Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
14 COAF, DE 23-10-2006
(DO-U DE 25-10-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Normas para Combate
Estabelece procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas
que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra
e venda de imóveis, a fim de prevenir e combater os crimes de lavagem
ou ocultação de bens, direitos e valores.
Revoga a Resolução 1 COAF, de 13-4-99 (Informativos 16 e 27/99).
DESTAQUES
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF), no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, torna público que o Plenário do Conselho, em sessão realizada em 29 de agosto de 2006, com base no § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, RESOLVEU:
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art.
1º Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de lavagem
ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido na
Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto nº
2.799, de 8 de outubro de 1998, as pessoas jurídicas que exerçam atividades
de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis deverão
observar as disposições constantes da presente Resolução.
Parágrafo único Enquadram-se nas disposições desta
Resolução, dentre outras, as seguintes pessoas jurídicas que
exerçam as atividades de promoção imobiliária ou compra
e venda de imóveis em caráter permanente ou eventual, de forma principal
ou acessória, cumulativamente ou não:
I Construtoras;
II Incorporadoras;
III Imobiliárias;
IV Loteadoras;
V Leiloeiras de imóveis;
VI Administradoras de bens imóveis; e
VII Cooperativas habitacionais.
Seção II
Da Identificação dos Clientes e Manutenção de Cadastros
Art.
2º As pessoas mencionadas no parágrafo único do artigo
1º deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no COAF,
fornecendo as seguintes informações:
I nome empresarial e de fantasia (razão social);
II número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ);
III endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade,
Unidade da Federação e CEP), inclusive eletrônico e telefones;
e
IV identificação do responsável pela observância
das normas previstas na presente Resolução.
Art. 3º As pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo
único do artigo 1º deverão identificar e manter cadastro atualizado,
nos termos desta Resolução, de seus clientes e de todos os intervenientes
(compradores, vendedores, seus cônjuges ou companheiros, administradores
ou controladores, quando se tratar de pessoa jurídica, procuradores, representantes
legais, corretores, advogados ou qualquer outro participante no negócio,
quando for o caso).
Art. 4º O cadastro dos clientes e dos intervenientes deverá
conter, no mínimo, as seguintes informações:
I se pessoa jurídica:
a) nome empresarial e de fantasia (razão social);
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ);
c) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, Unidade
da Federação e CEP), inclusive eletrônico e telefone, se for
o caso;
d) atividade principal desenvolvida; e
e) nome e CPF dos administradores, proprietários, controladores, procuradores
e representantes legais.
II se pessoa física:
a) nome, sexo, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade,
estado civil e nome do cônjuge ou companheiro, se for o caso;
b) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, Unidade
da Federação e CEP), inclusive eletrônico e telefone, se for
o caso;
c)
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
d) número de documento de identificação, nome do órgão
expedidor e data de expedição ou dados do passaporte ou carteira civil,
se estrangeira; e
e) atividade principal desenvolvida.
Parágrafo único Caso o controlador da empresa seja pessoa jurídica,
as informações cadastrais deverão abranger as pessoas físicas
que efetivamente a controlam e, se pessoa jurídica estrangeira, o mandatário
residente no Brasil.
Seção III
Dos Registros das Transações
Art.
5º As pessoas mencionadas no parágrafo único do artigo
1º deverão manter registro de toda transação imobiliária
igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 6º Do registro da transação deverão constar,
no mínimo, as seguintes informações:
I sobre a identificação do imóvel:
a) descrição e endereço completo do imóvel; e
b) número da matrícula e data do registro no cartório de imóveis.
II sobre a identificação da transação imobiliária:
a) data da transação;
b) valor da transação;
c) condições de pagamento: registrar se o pagamento foi efetuado à
vista, a prazo ou financiado; e
d) forma de pagamento: consignar se a operação foi efetuada, dentre
outras, em espécie, por meio de cheque, ou por transferência bancária.
Nesses casos, as pessoas obrigadas deverão consignar o banco envolvido,
a agência, a conta, o número do cheque, ou qualquer outro instrumento
de pagamento utilizado com seus respectivos dados essenciais.
Parágrafo único As pessoas mencionadas no parágrafo único
do artigo 1º, deverão desenvolver e implementar procedimentos de controle
interno para detectar operações que possam conter indícios dos
crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998.
Seção IV
Das Operações
Art. 7º As pessoas mencionadas no parágrafo único do artigo 1º, dispensarão especial atenção às operações ou propostas que possam constituir-se em indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998 ou com eles relacionarem-se.
Seção V
Das Comunicações ao COAF
Art.
8º As pessoas mencionadas no parágrafo único do artigo
1º deverão comunicar ao COAF, no prazo de vinte e quatro horas, abstendo-se
de dar ciência aos clientes de tal ato, a proposta ou a realização
de transações:
I previstas no art. 7º, e/ou;
II previstas no anexo desta Resolução.
Parágrafo único As pessoas mencionadas no parágrafo único
do artigo 1º e que, durante o semestre civil, não tiverem efetuado
comunicações na forma do caput deste artigo, deverão declarar
ao COAF a inocorrência de tais transações ou propostas, em até
30 dias após o fim do respectivo semestre.
Art. 9º As comunicações feitas de boa-fé, conforme
previsto no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, não
acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
Art.10 As comunicações deverão ser encaminhadas por meio
de formulário eletrônico disponível na página do COAF (http://www.fazenda.gov.br/coaf),
ou, na eventual impossibilidade, por qualquer outro meio que preserve o sigilo
da informação.
Seção VI
Das Disposições Gerais e Finais
Art.11
Os cadastros e registros previstos nesta Resolução deverão
ser conservados pelas pessoas mencionadas no parágrafo único do artigo
1º, durante o período mínimo de cinco anos a partir da data da
efetivação da transação.
