Legislação Comercial
PORTARIA
184 MF, DE 19-7-2006
(DO-U DE 21-7-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PUBLICIDADE
Distribuição Gratuita de Prêmios
Normas relativas à distribuição gratuita de prêmios,
a título de propaganda, mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação
assemelhada.
Revoga a Portaria 90 SEAE, de 3-10-2000 (Informativo 40/2000).
DESTAQUES
•
Pedido de autorização deve ser formulado à CAIXA, quando a requerente
for empresa comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis
•
No caso da requerente ser a Caixa Econômica Federal ou qualquer outra instituição
financeira ou assemelhada, inclusive seguradoras e administradoras de cartões
de crédito, o pedido de autorização deve ser dirigido à
SEAE
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 27, § 9º da Lei nº
10.683, de 28 de maio de 2003, e ainda dos artigos 1º e 76 do Decreto nº
70.951, de 9 de agosto de 1972, RESOLVE:
Art. 1º O pedido de autorização para a distribuição
gratuita de prêmios, a título de propaganda, mediante sorteio, vale-brinde,
concurso ou operação assemelhada, a que se referem a Lei nº 5.768,
de 20 de dezembro de 1971 e o Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972,
deve ser formulado à Caixa Econômica Federal (CAIXA), quando a requerente
for empresa comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis,
ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da
Fazenda (SEAE), quando a Caixa Econômica Federal ou qualquer outra instituição
financeira ou assemelhada, inclusive seguradoras, administradoras de cartões
de crédito, participar da sistemática promocional, nos termos desta
Portaria e seus anexos.
Art. 2º Para os fins desta Portaria entende-se por:
I Sorteio modalidade de distribuição gratuita de prêmios,
na qual são emitidos, em séries, elementos sorteáveis numerados,
distribuídos concomitante, aleatória e equitativamente e cujos contemplados
são definidos com base nos resultados das extrações da Loteria
Federal ou com a combinação de números desses resultados.
II Vale-brinde modalidade de distribuição gratuita de
prêmios, na qual as empresas autorizadas colocam o brinde, o objeto, no
interior do produto ou dentro do respectivo envoltório, atendendo às
normas prescritas de saúde pública e de controle de pesos e medidas.
III Concurso modalidade de distribuição gratuita de
prêmios mediante concurso de previsões, cálculos, testes de inteligência,
seleção de predicados ou competição de qualquer natureza.
Nesta modalidade são exigidas condições que garantam pluralidade
de concorrentes e uniformidade nas condições de competição.
IV Operação Assemelhada modalidade concebida a partir
da combinação de fatores apropriados a cada uma das modalidades de
distribuição gratuita de prêmios, preservando-se suas características,
como meio de habilitar concorrentes e apurar os ganhadores, de acordo com as
definições a seguir:
a) Assemelhada a Concurso modalidade de distribuição gratuita
de prêmios baseada em um teste de inteligência, na qual pode ocorrer
empate entre os participantes que responderem corretamente o teste, admitindo-se
o desempate por meio de apuração aleatória entre os cupons impressos
e acondicionados em uma única urna, para definição do contemplado.
Excepcionalmente poderá ser admitida a substituição da urna por
recipiente ou local análogos, desde que previamente autorizado.
b) Assemelhada a Vale-brinde modalidade de distribuição gratuita
de prêmios na qual o brinde poderá ser distribuído por outra
forma, que não dentro do produto comercializado, desde que contenha a identificação
do prêmio por meio de dizeres ou símbolos e cumprindo todos os requisitos
da modalidade de vale-brinde.
c) Assemelhada a Sorteio modalidade de distribuição gratuita
de prêmios na qual a sistemática promocional combina fatores apropriados
às demais modalidades e permanece obrigatoriamente o vínculo com os
resultados das extrações da Loteria Federal e requisitos da modalidade
de sorteio.
§ 1º Será admitida a utilização de cupons conjugados
e individualizáveis, no caso da realização de duas modalidades
de distribuição gratuita de prêmios simultâneas por uma
mesma empresa, mantidas as informações que devem constar em cada um
e desde que esteja garantida e formalizada no plano de operação a
sua disponibilidade durante todo o período da promoção.
§ 2º Será admitida, para a modalidade assemelhada a concurso,
quando houver mais de uma apuração na mesma campanha, a permanência
de cupons referentes às apurações anteriores, desde que haja
o retorno de todos os cupons já contemplados.
§ 3º Na modalidade assemelhada a concurso, sem prejuízo
da publicidade que o ato de apuração dos contemplados requer, a urna,
o recipiente ou o local onde os cupons se encontram devem ser preservados, restringindo-se
o acesso apenas a pessoas previamente credenciadas pela empresa autorizada.
Art. 3º Para efeito da aplicação das condições
previstas no § 1º do artigo 1º da Lei 5.768, de 1971, o enquadramento
da atividade comercial obedecerá as regras da Lei 10.406, de 10 de janeiro
de 2002.
Art. 4º A SEAE ou a CAIXA poderão, a seu critério, autorizar
a distribuição gratuita de prêmios vinculada ao preenchimento
de cadastro ou resposta a pesquisas, desde que preservados os direitos dos consumidores.
§ 1º A exigência de preenchimento de cadastro de resposta
a pesquisas em concursos exclusivamente cultural, artístico, desportivo
ou recreativo, definido nos termos do artigo 3º da Lei nº 5.768, de
1971, enseja a perda de caráter exclusivamente cultural, artístico,
desportivo ou recreativo e configura a hipótese de que trata o artigo
1º da Lei nº 5.768, de 1971, exigindo prévia autorização
dos órgãos fiscalizadores.
§ 2º Não se configura exigência de preenchimento
de cadastro, nos termos do parágrafo anterior, a requisição dos
dados necessários à identificação e localização
do participante.
