DECRETO 42.543, DE 29-12-2015
(DO-PE DE 30-12-2015)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração das Normas
Estado altera regras da substituição tributária
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida as normas relativas ao regime de substituição tributária,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS, inclusive na importação, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 12. ........................................................................................................................................................................
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§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2016, quando a operação for destinada a não contribuinte do ICMS localizado em outra Unidade da Federação, a respectiva Nota Fiscal conterá destaque: (AC)
I - do ICMS normal, de forma meramente indicativa; e
II - do imposto relativo à diferença entre a alíquota vigente para a operação interna na Unidade da Federação de destino da mercadoria e a utilizada na operação interestadual, pertencente à referida Unidade da Federação.
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Art. 21. .........................................................................................................................................................................
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§ 5º O mecanismo de ressarcimento de que trata o § 1º também poderá ser adotado relativamente a operações: (NR)
I - a partir de 1º de novembro de 2010, com mercadoria destinada a Unidade da Federação não signatária do acordo que disponha sobre o regime de substituição tributária em relação à mencionada mercadoria; e (REN/NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra Unidade da Federação. (AC)
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Art. 30. Até 31 de dezembro de 2015, na hipótese de substituição tributária, quando ocorrer alteração na carga tributária relativa à retenção do imposto, serão observadas as seguintes normas, para adequação, à nova situação, do estoque da mercadoria recebida pelo contribuinte-substituído de acordo com as normas anteriores à mudança: (NR)
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS