Bahia
LEI
7.107, DE 22-9-2006
(DO-Salvador DE 25-9-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Bebida – Município do Salvador
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Penalidade – Município do Salvador
Define as penalidades a serem aplicadas aos bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos comerciais em geral que venderem, servirem ou fornecerem bebidas alcoólicas a crianças ou adolescentes no Município do Salvador.
DESTAQUES
• Estabelecimentos também serão penalizados se não fixarem placa informando que a comercialização destes produtos é proibida
O PREFEITO
MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam estabelecidas penalidades aos bares, restaurantes,
casas noturnas e aos estabelecimentos comerciais em geral que venderem, servirem
ou fornecerem bebidas alcoólicas, independente de sua concentração,
a crianças ou adolescentes, ou que não mantenham em local visível,
no interior dos estabelecimentos, placa com a referida proibição,
na forma do inciso II, do artigo 81 da Lei nº 8.069/90 – Estatuto
da Criança e do Adolescente.
Art. 2º – O comerciante que vender, servir ou fornecer bebidas alcoólicas,
independente de sua concentração, a crianças ou adolescentes
ou deixar de afixar no estabelecimento comercial placa acerca da proibição
contida no inciso II, do artigo 81 da Lei nº 8.069/90 – Estatuto
da Criança e do Adolescente, estará sujeito, por ordem de autuação,
às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) dobrando-se a cada reincidência;
III – suspensão para venda de bebidas alcoólicas, por 15
(quinze) dias;
IV – cassação da permissão para a venda de bebidas
alcoólicas;
V – suspensão temporária do Alvará de Licença
do estabelecimento;
IV – cassação definitiva do Alvará de Licença
do estabelecimento.
Parágrafo único – Os recursos oriundos das multas serão
destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º – O comerciante exigirá a comprovação,
nos casos de dúvida, da idade civil do consumidor, mediante apresentação
de documento hábil.
Art. 4º – A autuação processar-se-á por agentes
municipais, através da ação fiscalizadora de rotina, operações
especiais e, obrigatoriedade, por denúncia.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 60 (sessenta)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(João Henrique – Prefeito; João Carlos Cunha Cavalcanti
– Secretário Municipal do Governo; Reub Celestino da Silva –
Secretário Municipal da Fazenda; João Reis Santana Filho –
Secretário Municipal de Serviços Públicos; Neemias dos
Reis Santos – Secretário Municipal de Articulação
e Promoção da Cidadania; Carlos Ribeiro Soares – Secretário
Municipal de Desenvolvimento Social; Kátia Cristina Gomes Carmelo –
Secretária Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente)
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