Art. 5º Dependerão de autorização prévia, nos
termos da Lei nº 5.768, de 1971 e do Decreto nº 70.951, de 1972, bem
como desta Portaria, as operações de distribuição gratuita
de prêmios, a título de propaganda, vinculados à doação
de títulos de capitalização ou à cessão de direitos
sobre os sorteios inerentes aos títulos de capitalização.
Art. 6º Serão considerados inviáveis, nos termos do inciso
XII do artigo 11 do Decreto nº 70.951, de 1972, planos de operação
destinados à promoção de produtos que não demonstrem sua
sustentabilidade independentemente da distribuição gratuita de prêmios.
§ 1º A sustentabilidade do produto deverá ser demonstrada
mediante envio dos seguintes demonstrativos, devidamente auditados:
I projeção de vendas e receitas;
II margem de lucro;
III decomposição de custos; e
IV prospecção de mercado.
Art. 7º Não poderão ser objeto de promoção,
mediante distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda,
nos termos do inciso IV do artigo 10 do Decreto nº 70.951, de 1972, bens
e serviços que necessitem de qualquer forma de descarregamento de dados
via telefonia ou internet, incluindo, porém não se limitando, serviços
de mensageria, Serviços de Mensagens Curtas (SMS) e Serviços Multimídia
(MMS).
Parágrafo único A autorização a que se refere o caput
deste artigo poderá ser concedida caso se verifique que, nos últimos
12 meses, o bem ou serviço foi comercializado ininterruptamente.
Art. 8º O pedido de autorização deverá ser instruído
com os documentos relacionados no Anexo I desta Portaria, devendo o plano de
operação observar o modelo contido no Anexo II.
§ 1º O pedido deverá ser protocolizado na CAIXA, no endereço
que se encontra disponível no site www.caixa.gov.br ou, se
a requerente for instituição financeira ou assemelhada, na SEAE (Coordenação-Geral
de Análise de Mercados, Av. Presidente Antônio Carlos nº 375,
10º Andar, Gr. 1029, Rio de Janeiro-RJ, CEP 20.020- 010), no prazo mínimo
de quarenta e máximo de cento e vinte dias antes da data do início
da promoção.
§ 2º Após a protocolização do pedido de autorização,
a empresa promotora não poderá substituir, a seu critério, o
plano de operação apresentado.
§ 3º O prazo para análise do pedido não poderá
ser superior a quarenta dias a partir da data de sua protocolização.
§ 4º A fim de esclarecer situações específicas,
no curso da avaliação do pedido de autorização ou durante
o prazo de validade do certificado de autorização, poderão ser
solicitados documentos e informações complementares.
§ 5º A solicitação de informações e documentos
adicionais implicará suspensão do prazo para análise do pedido
de autorização até o efetivo cumprimento das exigências.
§ 6º O não cumprimento das exigências de que trata
o parágrafo anterior, no prazo de quinze dias corridos, acarretará
o indeferimento do pedido.
§ 7º A autorização somente poderá ser concedida
a empresas capituladas no artigo 2º desta Portaria, comprovadamente quites
com as contribuições à Previdência Social, quanto à
Dívida Ativa da União e Tributos Federais, Estaduais e Municipais
de caráter mobiliário.
§ 8º Além das empresas autorizadas, nenhuma outra pessoa
natural ou jurídica, inclusive as sociedades e associações civis
de qualquer natureza, poderá participar da promoção, nos termos
definidos no artigo 7º do Decreto nº 70.951, de 1972.
§ 9º O certificado de autorização, emitido a título
precário, pela CAIXA ou pela SEAE é o único documento que habilita
a realização de distribuição gratuita de prêmios, a
título de propaganda, nos termos da Lei 5.768, de 1971, e seu regulamento,
nas premiações sujeitas à autorização requerida em
Lei.
Art. 9º No cálculo do valor estabelecido no artigo 3º
do Decreto nº 70.951, de 1972, serão consideradas todas as operações
de distribuição gratuita de prêmios que a empresa pretender realizar
em período coincidente.
Art. 10 O requerimento para autorização de promoções
coletivas deverá ser subscrito por representante legal da empresa qualificada
no processo como mandatária, por meio de instrumento devidamente legalizado.
§ 1º Para efeitos desta Portaria considera-se empresa mandatária
aquela indicada pelas requerentes em nome da qual será expedido o Certificado
de Autorização, cabendo a ela a interlocução entre o órgão
autorizador e as requerentes.
§ 2º As condições previstas no § 7º do
artigo 3º desta Portaria serão cumpridas por todas as empresas envolvidas
no processo.
§ 3º A documentação necessária à análise
do pedido de autorização deverá ser apresentada por todas as
empresas envolvidas no processo.
Art. 11 A autorização para a distribuição gratuita
de prêmios será comunicada mediante Ofício.
Parágrafo único A entrega do Certificado de Autorização
fica condicionada à apresentação do plano de operação
autorizado assinado pelo(s) representante(s) legal(is) da empresa, com firma(s)
reconhecida(s).
Art. 12 É vedada a prática de qualquer ato relacionado com
o lançamento, divulgação e execução da distribuição
gratuita de prêmios antes da emissão do respectivo Certificado de
Autorização.
Art. 13 O número do Certificado de Autorização deve constar
obrigatoriamente, de forma clara e precisa, em todo material utilizado na divulgação
da promoção.
Art. 14 A empresa autorizada é responsável pela identificação
e notificação do(s) contemplado(s).
§ 1º Para a modalidade assemelhada a concurso, a empresa autorizada
deverá elaborar ata detalhada da apuração, contendo a identificação
do signatário, devendo remetê-la ao órgão autorizador juntamente
com a prestação de contas da promoção, salvo se houver alguma
circunstância excepcional que exija avaliação do referido órgão
para a completa homologação da apuração, hipótese em
que deverá ser apresentada no prazo máximo de 5 dias após o evento.
