Trabalho e Previdência
LEI
11.368, DE 9-11-2006
(DO-U DE 10-11-2006)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR IDADE
Requerimento Trabalhadores Rurais Empregados
Prorroga por mais 2 anos o prazo para o trabalhador rural empregado requerer
aposentadoria
por idade, comprovando o exercício de atividade rural. Com esta prorrogação,
o prazo a
ser considerado é 17 anos, contados desde 25-7-91, cujo término se
dará em 2008.
DESTAQUES
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória
nº 312, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros,
Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no artigo
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32 combinado com o artigo 12 da Resolução
nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para o trabalhador rural empregado o prazo previsto no artigo
143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado por mais
2 (dois) anos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Senador Renan Calheiros Presidente da Mesa do Congresso Nacional)
ESCLARECIMENTO: O artigo 143 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Portal COAD), estabelece que o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na qualidade de empregado, contribuinte individual ou segurado especial, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir de 25-7-91, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício.
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