Rio de Janeiro
LEI
4.898, DE 8-11-2006
(DO-RJ DE 9-11-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Comunicado de Transferência de
Responsabilidade pelas Contas de Consumo
Dispõe sobre a comunicação de transferência de responsabilidade
pelo pagamento das
contas de consumo de luz, água e gás, a ser feita pelo locatário
do imóvel (inquilino),
no prazo de 30 dias contados da celebração do contrato de locação.
DESTAQUES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º Ficam os locatários de imóveis urbanos residenciais
e não residenciais, situados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a informar
às concessionárias responsáveis pela distribuição de
água, gás e energia elétrica a celebração do contrato
de locação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura
do contrato, solicitando a transferência da titularidade pelo pagamento
das referidas contas de consumo.
§ 1º O locatário deverá apresentar às concessionárias
fotocópias de sua cédula de identidade, cartão de inscrição
no CIC ou CNPJ e do contrato de locação no prazo acima assinado, para
realizar a transferência de responsabilidade e titularidade.
§ 2º Será admitido ao locador efetuar a comunicação
da locação e a respectiva transferência de titularidade e de
responsabilidade ao locatário se esta não for intentada no prazo assinado,
apresentando os documentos exigidos no parágrafo primeiro do artigo.
Art.
2º As concessionárias terão o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da data de protocolo do pedido de transferência de responsabilidade
e titularidade das contas de consumo, para emitir as faturas em nome do locatário.
§ 1º Finda a locação, o locador fica obrigado
a efetuar a respectiva transferência de responsabilidade e titularidade
das contas de consumo para o seu nome no prazo de 30 dias da extinção
da locação.
§ 2º A prova de extinção do contrato de locação
será feita através de novo contrato de locação, permitindo
a transferência de titularidade das contas diretamente para o novo locatário,
ou através de termo de rescisão ou de qualquer outro meio em direito
admitido como comprobatório de extinção do contrato, de sentença
judicial, desde que comprovado ter sido o locador ou o proprietário imitido
na posse direta do imóvel.
Art. 3º A fatura deverá especificar o nome e o Cadastro de
Pessoa Física (CPF) do locatário ou o número de inscrição
da empresa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), para efeito
de cobrança e penalidades legais.
Art. 4º Fica o locatário responsável por todos os pagamentos
das faturas de consumo de água, luz e gás referente ao período
da locação e eventuais dívidas e multas decorrentes do atraso
ou não pagamento das contas mencionadas no caput do artigo 1º
durante a vigência da locação, ainda que vigendo por prazo indeterminado,
as quais não podem ser imputadas ao locador ou proprietário do imóvel.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput deste
artigo não desobriga e não exonera o fiador, se existente, da responsabilidade
pelo pagamento do consumo, multas e juros de mora decorrentes do atraso no pagamento
das contas, nos termos do contrato de locação e da lei civil.
Art. 5º O não-cumprimento da presente Lei acarretará as
seguintes penalidades:
a) Multa correspondente a três (3) vezes o valor do aluguel para os locatários
que deixarem de informar às concessionárias de serviços públicos
sobre o contrato de locação. A multa será revertida às empresas
de distribuição de água, gás e energia;
b) Multa de 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ às concessionárias que não
transferirem a titularidade das contas de consumo para o nome do inquilino,
resguardadas as condições dispostas acima.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta)
dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. (Deputado Jorge Picciani Presidente)
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