§ 2º No caso da avaliação a que se refere o caput
deste artigo, a confirmação dos ganhadores ficará suspensa até
a conclusão dos procedimentos e a conseqüente homologação
dos resultados.
§ 3º A não confirmação dos ganhadores implicará
o recolhimento do valor dos prêmios à União, nos termos do parágrafo
único do artigo 18 desta Portaria.
Art. 15 A empresa poderá solicitar a desistência da promoção,
antes da emissão do Certificado de Autorização.
§ 1º O pedido deverá ser formal, assinado pelo representante
legal da empresa.
§ 2º Não será aceito pedido efetuado por meio eletrônico
ou por fax.
Art. 16 Em caso de indeferimento do pedido de autorização,
a empresa será notificada da decisão por meio de ofício, cabendo
pedido de reconsideração.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser protocolizado
em até dez dias corridos contados da notificação da empresa,
juntamente com a documentação que ateste o cumprimento integral das
exigências.
§ 2º Ao fim deste prazo, caso não seja apresentado pedido
de reconsideração ou o mesmo não seja deferido, o processo será
definitivamente arquivado.
Art. 17 A empresa autorizada a realizar distribuição gratuita
de prêmios poderá solicitar uma única alteração do
plano de operação autorizado, por meio de aditamento.
§ 1º O pedido deverá ser formal, assinado pelo representante
legal e constar a identificação da empresa, o número do processo
e o número do certificado de autorização.
§ 2º Serão considerados aditamentos os pedidos para alteração
do período da promoção, modificação da premiação,
adesão de empresas, no caso de promoções coletivas, e outros,
a critério do órgão autorizador, desde que formulados antes do
início da promoção e de sua divulgação.
§ 3º Após o início da promoção poderão
ser analisados pedidos para alteração da data de término da promoção
ou da apuração, data limite para recebimento de cartas/cupons, de
marca ou modelo da premiação, do local de apuração, dos
meios de divulgação e do local de entrega dos prêmios.
§ 4º Não será autorizado aditamento que envolva mudança
de modalidade ou alteração na mecânica da promoção.
§ 5º A análise do pedido será feita em até 10
dias da data do protocolo.
§ 6º Pedidos de aditamento adicionais ao previsto no caput
deste artigo serão recebidos como novo pedido de autorização
e ensejarão o pagamento de nova taxa de fiscalização no valor
equivalente ao plano de operação a ser aditado.
§ 7º Os aditamentos autorizados que porventura afetem as informações
já divulgadas deverão ser objeto de nova e ampla divulgação.
Art. 18 A empresa autorizada a realizar distribuição gratuita
de prêmios, que desista da realização da mesma e desde que não
tenha iniciado a divulgação da campanha por qualquer forma, deverá
solicitar o cancelamento do Certificado de Autorização, na forma abaixo.
I O pedido deverá ser apresentado no prazo máximo de 5 dias
após a data de início da promoção autorizada devendo ser
formal e assinado por seu representante legal.
II Não será aceito pedido efetuado por meio eletrônico
ou por fax.
Parágrafo único A empresa que não comunicar à autoridade
competente, no prazo estabelecido, a não realização de promoção
autorizada, estará sujeita às sanções previstas na legislação
aplicável.
Art. 19 A realização de distribuição gratuita de
prêmios com colocação de urnas e/ou postos de troca, bem como
a exposição dos prêmios, em estabelecimentos não participantes
da promoção obriga a empresa a apresentar o Termo de Responsabilidade,
assinado pelos representantes legais constituídos, conforme modelo
Anexo III.
Art. 20 A distribuição gratuita de prêmios a escolha do
contemplado obriga a empresa a formalizar a entrega do prêmio no prazo
previsto no artigo 5º do Decreto nº 70.951, de 1972, por meio do documento
Carta Compromisso, em duas vias, assinado pelos seus representantes legais constituídos
e pelo contemplado, conforme modelo Anexo IV.
Art. 21 O órgão autorizador deverá comunicar, semestralmente,
à Secretaria da Receita Federal as autorizações concedidas, para
efeitos fiscais.
Art. 22 O prazo de que trata o § 3º do artigo 15 do Decreto
nº 70.951, de 1972, será de até oito dias antes da data de início
da promoção.
Art. 23 Quando o prêmio sorteado, ganho em concurso ou conferido
mediante vale-brinde, não for reclamado no prazo de cento e oitenta (180)
dias, contados, respectivamente, da data do sorteio, da apuração do
resultado do concurso ou do término do prazo da promoção, caducará
o direito do respectivo titular e o valor correspondente será recolhido,
pela empresa autorizada, ao Tesouro Nacional, como renda da União, no prazo
de dez (10) dias.
Parágrafo único Os prêmios prometidos no plano de operação
autorizado, em qualquer das modalidades disciplinadas, e para os quais não
haja o equivalente ganhador, por qualquer motivo, deverão ter os seus respectivos
valores recolhidos aos cofres da União, no prazo de até quarenta e
cinco dias após o encerramento da promoção.
Art. 24 As dúvidas e controvérsias originadas de reclamações
dos participantes das promoções autorizadas deverão ser, preliminarmente,
dirimidas pelos seus respectivos organizadores e, posteriormente, submetidas
ao órgão autorizador, quando o prejudicado não optar pela reclamação
direta aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor.
Art. 25 Os órgãos responsáveis pela autorização
poderão coordenar-se com outros órgãos públicos para fiscalizar
as promoções autorizadas, com o objetivo de garantir a observância
do seu cumprimento.
Art. 26 A empresa autorizada deverá encaminhar até oito dias
antes da data da apuração/sorteio ou até oito dias antes do início
da promoção, no caso de vale-brinde e assemelhada a vale-brinde, o
comprovante de aquisição dos prêmios, para juntada ao processo
e, no prazo devido, encaminhar a prestação de contas da campanha promocional
ao órgão que a autorizou, instruída de acordo com os Anexos V
e VI desta Portaria, conforme o caso.
§ 1º A prestação de contas será apresentada
no prazo máximo de trinta dias após a data de prescrição
dos prêmios.
§ 2º Para os prêmios distribuídos por qualquer modalidade
cujo valor seja inferior ao estabelecido no artigo 23, § 3º do Decreto
nº 70.951, de 1972, os comprovantes de entrega serão substituídos
por planilha eletrônica contendo as seguintes informações: nome
e endereço dos contemplados.
§ 3º A não apresentação da prestação
de contas no prazo estabelecido no caput deste artigo, ou a não
regularização tempestiva de eventuais pendências verificadas
durante a sua análise, sujeitam a empresa à pena pecuniária nos
termos do artigo 16 da Lei nº 5.768, de 1971.
§ 4º O resultado da análise será comunicado à
empresa por meio de ofício.
§ 5º O processo será considerado concluído com a
homologação da prestação de contas e/ou o arquivamento do
processo, conforme o caso.
Art. 27 A fiscalização da distribuição gratuita de
prêmios a título de propaganda, quando realizada mediante sorteio,
vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, será efetuada,
em âmbito nacional, pela CAIXA e SEAE, salvaguardadas as suas respectivas
competências.
Art. 28 A empresa fiscalizada deverá prestar todos os esclarecimentos
e exibir, para exame ou perícia, todos os elementos necessários ao
exercício da fiscalização.
Art. 29 Os procedimentos de fiscalização, uma vez iniciados,
podem perdurar pelo tempo que for necessário, cabendo apenas ao órgão
fiscalizador determinar dia, hora e local para sua realização.
Art. 30 As ocorrências da fiscalização serão lançadas
em auto de infração subscrito pelo profissional encarregado do trabalho
e, quando solicitado, será assinado também pelo representante legal
da empresa fiscalizada.
Art. 31 Sem prejuízo dos procedimentos de fiscalização
realizados junto às empresas fiscalizadas, diretamente no local de realização
da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda,
poderá ser apurada, de ofício, pela CAIXA e SEAE, no âmbito de
suas competências, a regularidade de eventos de distribuição
gratuita de prêmios a título de propaganda.
Art. 32 As infrações administrativas, em decorrência da
violação das regras jurídicas concernentes à distribuição
gratuita de prêmios serão punidas na forma da Lei nº 5.768, de
1971, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas
na legislação vigente.
Parágrafo único Considera-se infração administrativa
toda ação ou omissão, culposa ou dolosa, praticada contrariamente
aos preceitos legais e normativos aplicáveis à distribuição
gratuita de prêmios, inclusive quanto aos procedimentos de autorização
e fiscalização.
Art. 33 Caberá à CAIXA e à SEAE, de acordo com as respectivas
competências, aplicar as sanções administrativas previstas em
lei, em face de qualquer infringência aos termos da Lei nº 5.768,
de 1971, do Decreto nº 70.951, de 1972, e desta Portaria, mediante o devido
processo legal, garantido o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo
de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
§ 1º As penalidades podem ser aplicadas independentemente do
cancelamento/suspensão do Certificado de Autorização.
§ 2º As multas podem ser aplicadas cumulativamente com outras
penalidades.
Art. 34 Pelo exercício irregular na realização de distribuição
gratuita de prêmios, a(s) empresa(s) promotora(s) responde civil, penal,
quando couber, e administrativamente, podendo as sanções acumular-
se, sendo independentes entre si.
Art. 35 Nenhuma pessoa natural ou jurídica poderá realizar
distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda,
mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, fora
dos casos e condições previstos na Lei nº 5.768 de 1971, no Decreto
nº 70.951, de 1972, nesta Portaria e em atos que a complementarem.
Art. 36 Revoga-se a Portaria SEAE nº 90, de 3 de outubro de 2000.
Art. 37 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Bernard Appy)
ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS A TÍTULO DE PROPAGANDA
1. O pedido de autorização será instruído com os seguintes
documentos, em original ou cópia autenticada:
I requerimento dirigido ao órgão competente, assinado por representante
legal da requerente, devidamente habilitado, com as seguintes informações:
razão social e nome fantasia da empresa, endereço completo, CEP, telefone,
fax, endereço eletrônico para contato, nome e cargo da pessoa para
contato ou técnico responsável, número da inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF), área onde pretende
operar, localização dos estabelecimentos filiais, se for o caso, modalidade
de distribuição gratuita de prêmios pretendida e a relação
das pessoas jurídicas participantes, em caso de promoção coletiva;
II cópia do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização,
em conformidade com a Portaria nº 15 do Ministério da Fazenda, de
12 de janeiro de 2001 e artigo 3º da Portaria SEAE nº 125, de 27 de
maio de 2005;
III procuração outorgada pela empresa requerente, se for o
caso, com poderes específicos, por meio de instrumento particular, com
firmas reconhecidas, ou instrumento público;
IV atos constitutivos da requerente, e suas respectivas alterações,
arquivados ou registrados na Junta Comercial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
conforme o regime próprio aplicável, bem como a Ata de eleição
da diretoria atual, se for o caso;
V certidões negativas ou positivas com efeito de negativas de débitos
de todas as empresas participantes, expedidas pelos órgãos oficiais,
relativas à Dívida Ativa da União, e aos tributos federais, estaduais
e municipais de caráter mobiliário;
VI certificados de regularidade com as contribuições da Previdência
Social de todas as empresas participantes;
VII termos de adesão de todas as pessoas jurídicas aderentes
à promoção coletiva, assinados por seus respectivos representantes
legais;
VIII termo de mandatária/responsabilidade emitido pela pessoa jurídica
