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Bahia

Lei 7107/2006

30/09/2006 15:03:34

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LEI 7.107, DE 22-9-2006
(DO-Salvador DE 25-9-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Bebida – Município do Salvador
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Penalidade – Município do Salvador

Define as penalidades a serem aplicadas aos bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos comerciais em geral que venderem, servirem ou fornecerem bebidas alcoólicas a crianças ou adolescentes no Município do Salvador.

DESTAQUES

• Estabelecimentos também serão penalizados se não fixarem placa informando que a comercialização destes produtos é proibida

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam estabelecidas penalidades aos bares, restaurantes, casas noturnas e aos estabelecimentos comerciais em geral que venderem, servirem ou fornecerem bebidas alcoólicas, independente de sua concentração, a crianças ou adolescentes, ou que não mantenham em local visível, no interior dos estabelecimentos, placa com a referida proibição, na forma do inciso II, do artigo 81 da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º – O comerciante que vender, servir ou fornecer bebidas alcoólicas, independente de sua concentração, a crianças ou adolescentes ou deixar de afixar no estabelecimento comercial placa acerca da proibição contida no inciso II, do artigo 81 da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, estará sujeito, por ordem de autuação, às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) dobrando-se a cada reincidência;
III – suspensão para venda de bebidas alcoólicas, por 15 (quinze) dias;
IV – cassação da permissão para a venda de bebidas alcoólicas;
V – suspensão temporária do Alvará de Licença do estabelecimento;
IV – cassação definitiva do Alvará de Licença do estabelecimento.
Parágrafo único – Os recursos oriundos das multas serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º – O comerciante exigirá a comprovação, nos casos de dúvida, da idade civil do consumidor, mediante apresentação de documento hábil.
Art. 4º – A autuação processar-se-á por agentes municipais, através da ação fiscalizadora de rotina, operações especiais e, obrigatoriedade, por denúncia.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito; João Carlos Cunha Cavalcanti – Secretário Municipal do Governo; Reub Celestino da Silva – Secretário Municipal da Fazenda; João Reis Santana Filho – Secretário Municipal de Serviços Públicos; Neemias dos Reis Santos – Secretário Municipal de Articulação e Promoção da Cidadania; Carlos Ribeiro Soares – Secretário Municipal de Desenvolvimento Social; Kátia Cristina Gomes Carmelo – Secretária Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.