Estado.
§ 4º – Os descontos concedidos nos termos desta Lei não excluem o tratamento previsto no artigo127 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996.
§ 5º – Os redutores de que trata esta Lei somente se aplicam para pagamento em moeda corrente, não alcançando outras formas de satisfação do crédito tributário.
Art. 2º – Fica dispensado o crédito tributário, constituído ou não, até a data da publicação desta Lei, com valor principal originário igual ou inferior ao equivalente a R$10,00 (dez reais).
Art. 3º – A partir da data da publicação desta Lei, fica dispensado o crédito tributário, com valor principal originário igual ou inferior a R$1,00 (um real).
Art. 4º – Os benefícios de que trata esta Lei:
I – não conferem ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas;
II – não poderão ser efetivados em relação aos créditos tributários para os quais tenha sido oferecida denúncia pelo Ministério Público Estadual e acatada pelo Poder Judiciário.
Art. 5º – Os benefícios previstos nesta Lei, aplicam-se ainda aos honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária no mesmo percentual aplicado na quitação do crédito tributário.
§ 1º – Quando o crédito tributário estiver sob discussão judicial, o tratamento previsto nesta Lei somente será concedido após a comprovação, pelo contribuinte, da homologação do pedido de desistência da ação.
§ 2º – No caso das ações promovidas por substituto processual, a desistência da ação judicial prevista no § 1º deste artigo, deverá ser formulada em relação ao substituído.
Art. 6º – As disposições desta Lei aplicam-se também aos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD).
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará)

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