mandatária, respondendo solidariamente pelas obrigações assumidas
e infrações cometidas em decorrência da promoção coletiva,
assinado por seu(s) representante(s) legal(is);
IX demonstrativo consolidado da receita operacional da(s) empresa(s)
participante(s), assinado por representante legal da mandatária e contador
ou técnico em contabilidade, relativo a tantos meses, imediatamente anteriores,
quantos sejam os de duração da promoção;
X plano de operação, elaborado de acordo com o modelo constante
do Anexo II desta Portaria;
XI Arte final do cupom/regulamento para a modalidade concurso e operação
assemelhada, a ser impresso após a aprovação do plano, que deverá
conter as seguintes informações:
a)Razão social, nome fantasia e endereço da empresa requerente;
b) logomarca da empresa promotora;
c) número do CNPJ/MF da empresa requerente;
d) descrição das condições de participação;
e) local, horário, data e forma de apuração, em local que possibilite
o acesso do público interessado;
f) prazo, de acordo com o artigo 5º do Decreto nº 70.951, de 1972,
e local de entrega dos prêmios, sem ônus para os contemplados;
g) declaração de caducidade do direito ao prêmio, após cento
e oitenta dias contados da data da apuração do resultado do concurso;
h) relação dos prêmios, com sua descrição detalhada
e seus valores unitário e total, ordem de classificação e distribuição
dos prêmios;
i) declaração, em negrito, DISTRIBUIÇÃO GRATUITA,
para registrar que a distribuição do cupom é gratuita;
j) data de início e término da promoção;
k) período de participação;
l) campo para aposição do número do Certificado de Autorização;
m) declaração de que as dúvidas e controvérsias oriundas
dos consumidores participantes da promoção serão, preliminarmente,
dirimidas por seus respectivos organizadores e posteriormente submetidas ao
órgão responsável pela autorização;
n) identificação dos Órgãos Locais de Defesa do Consumidor;
o) informação de que não poderão participar da promoção
os produtos vetados pelo artigo 10º do Decreto nº 70.951, de 1972,
se for o caso; e
p) informação de que a divulgação da imagem dos contemplados,
sempre vinculada ao plano autorizado, será de até um ano após
a apuração da promoção.
XII Arte final do cupom/regulamento ou elemento sorteável para a
modalidade de sorteio e operação assemelhada, a ser impresso após
a aprovação do plano, que deverá conter as seguintes informações:
a) Razão social, nome fantasia e endereço da empresa requerente;
b) logomarca da empresa promotora;
c) número do CNPJ/MF da empresa requerente;
d) número de ordem e identificação da série;
e) data do sorteio (extração da loteria federal);
f) data de emissão da série;
g) declaração de caducidade do direito ao prêmio, após cento
e oitenta dias contados da data do sorteio;
h) relação dos prêmios, seus valores unitário e total, ordem
de classificação e sua correspondência com os resultados da Loteria
Federal;
i) prazo, de acordo com o artigo 5º do Decreto nº 70.951, de 1972,
e local de entrega dos prêmios, sem ônus para os contemplados;
j) data de início e término da promoção;
k) período de participação;
l) campo para aposição do número do Certificado de Autorização;
m) declaração, em negrito, DISTRIBUIÇÃO GRATUITA,
para registrar que a distribuição do cupom é gratuita;
n) declaração de que as dúvidas e controvérsias oriundas
dos consumidores participantes da promoção serão, preliminarmente,
dirimidas por seus respectivos organizadores e posteriormente submetidas ao
órgão responsável pela autorização;
o) identificação dos Órgãos Locais de Defesa do Consumidor;
p) informação de que não poderão participar da promoção
os produtos vetados pelo artigo 10 do Decreto nº 70.951, de 1972, se for
o caso;
q) informação de que o critério para a definição do
contemplado caso o cupom sorteado não tenha sido distribuído será:
o prêmio caberá ao portador do número distribuído imediatamente
superior ou, na falta deste, ao imediatamente inferior;
r) informação do procedimento para identificação e notificação
do contemplado; e
s) informação de que a divulgação da imagem dos contemplados,
sempre vinculada ao plano autorizado, será de até um ano após
a apuração da promoção.
XIII arte final do cupom/regulamento, para a modalidade vale-brinde e
operação assemelhada a ser impresso após a aprovação
do plano, que deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:
a) razão social e nome fantasia da empresa requerente, endereço e
CNPJ;
b) logomarca da empresa promotora;
c) número de ordem, a partir de 1, e série correspondente;
d) data de início e término da promoção;
e) data da emissão da respectiva série;
f) indicação do prêmio e o seu valor na data da formalização
do pedido;
g) declaração, em negrito, DISTRIBUIÇÃO GRATUITA,
para registrar que a distribuição do vale-brinde é gratuita;
h)informação sobre o local e o prazo de entrega dos prêmios,
sem ônus para os contemplados;
i) declaração de caducidade do direito ao prêmio, após cento
e oitenta dias do término da promoção;
j) campo para aposição do número do Certificado de Autorização;
l) declaração de que serão utilizados dizeres ou símbolos
identificadores dos prêmios, quando for impraticável a colocação
do brinde no interior do produto ou do envoltório; e neste caso, será
consignado também o número da autorização;
m) informação de que não poderão participar da promoção
os produtos vetados pelo artigo 10 do Decreto nº 70.951, de 1972, se for
o caso;
n) declaração de que as dúvidas e controvérsias oriundas
dos consumidores participantes da promoção serão, preliminarmente,
dirimidas por seus respectivos organizadores e posteriormente submetidas ao
órgão responsável pela autorização;
o) identificação dos Órgãos Locais de Defesa do Consumidor;
e
p) informação de que a divulgação da imagem dos contemplados,
sempre vinculada ao plano autorizado, será de até um ano após
a apuração da promoção.
