IPI/Importação e Exportação
INFORMAÇÃO
IMPORTAÇÃO
CÂMBIO
Contratação
LOJA FRANCA
Funcionamento
A Medida Provisória 315, de 3-8-2006 (Informativo 31/2006) foi transformada
na Lei 11.371, de 28-11-2006 e publicada na página 4 do DO-U, Seção
1, de 29-11-2006. A íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de LC,
neste Informativo. A seguir, divulgamos a íntegra dos trechos da referida
Medida que devem ser tratadas neste Colecionador:
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Art. 6º A multa de que trata a Lei nº 10.755, de 3 de novembro
de 2003, não se aplica às importações:
I cujo vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006; ou
II cujo termo final para a liquidação do contrato de câmbio
de importação, na forma do inciso II do artigo 1º da Lei nº
10.755, de 2003, não tenha transcorrido até 4 de agosto de 2006.
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Art. 13 O caput do artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de
7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 Na zona primária de porto ou aeroporto poderá
ser autorizado, nos termos e condições fixados pelo Ministro de Estado
da Fazenda, o funcionamento de lojas francas para venda de mercadoria nacional
ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, na chegada ou saída
do País, ou em trânsito, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.(NR)
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NOTA COAD: A Lei 10.775/2003 (Informativo 45/2003), trata da aplicação
de multa, relativamente ao câmbio, em operações de Importação.
O Decreto-Lei 1.455/76 (Informativo 16/76), além de tratar das Lojas francas,
dispõe sobre o regime de entreposto aduaneiro, apreensão de
mercadorias estrangeiras e qualificação de bagagem de passageiro procedente
do exterior.
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