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Pernambuco

Estado dispõe sobre as operações interestaduais destinadas a consumidor final

Decreto 42546/2015

Este Decreto incorpora à legislação tributária os Convênios ICMS 93 e 153, ambos de 2015, que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, local

31/12/2015 11:05:46

DECRETO 42.546, DE 29-12-205
(DO-PE DE 30-12-2015)

OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Venda a Consumidor Final

Estado dispõe sobre as operações interestaduais destinadas a consumidor final
Este Decreto incorpora à legislação tributária os Convênios ICMS 93 e 153, ambos de 2015, que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade da Federação.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições dos Convênios ICMS 93/2015 e 153/2015, que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade da Federação,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incorporadas à legislação tributária estadual as disposições dos Convênios ICMS 93/2015, de 17 de setembro de 2015, e 153/2015, de 11 de dezembro de 2015, publicados no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2015 e 15 de dezembro de 2015, respectivamente, que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade da Federação.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos nas datas expressamente indicadas nos Convênios mencionados no art. 1º.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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