XIV modelo de recibo a ser firmado na entrega dos prêmios, que deverá
conter campos para as seguintes informações:
a) nome da empresa promotora, endereço e CNPJ;
b) discriminação e valor do prêmio;
c) número do Certificado de Autorização;
d) data do sorteio/apuração do contemplado;
e) data de entrega do prêmio;
f) nome, endereço completo, telefone, documento de identidade/órgão
expedidor/data de expedição, CPF/MF e assinatura do contemplado; e
g) nome, documento de identidade, CPF/MF e assinatura do representante legal
da empresa promotora.
ANEXO II
PLANO DE OPERAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS
Razão social da empresa requerente e das aderentes, se for o caso:
Nome fantasia da empresa requerente e das aderentes, se for o caso:
Endereço/Bairro:
Cidade/UF:
CEP:
CNPJ/MF da empresa requerente e das aderentes, se for o caso:
DDD, fone, fax e endereço eletrônico:
Nome da promoção:
Modalidade:
(Opções: sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada)
Área de execução do plano:
(Limitada às localidades onde houver estabelecimento da requerente e das
aderentes, posto de troca ou representante comercial, quando não for estipulado
que a entrega dos prêmios será feita no domicílio dos contemplados)
Prazo de execução do plano:
(Não pode ser superior a doze meses)
Data de início e de término da promoção: (dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa)
(A data de término da promoção deve coincidir com a da última
apuração, no caso de concurso, sorteio ou operações assemelhadas)
13 Período de participação:
(período estabelecido para efetuar a inscrição ou colocar cupom
na urna, etc)
14. Objetivo da promoção:
(O produto/marca/serviço a ser promovido pela campanha)
Indicação da quantidade, descrição detalhada e valores unitário
e total dos prêmios:
(Discriminação, em moeda corrente do Brasil, dos valores unitário
e total dos prêmios pelo seu preço de venda a varejo na praça
de realização da promoção, observados os limites estabelecidos
nos artigos 3º, 23 e 35 do Decreto nº 70.951, de 1972, sendo que quando
a promoção abranger mais de uma localidade, o preço dos prêmios
prometidos será o vigorante na localidade da sede da empresa. Na descrição
detalhada dos prêmios, informar marca, modelo, ano de fabricação,
ano do modelo, e situação (zero km ou usado) de automóvel; marca
e código do modelo de eletrodomésticos. No caso de título de
previdência privada, informar as características do título, como
nome, forma de resgate, a tributação incidente no momento do resgate,
se o resgate pode ser parcial ou total, etc.
Descrição do prêmio |
Quantidade |
Valor Unitário |
TOTAL |
Os prêmios não poderão ser convertidos em dinheiro.
Descrição detalhada da operação:
(Critério de participação, forma de apuração,condições
de validade do cupom: falsificação, cópias, impossibilidade de
identificação do contemplado devido ao preenchimento ilegível,
rasuras, etc)
(No caso da modalidade vale-brinde, devem ser acrescentadas as seguintes informações:
A relação entre o número de vales-brinde a serem distribuídos
e o de produtos colocados a venda; quantidade de séries de vales-brinde
que serão emitidos, sua identificação e respectiva data de expedição;
quantidade de vales-brinde que corresponderá a cada série, bem como
sua faixa de numeração; o prêmio deverá ser entregue no
ato da apresentação do vale-brinde; que a promoção se iniciará
no dia x e terminará no dia y ou em data anterior, caso sejam distribuídos
todos os vale-brindes).
(No caso da modalidade sorteio devem ser acrescentadas as seguintes informações:
quantidade de séries de cupons que serão emitidas, sua identificação
e respectiva data de expedição; quantidade de cupons que corresponderá
a cada série, bem como sua numeração, observando o limite de
100.000 números por série; critério de definição do
contemplado, que deve ser compatível com o plano de sorteio da Loteria
Federal;critério de definição do contemplado caso o número
sorteado não tenha sido distribuído)
Critério que deve ser cumprido pelo participante para ter direito ao prêmio:
(No caso do assemelhada a concurso, uma pergunta e a respectiva resposta. A
resposta não pode constar no cupom/regulamento)
Local exato (rua, número, cidade, estado, UF) onde os prêmios serão
exibidos.
(Para os prêmios que não possam ser adquiridos com antecedência
(prêmios à livre escolha do contemplado, etc, deverá ser feito
depósito bancário, nos termos do artigo 15 do Decreto 70.951, de 1972).
18. Data do sorteio ou data, horário e local exato (rua, número, cidade,
estado, UF) da apuração, no caso de concurso ou assemelhada, com a
informação de que o acesso será livre aos interessados.
19. Forma de divulgação do resultado e procedimento que será
utilizado para notificar o(s) contemplado(s).
Local exato (rua, número, cidade, estado, UF) onde os prêmios serão
entregues, dentro do prazo de até trinta dias, a contar da data de apuração/contemplação.
Canais e formas específicas de divulgação institucional pela
mídia:
Declaração do prazo de caducidade do direito aos prêmios:
(De acordo com o artigo 6º do Decreto 70.951, de 1972, o prêmio sorteado,
ganho em concurso ou conferido mediante vale-brinde, não for reclamado
no prazo de cento e oitenta (180) dias, contados, respectivamente, da data do
sorteio, da apuração do resultado do concurso ou do término do
prazo da promoção, caducará o direito do respectivo titular e
o valor correspondente será recolhido, pela empresa autorizada, ao Tesouro
Nacional, como renda da União, no prazo de dez dias).
22. Divulgação da imagem do contemplado: (informação de
que a divulgação da imagem dos contemplados, sempre vinculada ao plano
autorizado, será de até um ano após a apuração da promoção).
As dúvidas e controvérsias oriundas de reclamações dos participantes
serão, preliminarmente, dirimidas pela promotora e, posteriormente, submetidas
à CAIXA ou, conforme o caso, à SEAE/MF.