Art.12 As pessoas mencionadas no parágrafo único do artigo
1º deverão atender, a qualquer tempo, às requisições
de informações formuladas pelo COAF.
Parágrafo único As informações fornecidas ao COAF
serão classificadas como confidenciais nos termos do § 1º do
art. 23 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
Art.13 Às pessoas mencionadas no parágrafo único do artigo
1º, bem como aos seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações
desta Resolução, serão aplicadas, cumulativamente ou não,
pelo COAF, as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de
1998, na forma do disposto no Decreto nº 2.799, de 1998, e na Portaria
do Ministro de Estado da Fazenda nº 330, de 18 de dezembro de 1998.
Art.14 Fica o Presidente do COAF autorizado a baixar as instruções
complementares a esta Resolução, em especial no que se refere às
disposições constantes da Seção V Das Comunicações
ao COAF.
Art.15 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 30 (trinta) dias após
a sua publicação.
Art.16 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
a Resolução COAF nº 001, de 13 de abril de 1999. (Antonio Gustavo
Rodrigues)
ANEXO
1.
transação imobiliária cujo pagamento ou recebimento, igual ou
superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) seja realizado por terceiros;
2. transação imobiliária cujo pagamento, igual ou superior a
R$ 100.000,00 (cem mil reais), seja realizado com recursos de origens diversas
(cheques de várias praças e/ou de vários emitentes) ou de diversas
naturezas;
3. transação imobiliária cujo pagamento, igual ou superior a
R$ 100.000,00 (cem mil reais) seja realizado em espécie;
4. transação imobiliária ou proposta, igual ou superior a R$
100.000,00 (cem mil reais), cujo comprador tenha sido anteriormente dono do
mesmo imóvel;
5. transação imobiliária cujo pagamento, igual ou superior a
R$ 100.000,00 (cem mil reais), em especial aqueles oriundos de paraíso
fiscal, tenha sido realizado por meio de transferência de recursos do exterior.
A lista de países considerados paraísos fiscais consta da Instrução
Normativa SRF nº 188, de 6 de agosto de 2002 (http://www.receita.fazenda.gov.br);
6. transação imobiliária cujo pagamento, igual ou superior a
R$ 100.000,00 (cem mil reais), seja realizado por pessoas domiciliadas em cidades
fronteiriças;
7. transações imobiliárias com valores inferiores aos limites
estabelecidos nos itens 1 a 6 deste Anexo que, por sua habitualidade e forma,
possam configurar artifício para a burla dos referidos limites;
8. transações imobiliárias com aparente superfaturamento ou subfaturamento
do valor do imóvel;
9. transações imobiliárias ou propostas que, por suas características,
no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização,
instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal,
possam configurar indícios de crime;
10.
transação imobiliária incompatível com o patrimônio,
a atividade econômica ou a capacidade financeira presumida dos adquirentes;
11. atuação no sentido de induzir os responsáveis pelo negócio
a não manter em arquivo registros de transação realizada; e
12. resistência em facilitar as informações necessárias
para a formalização da transação imobiliária ou do
cadastro, oferecimento de informação falsa ou prestação
de informação de difícil ou onerosa verificação.
REMISSÃO:
LEI 9.613, DE 3-3-98 (INFORMATIVO 09/98)
Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas
nos arts. 10 e 11 as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente
ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou
não:
I a captação, intermediação e aplicação
de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
II a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro
ou instrumento cambial;
III a custódia, emissão, distribuição, liqüidação,
negociação, intermediação ou administração de
títulos ou valores mobiliários.
Parágrafo único Sujeitam-se às mesmas obrigações:
I as bolsas de valores e bolsas de mercadorias ou futuros;
II as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência
complementar ou de capitalização;
III as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões
de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição
de bens ou serviços;
IV as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer
outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência
de fundos;
V as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial
(factoring);
VI as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer
bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam
descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;
VII as filiais ou representações de entes estrangeiros que
exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda
que de forma eventual;
VIII as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização
de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais
e de seguros;
IX as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras,
que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias
ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça
qualquer das atividades referidas neste artigo;
X as pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção
imobiliária ou compra e venda de imóveis;
XI as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias,
pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades.
XII as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens
de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume
de recursos em espécie.
Art. 10 As pessoas referidas no art. 9º:
I identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado,
nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;
II manterão registro de toda transação em moeda nacional
ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito,
metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar
limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções
por esta expedidas;
III deverão atender, no prazo fixado pelo órgão judicial
competente, as requisições formuladas pelo Conselho criado pelo art.
14, que se processarão em segredo de justiça.
...............................................................................................................................................................................
Art. 11 As pessoas referidas no art. 9º:
I dispensarão especial atenção às operações
que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes,
possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta
Lei, ou com eles relacionar-se;
II deverão comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciência
de tal ato, no prazo de vinte e quatro horas, às autoridades competentes:
a) todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem
limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições
por ela estabelecidas, devendo ser juntada a identificação a que se
refere o inciso I do mesmo artigo;
b) a proposta ou a realização de transação prevista no inciso
I deste artigo.
...............................................................................................................................................................................
Art. 12 Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores
das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas
nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades
competentes, as seguintes sanções:
I advertência;
II multa pecuniária variável, de um por cento até o dobro
do valor da operação, ou até duzentos por cento do lucro obtido
ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação,
ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III inabilitação temporária, pelo prazo de até dez
anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas
referidas no art. 9º;
IV cassação da autorização para operação
ou funcionamento.
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