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Rio de Janeiro

Lei 4898/2006

19/11/2006 15:13:34

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LEI 4.898, DE 8-11-2006
(DO-RJ DE 9-11-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Comunicado de Transferência de
Responsabilidade pelas Contas de Consumo

Dispõe sobre a comunicação de transferência de responsabilidade pelo pagamento das
contas de consumo de luz, água e gás, a ser feita pelo locatário do imóvel (inquilino),
no prazo de 30 dias contados da celebração do contrato de locação.

DESTAQUES

• Caso não seja feito o comunicado no prazo estipulado, o locador poderá informar a transferência de titularidade
• Esta Lei, que entrará em vigor no prazo de 60 dias após a publicação, prevê multa para aqueles que não informarem as transferências de titularidade e também para as concessionárias que emitirem as contas sem as devidas alterações

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º – Ficam os locatários de imóveis urbanos residenciais e não residenciais, situados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a informar às concessionárias responsáveis pela distribuição de água, gás e energia elétrica a celebração do contrato de locação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do contrato, solicitando a transferência da titularidade pelo pagamento das referidas contas de consumo.
§ 1º – O locatário deverá apresentar às concessionárias fotocópias de sua cédula de identidade, cartão de inscrição no CIC ou CNPJ e do contrato de locação no prazo acima assinado, para realizar a transferência de responsabilidade e titularidade.
§ 2º – Será admitido ao locador efetuar a comunicação da locação e a respectiva transferência de titularidade e de responsabilidade ao locatário se esta não for intentada no prazo assinado, apresentando os documentos exigidos no parágrafo primeiro do artigo.
Art. 2º – As concessionárias terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolo do pedido de transferência de responsabilidade e titularidade das contas de consumo, para emitir as faturas em nome do locatário.
§ 1º – Finda a locação, o locador fica obrigado a efetuar a respectiva transferência de responsabilidade e titularidade das contas de consumo para o seu nome no prazo de 30 dias da extinção da locação.
§ 2º – A prova de extinção do contrato de locação será feita através de novo contrato de locação, permitindo a transferência de titularidade das contas diretamente para o novo locatário, ou através de termo de rescisão ou de qualquer outro meio em direito admitido como comprobatório de extinção do contrato, de sentença judicial, desde que comprovado ter sido o locador ou o proprietário imitido na posse direta do imóvel.
Art. 3º – A fatura deverá especificar o nome e o Cadastro de Pessoa Física (CPF) do locatário ou o número de inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), para efeito de cobrança e penalidades legais.
Art. 4º – Fica o locatário responsável por todos os pagamentos das faturas de consumo de água, luz e gás referente ao período da locação e eventuais dívidas e multas decorrentes do atraso ou não pagamento das contas mencionadas no caput do artigo 1º durante a vigência da locação, ainda que vigendo por prazo indeterminado, as quais não podem ser imputadas ao locador ou proprietário do imóvel.
§ 1º – O descumprimento do disposto no caput deste artigo não desobriga e não exonera o fiador, se existente, da responsabilidade pelo pagamento do consumo, multas e juros de mora decorrentes do atraso no pagamento das contas, nos termos do contrato de locação e da lei civil.
Art. 5º – O não-cumprimento da presente Lei acarretará as seguintes penalidades:
a) Multa correspondente a três (3) vezes o valor do aluguel para os locatários que deixarem de informar às concessionárias de serviços públicos sobre o contrato de locação. A multa será revertida às empresas de distribuição de água, gás e energia;
b) Multa de 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ às concessionárias que não transferirem a titularidade das contas de consumo para o nome do inquilino, resguardadas as condições dispostas acima.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Deputado Jorge Picciani – Presidente)

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