Os Órgãos Locais de Defesa do Consumidor receberão as reclamações
devidamente fundamentadas.
Disposições Gerais: (Demais regras e informações que a requerente
julgar conveniente).
__________________________________________, ____ de _________________ de _______
_________________________________________
(Assinatura do representante legal da requerente)
Nome:
CPF/MF: :
Cargo/Função:
ANEXO III
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Pelo presente instrumento, a ________(empresa requerente)_____________, localizada
na __________(rua, bairro, cidade e UF)_____________, CNPJ/MF nº _________________,
neste ato representada pelo subscritor, declara ser totalmente responsável
pela distribuição de cupons e pela colocação das urnas e
pelo prêmio exibido da promoção denominada __________________,
processo nº _____________________, que ocorrerá ______ (área
de execução)__________, no período de ___________ a ___________,
de acordo com o regulamento.
Para tanto utilizará os espaços cedidos pelas empresas relacionadas
no Anexo I do Plano de Operação, as quais concordaram previamente
com a utilização, de forma gratuita, de seus estabelecimentos, com
o fim específico de abrigar as urnas da promoção e os postos
de troca com os representantes da requerente, os quais serão responsáveis
pela distribuição dos cupons.
Declara, ainda, que a participação das empresas cedentes se limitará
aos seguintes procedimentos: (i) ceder espaço para a colocação
dos postos de troca e das urnas, durante a campanha, no horário normal
de expediente, (ii) informar à requerente qualquer eventualidade identificada
nesse período, (iii) armazenar adequadamente as urnas e (iv) direcionar
para o representante da requerente as dúvidas/reclamações sobre
a promoção.
A __________(empresa requerente) _______ se compromete a manter, em cada estabelecimento
cedente, estoque de cupons suficientes para sua distribuição até
o término da promoção, bem como monitorar o recolhimento das
urnas de forma a reunir todos os cupons para cada apuração prevista,
cuja execução é de sua exclusiva responsabilidade.
____(local)_____ , __________ de _____________________ de _____________ Nome:
_____(representante legal da requerente com poderes para firmar declaração)___
Cargo/Função: __________
ANEXO IV
CARTA COMPROMISSO (LOGOMARCA DA EMPRESA PROMOTORA)
Prezado Contemplado (incluir o nome completo do contemplado)
Temos o prazer de confirmar que você foi contemplado na promoção
abcdfghjkl, com o prêmio_______(descrição do prêmio).
Assim, nos termos do regulamento, já de seu conhecimento, que ora é
reiterado, assumimos, de forma irrevogável e irretratável o compromisso
de entregar-lhe _________________________(especificação e valor do
prêmio).
Para que a empresa possa tomar as providências necessárias à
efetivação da entrega do prêmio, você deverá ________________
(incluir todas as cláusulas que julgar necessárias à efetivação
e à logística da entrega do prêmio, incluindo procedimentos,
prazo para escolha do prêmio, documentação, situações
em que o ganhador for menor de idade, ações a adotar no caso de não
cumprimento dos prazos pelo ganhador, etc....).
Findo o prazo, sem o atendimento das cláusulas relacionadas no parágrafo
anterior, será entregue o prêmio na forma como foi especificado no
regulamento (se for a escolher, caberá, nesse caso, à empresa promotora,
a escolha), restando finalizado o compromisso ora assumido.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo fone (nn) nnnnnnnn ou pelo
e-mail: ________________________________.
CIDADE, dd de mmmm de aaaa
__________________________________________
(Nome do Diretor/Gerente da empresa promotora)
(Cargo)
(Razão social da empresa)
CIENTE:
__________________________________________
(Nome completo do contemplado, CPF, RG)
(Endereço do contemplado)
2 vias
ANEXO V
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS
01
(Modalidades Sorteio, Concurso ou Operação Assemelhada)
Número do processo:
Número do Certificado de Autorização:
Data da apuração:
Empresa autorizada:
Razão social:
CNPJ/MF:
Endereço/bairro:
CEP/cidade/UF:
Nome, documento de identidade, CPF/MF do representante legal:
Fone/fax:
E-mail:
Ganhador: (repetir os dados para todos os prêmios entregues ou anexar relação)
Nome:
Endereço completo:
Telefone:
Número do CPF:
Número do RG/Órgão emissor/UF:
Prêmio:
Valor: R$:
Valor do DARF:
Prêmios não entregues (prescritos):
Descrição do prêmio |
Quantidade |
Valor |
__________________________,______/___________/____
__________________________________________________
(Assinatura do representante legal da requerente, devidamente
identificado no processo e com poder para firmar declaração)
Observações:
1. Deve ser apresentado um formulário de prestação de contas
para cada data de apuração.
2. Devem ser anexados à prestação de contas os seguintes documentos:
Cópia autenticada do Comprovante de propriedade dos prêmios ou de
depósito bancário, em conta vinculada ao plano e no valor total dos
prêmios, com data de até 8 (oito) dias anteriores à apuração
dos contemplados (§§ 1º e 2º do artigo 15 do Decreto nº
70.951, de 1972).
Recibos de entrega dos prêmios, assinados pelos contemplados, conforme
modelo aprovado no processo (anexar cópia do documento de identidade e
do CPF do contemplado quando o prêmio for superior a R$ 10.000,00);
Cópia autenticada do DARF do imposto de renda deverá ser recolhido
à União, sobre o valor total das notas fiscais de aquisição
dos prêmios (alíquota de 20% incidente sobre a soma dos valores dos
prêmios), no código de receita 0916, até o 3º dia útil
subseqüente ao decêndio da apuração da promoção
(artigo 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995 e artigo 677 do
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999). Incluir no DARF o número
do Certificado de Autorização;
Cópia autenticada do GRU no valor dos prêmios não entregues (prescritos),
se for o caso, recolhido à União, com Código de Recolhimento
10033-1, Código de Unidade 170004, Secretaria de Acompanhamento Econômico/Ministério
da Fazenda, Gestão 00001, até o 10º dia após a prescrição
(artigo 6º do Decreto nº 70.951, de 1972).
ANEXO VI
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS
02
E DECLARAÇÃO DE ENTREGA DE BRINDES E GUARDA DE COMPROVANTES
(Modalidades Vale-Brinde e Assemelhada a Vale-Brinde)
Nº do processo:
Nº da Autorização:
Período de execução:
Dados da empresa autorizada:
Razão social:
Endereço/bairro:
CEP/cidade/UF:
Nome, CPF e carteira de identidade do representante legal:
Fone/fax:
E-mail:
Descrição dos prêmios |
Valor unitário |
Quantidade de Prêmios |
||
Ofertados |
Entregues |
Prescritos |
||
Total |
Declaramos, sob as penas da lei, a situação de entrega dos brindes
na presente distribuição gratuita de prêmios, conforme tabela
acima.
Declaramos, também, que os comprovantes de entrega dos brindes serão
mantidos sob guarda desta empresa pelo prazo de 5 anos, à disposição
da fiscalização da CAIXA.
_________________________,____/_____________/_____
_____________________________________________
(Assinatura do representante legal, devidamente identificado
no processo e com poder para firmar declaração)
Observação: Com a prestação de contas, devem ser apresentados
os seguintes documentos:
Cópia autenticada do comprovante de propriedade dos prêmios, apresentado
antes da data de início da promoção (§ 3º do artigo
15 do Decreto nº 70.951, de 1972);
Cópia autenticada da GRU correspondente ao valor dos brindes não entregues
(prescritos), quando houver, recolhido à União, até 10 dias após
a prescrição (artigo 6º do Decreto nº 70.951, de 1972).
REMISSÃO: LEI 5.768, DE 20-12-71 (DO-U DE 21-12-71 E PORTAL COAD)
Art. 1º .......................................................................................................................................
§ 1º A autorização somente poderá ser concedida
a pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial ou
de compra e venda de bens imóveis comprovadamente quites com os impostos
federais, estaduais e municipais, bem como com as contribuições da
Previdência Social, a título precário e por prazo determinado,
fixado em regulamento, renovável a critério da autoridade.
....................................................................................................................................................
Art 3º Independe de autorização, não se lhes aplicando
o disposto nos artigos anteriores:
....................................................................................................................................................
II a distribuição gratuita de prêmios em razão do
resultado de concurso exclusivamente cultural artístico, desportivo ou
recreativo, não subordinado a qualquer modalidade de álea ou pagamento
pelos concorrentes, nem vinculação destes ou dos contemplados à
aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço.
....................................................................................................................................................
Art 16 As infrações a esta lei, a seu regulamento ou a atos
normativos destinados a complementá-los, quando não compreendidas
nos artigos anteriores, sujeitam o infrator à multa de 10 (dez) a 40 (quarenta)
vezes o maior salário mínimo vigente no País, elevada ao dobro
no caso de reincidência.
.................................................................................................................................................... .
DECRETO 70.951, DE 9-8-72 (DO-U DE 10 E 16-8-72), COM AS ALTERAÇÕES
DOS DECRETOS 538, DE 26-5-92 (INFORMATIVO 22/92) E 2.018, DE 1-10-96 (INFORMATIVO
40/96)
...................................................................................................................................................
Art 3º O valor total dos prêmios a serem distribuídos
pela empresa não poderá exceder, em cada mês, a cinco por cento
(5%) da média mensal da receita operacional relativa a tantos meses, imediatamente
anteriores ao pedido, quanto sejam os do plano da operação, desde
que não superior a quinhentas vezes o maior salário mínimo vigente
no País, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 35.
....................................................................................................................................................
Art 5º O prazo para entrega do prêmio é de até (30)
dias, a contar da data do sorteio ou de apuração do resultado do concurso.
Parágrafo único O prêmio prometido por vale-brinde deverá
ser entregue no ato da apresentação deste.
....................................................................................................................................................
Art 7º Além da empresa autorizada, nenhuma outra pessoa natural
ou jurídica, inclusive as sociedades e associações civis de qualquer
natureza, poderá participar do resultado financeiro da promoção
publicitária de que trata o artigo 1º, ainda que a título de
recebimento de royalties, aluguéis de marcas, de nome ou assemelhados,
ou outra qualquer vantagem.
....................................................................................................................................................
Art 10 Não poderão ser objeto de promoção, mediante
distribuição de prêmios, na forma deste Regulamento:
I Medicamentos;
II Combustíveis e lubrificantes;
III Armas e munições, explosivos, fogos de artifício ou
de estampido, bebidas alcoólicas, fumo e seus derivados;
IV Outros produtos que venham a ser relacionados pelo Ministro da Fazenda.
Parágrafo único Consideram-se bebidas alcoólicas, para
efeito deste decreto, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior
a treze graus Gay Lussac.
Art 11 Não serão autorizados os planos que:
....................................................................................................................................................
XII Vierem a ser considerados inviáveis, por motivo de ordem geral
ou especial, pelo Ministério da Fazenda.
....................................................................................................................................................
Art. 15 .......................................................................................................................................
§ 3º Nos casos de distribuição de prêmios por
vale-brinde a prova de propriedade deverá ser feita antes do início
da promoção.
....................................................................................................................................................
Art. 23 ......................................................................................................................................
§ 3º O valor do maior prêmio a distribuir não poderá
exceder Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), atualizado mensalmente pela
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor. (De
acordo com informações obtidas junto à Gerência Nacional
de Promoções Comerciais da Caixa, a atualização desse valor
é feita anualmente pela mencionada Gerência, com base nos índices
de correção da poupança.)
.....................................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.