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Pernambuco

Estado dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza

Decreto 42544/2015

Foram introduzidas modificações no Decreto 26.402, de 11-2-2004, que regulamenta o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP.

31/12/2015 10:46:44

DECRETO 42.544, DE 29-12-2015
(DO-PE DE 30-12-2015)

FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - Alteração das Normas

Estado dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
Foram introduzidas modificações no Decreto 26.402, de 11-2-2004, que regulamenta o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO a Lei nº 15.599, de 30 de setembro de 2015, que modifica a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o ICMS, e a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP, relativamente às respectivas alíquotas do imposto;
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 93/2015, de 17 de setembro de 2015, e do Ajuste SINIEF 11, de 4 de dezembro de 2015, publicados no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2015 e de 7 de dezembro de 2015, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 26.402, de 11 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o parágrafo único do art. 4º para § 1º:
“Art. 2º As alíquotas do ICMS dos seguintes produtos ficam acrescidas de 2 (dois) pontos percentuais: (NR)
.....................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Relativamente ao adicional do ICMS referido no caput:
.....................................................................................................................................................................................
IV - a partir de 1º de janeiro de 2016, incide nas operações em que o fato gerador ocorra em outra Unidade da Federação e o destinatário da mercadoria seja consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em Pernambuco. (AC)
Art. 3º Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do adicional do ICMS de que trata o art. 2º, como receita específica destinada ao FECEP, ao contribuinte que realizar:
I - operação destinada:
a) a não contribuinte do ICMS: (NR)
1. até 31 de dezembro de 2015, ainda que localizado em outra Unidade da Federação; e (REN/NR)
2. a partir de 1º de janeiro de 2016, localizado neste Estado, inclusive na hipótese de o remetente da mercadoria estar localizado em outra Unidade da Federação; (AC)
.....................................................................................................................................................................................
Art. 4º Relativamente ao adicional do ICMS, referido no art. 2º, será observado o seguinte, nas operações previstas no art. 3º:
.....................................................................................................................................................................................
III - o valor obtido na forma do inciso II:
.....................................................................................................................................................................................
b) deverá ser recolhido:
.....................................................................................................................................................................................
2. pelo remetente da mercadoria localizado em outra Unidade da Federação, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE específica, com os seguintes códigos de receita: (NR)
2.1. até 31 de dezembro de 2015, 10008-0; e (REN/NR)
2.2. a partir de 1º de janeiro de 2016, 10012-9 - ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação ou 10013-7 - ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração; e (AC)
.....................................................................................................................................................................................
§ 2º O recolhimento de que trata o subitem 2.2 da alínea “b” do inciso III do caput, nos exercícios de 2016 a 2018, deve ser feito integralmente para a Unidade da Federação do adquirente da mercadoria, não cabendo nenhuma partilha. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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